Pesquisa de Súmulas Federais
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Súmula 42/STF - - Magistrado. Juiz do Tribunal de Contas. Equiparação aos membros do Poder Judiciário.
«É legítima a equiparação de Juízes do Tribunal de Contas, em direitos e garantias, aos membros do Poder Judiciário.»
Súmula 42/STJ - - Competência. Crime. Causas cíveis. Sociedade de economia mista. Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 109, I e IV.
«Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.»
Modelo de Petição Inicial - Aposentadoria por Idade Urbana
Publicado em: 04/10/2023 Direito PrevidenciárioModelo atualizado de petição inicial para concessão de aposentadoria por idade urbana, abordando os requisitos legais, carência e a motivação para o requerimento.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 42/TFR - 03/06/1980 - Desapropriação. Impossibilidade de Suspensão. Dúvida sobre domínio.
«Salvo convenção das partes, o processo expropriatório não se suspende por motivo de dúvida fundada sobre o domínio.
Modelo de Apelação Criminal - CP, art. 215-A, caput, por Duas Vezes, na Forma do CP, art. 71
Publicado em: 28/08/2024 Direito Penal Processo PenalEste modelo de apelação criminal é utilizado para recorrer de sentença condenatória baseada no CP, art. 215-A, caput, do Código Penal, aplicada por duas vezes, com reconhecimento da continuidade delitiva conforme o CP, art. 71 (crime continuado. Continuidade delitiva). A peça processual busca a reforma da sentença, abordando aspectos legais, constitucionais e jurídicos que justifiquem a absolvição, a redução da pena, ou a modificação do regime inicial de cumprimento.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 42/trf1 - 22/11/1999 - Execução fiscal. União. Impossibilidade de redução de encargo. Decreto-lei 1.025/1969, art. 11.
«Nas execuções da dívida da União, o Juiz não poderá reduzir o encargo de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-lei 1.025/1969.»
Súmula 42/trf2 - 13/06/2005 - Petição inicial. Indeferimento liminar. Inadmissibilidade. Alegação de que as cópias que a instruem carecem de autenticação. CPC/1973, art. 282, CPC/1973, art. 283 e CPC/1973, art. 372.
«A petição inicial não pode ser indeferida liminarmente, ao fundamento de que as cópias que a instruem carecem de autenticação.»
Súmula 42/trf4 - - Fazenda Pública. União e Autarquias. Adiantamento de diligências de Oficial de Justiça.
«A União e suas autarquias estão sujeitas ao adiantamento das despesas do oficial de justiça necessárias ao cumprimento de diligências por elas requeridas.»
Precedente Normativo 42/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Seguro obrigatório (positivo).
«Institui-se a obrigação do seguro, por acidente ou morte, para empregados que transportem valores ou exerçam as atividades de vigia ou vigilante. (Ex-PN 63).»
- Res. 37/92 - DJU 08/09/92.
Orientação Jurisprudencial 42/TST-SDI-I - - FGTS. Multa de 40%. Cálculo. Correção monetária. Aviso prévio indenizado. Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º. Decreto 99.684/1990, art. 9º, § 1º. CLT, art. 487.
«I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990 e art. 9º, § 1º, do Decreto 99.684/1990. (ex-OJ 107/TST-SDI-I - inserida em 01/10/97).
II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. (ex-OJ 254/TST-SDI-I - inserida em 13/03/2002).»
- Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005,
- Redação anterior (inserida em 25/11/96): «Orientação Jurisprudencial 42 - A multa de 40% é devida inclusive sobre os saques ocorridos na vigência do contrato de trabalho.»
Orientação Jurisprudencial 42/TST-SDI-II - - Ação rescisória. Sentença de mérito. Competência do TST. Acórdão rescindendo do TST. Não conhecimento de recurso de embargos ou de revista. Súmula 192/TST. Não aplicação. CPC/1973, art. 485. CLT, art. 836 e CLT, art. 896 (cancelada pela Res. 137/2005).
«(Cancelada pela Res. 137, de 04/08/2005 (DJ 22, 23 e 24/08/2005) em decorrência da nova redação dada à Súmula 192/TST pela Res. 121, de 28/10/2003, DJ 21 e 22/11/03).
- Redação anterior (inserida em 20/09/2000): «Orientação Jurisprudencial 42/TST-SDI-II - Acórdão rescindendo do TST que não conhece de Recurso de Embargos ou de Revista, seja examinando a arguição de violação de dispositivo de lei, seja decidindo de acordo com súmula de direito material ou em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da SDI (Súmula 333/TST) examina o mérito da causa, comportando ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.»
Orientação Jurisprudencial 42/TST-SDI-I - Transitória - 20/04/2005 - Petrobras. Pensão por morte do empregado assegurada no manual de pessoal. Estabilidade decenal. Opção pelo regime do FGTS.
«I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-Orientação Jurisprudencial 166/TST-SDI-I - inserida em 26/03/1999).
II - O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato e trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.»
- Redação dada pela Res. 182, de 16/04/2012 - DJ 19, 20 e 23/04/2012 (inserido item II à redação).
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 42/TST-SDI-I - Transitória - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ 166/TST-SDI-I - inserida em 26/03/99)»
Referências:
ERR 210.461/95 - Min. Nelson Daiha - DJ 13/03/98 - Decisão por maioria.
ERR 3.6843/91 - Ac. 3.255/96 - Min. Luciano de Castilho - DJ 21/02/97 - Decisão unânime.
AGERR 72.722/93 - Ac. 2.188/96 - Min. Vantuil Abdala - DJ 08/11/96 - Decisão por maioria.
ERR 2.555/83 - Ac. 2.473/89 - Min. Marco Aurélio - DJ 07/12/89 - Decisão unânime.»