Pesquisa de Súmulas: decimo terceiro salario
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Orientação Jurisprudencial 106/TST-SDI-I - - Estabilidade provisória. Pedido de reintegração. Concessão de salário. Julgamento «extra petita». CPC/1973, art. 460. CLT, art. 496 (incorporada à Súmula 396/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 396/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (inserida em 20/11/97): «Orientação Jurisprudencial 106 - Concessão do salário relativo ao período de estabilidade já exaurido. Inexistência de julgamento «extra petita».»
Orientação Jurisprudencial 123/TST-SDI-I - - Bancários. Ajuda alimentação. Convenção coletiva.
«A ajuda alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário.»
Orientação Jurisprudencial 124/TST-SDI-I - - Salário. Correção monetária. Pagamento até o 5º dia do mês subseqüente. Hipóteses de cabimento da correção. CLT, art. 459 (incorporada à Súmula 381/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 381/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (Inserida em 20/04/98): «Orientação Jurisprudencial 124 - O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.»
Orientação Jurisprudencial 133/TST-SDI-I - - Ajuda alimentação. Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Lei 6.321/1976. Não integração ao salário.
«A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.»
Orientação Jurisprudencial 197/TST-SDI-I - - Gratificação semestral. Repercussão no 13º salário. Súmula 78/TST. Aplicabilidade. CLT, art. 457, § 1º (incorporada à Súmula 253/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 253/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005, em decorrência da nova redação da Súmula 159/TST dada pela Res. 121/2003 - DJ 21/11/2003.
- Redação anterior (inserida em 08/11/2000): «Orientação Jurisprudencial 197 - Gratificação semestral. Repercussão no 13º salário. Súmula 78/TST. Aplicável.»
Orientação Jurisprudencial 303/TST-SDI-I - 11/08/2003 - Salário. Gratificação. Redução. Impossibilidade. CLT, art. 457 (incorporada à Súmula 372/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 372/TST. - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
Orientação Jurisprudencial 25/TST-SDC - - Dissídio coletivo. Salário normativo. Contrato de experiência. Limitação. Tempo de serviço. Possibilidade. CF/88, art. 7º, XXX.
«Não fere o princípio da isonomia salarial (CF/88, art. 7º, XXX) a previsão de salário normativo tendo em vista o fator tempo de serviço.»
Orientação Jurisprudencial 26/TST-SDC - - Dissídio coletivo. Salário normativo. Menor empregado. CF/88, art. 7º, XXX. Violação.
«Os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria.»
Súmula 124/TST - 06/10/1981 - Bancário. Salário-hora. Divisor. CLT, art. 224.
I – o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:
- Res. 219, de 26/06/2017 - DJ 28, 29 e 30/06/2017 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015).
a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19/12/2016.»
- Redação anterior (da Res. 185, de 14/09/2012): «I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.»
- Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).
- Redação anterior (da Res. 82, de 24/09/81 - DJU de 06/10/81. Súmula mantida pelo Pleno do TST [Res. 121, de 28/10/2003]): «Súmula 124 - Para o cálculo do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é o de 180.»
Súmula 137/TST - 11/10/1982 - Insalubridade. Adicional. Cálculo. CLT, art. 189 (cancelada).
«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»
- Redação anterior : «Súmula 137 - É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário-mínimo acrescido da taxa de insalubridade.» (Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82). Referências: TST - E-RR 4.127/62 - Ac. TP 731, de 19/08/64 - Rel. Min. Rômulo Cardim - DO-GB III de 17/03/65. Ex-Prejulgado 8/TST.