Pesquisa de Súmulas Federais
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Súmula 337/STF - - Seguridade social. Acidente de trabalho. Controvérsia entre empregador e segurador. Pagamento ao empregado. Súmula 424/STF. Súmula 529/STF.
«A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho.»
Súmula 337/STJ - 16/05/2007 - Suspensão condicional do processo. Desclassificação do crime. Procedência parcial da pretensão punitiva. Juizado especial criminal. CPP, art. 383. Lei 9.099/1995, art. 89.
«É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.»

Modelo de Ação Declaratória para Reconhecimento da Importância da Advocacia, Ética Profissional e Defesa Constitucional
Publicado em: 11/03/2025 CivelConstitucionalÉticaFilosofia AdvogadoPetição inicial de Ação Declaratória proposta por advogado, com fundamento nos artigos 319 e seguintes do CPC/2015, voltada ao reconhecimento da relevância da advocacia como função essencial à justiça, ao reforço da ética profissional e à defesa da Constituição Federal. O documento destaca fundamentos jurídicos baseados na Constituição de 1988, no Código de Ética da OAB e no Estatuto da Advocacia ( Lei 8.906/1994), além de jurisprudências pertinentes, e solicita o reconhecimento jurídico de tais pilares, a proteção das prerrogativas advocatícias, a valorização da profissão, e a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoOrientação Jurisprudencial 337/TST-SDI-I - 04/05/2004 - Recurso. Interposição por fac-símile». Prazo para apresentação dos originais. Lei 9.800/99, art. 2º. CPC/1973, art. 184 (incorporada à Súmula 387/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 387/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (DJ 04/05/2004): «Orientação Jurisprudencial 337 - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de «fac-símile» começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/99, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. Ademais, não se tratando, a juntada dos originais, de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao «dies a quo» do prazo, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.»

Modelo de Impugnação ao Bloqueio de Conta On-line com Fundamentação em Impenhorabilidade de Valores de Natureza Alimentar e Legislação do CPC/2015
Publicado em: 25/06/2024 Processo CivilModelo de peça processual para impugnação de bloqueio de conta on-line realizada pelo sistema Sisbajud, com base na alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. A peça fundamenta-se nos artigos 833, incisos IV e X, do CPC/2015, destacando que os valores possuem natureza alimentar e/ou estão abaixo do limite de 40 salários-mínimos para contas-poupança. Inclui análise detalhada de jurisprudências relacionadas e requerimentos como o desbloqueio da conta, intimação do exequente, e condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 337/TST - 18/11/1994 - Recurso de revista. Embargos. Comprovação de divergência. Revisão da Súmula 38/TST. Repositório oficial de jurisprudência. CLT, art. 830, CLT, art. 894, «b» e CLT, art. 896, «a» e «b».
«I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
- Res. 220, de 18/09/2017 - DJ 22, 25 e 26/09/2017 (nova redação à súmula).
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.
III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;
IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
V – A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.»
- Redação anterior (da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «Súmula 337/TST - I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula 337/TST - Res 121/2003, DJ 21/11/2003)
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ 317/TST-SDI-I - DJ 11/08/2003).»
III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, «a», desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; (Res. 173, de 16/11/2010 - DJ 19, 22 e 23/11/2010 (Acrescenta o item III).).
IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: (Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação ao item IV. Seção do Pleno de 14/09/2012).).
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.»
Redação anterior (acrescentado pela Res. 173, de 16/11/2010 - DJ 19, 22 e 23/11/2010): «IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator).»
- Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (acrescenta o item III).
- Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação ao item IV. Seção do Pleno de 14/09/2012).
- Res. 173, de 16/11/2010 - DJ 19, 22 e 23/11/2010 (acrescenta o item IV).
- Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005 (Nova redação a súmula).
- Redação anterior (revisada pela Res. 121, de 28/10/2003): «337 - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
I - Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
II - Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.»
- Redação anterior (original): «337 - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
I - junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado; e.
II - transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, mencionando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.» (Referências: CLT, arts. 830, 894 «b» e 896, «a» e «b»). (Res. 35/94 - DJU de 18/11/94. Republicação DJU de 30/11/94).