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Súmula 348/STJ - 09/06/2008 - Competência. Conflito entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária. Julgamento pelo STJ. CF/88, art. 105, I, «d» (cancelada no CC Acórdão/STJ, na sessão de 17/03/2010, pela Corte Especial, em em razão da decisão do STF no RE Acórdão/STF, DJe 29/10/2009).
«CANCELADA - Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária.»
Súmula 428/STJ - 13/05/2010 - Competência. STJ. Juizado especial federal. Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. CF/88, art. 105, I, «d». Lei 10.259/2001, art. 6º, II. Lei 9.099/1995.
«Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.»
Súmula 306/STF - - Tributário. Taxa de recuperação econômica e de assistência hospitalar. Legitimidade.
«As taxas de recuperação econômica e de assistência hospitalar de Minas Gerais são legítimas, quando incidem sobre matéria tributável pelo Estado.»
Enunciado 13/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Benefício previdenciário. Atividade de ruído. Inspeção no ambiente de trabalho. Súmula 29/AGU. Tema 174/TNU. Decreto 3.048/1999, art. 68, § 7º. Decreto 3.048/1999, art. 338, §§ 2º e 3º.
«Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente ou dB (C) para ruído de impacto.
II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo «Técnica Utilizada» do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma.
IV - Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia ou técnica utilizadas para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.»
Fundamentação:
TEMA 174/TNU
Decreto 3.048/1999, art. 338, §§ 2º e 3º c/c Decreto 3.048/1999, art. 68, § 7º
- Redação anterior : «Seguridade social. CRPS. Dependente. Dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente. Enunciado 13/CRPS - A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.»
Referências:
Decreto 611/1992, art. 19, § 6º.
Prejulgado 12.»
Enunciado 15/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Trabalhador rural. Segurado especial. Prorural. Reconhecimento do tempo especial. Lavoura. Agropecuária. Agricultura. Pecuária. Decreto 53.831/1964. Lei 8.213/1991.
«Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei 8.213/1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28/04/1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária.
I - Até a edição da Lei 8.213/1991, de 24/07/1991, é possível o enquadramento como especial do labor prestado na agricultura (cód 2.2.1 do Decreto 53.831/1964) desde que o trabalhador estivesse vinculado ao setor rural da agroindústria e a respectiva empresa necessariamente inscrita no extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários – IAPI.
II - Após a Lei 8.213/1991 e até a Lei 9.032/1995, admite-se o reconhecimento como especial o trabalho exercido pelo empregado rural na agropecuária, agricultura ou pecuária.»
Fundamentação:
//Antigo Enunciado 33/CRPS.
Resoluções do Conselho Pleno 34/2017, 10/2017, 16/2016, 6/2014, 16/2014, 34/2015.
«(Enunciado 15/CRPS - Revogado pela Resolução MPS/CRPS 2, de 30/03/2006. DOU de 07/04/2006).»
- Redação anterior : «Seguridade social. CRPS. Dependente. Existência de beneficiária preferencial não impede que o segurado inscreva, para fins meramente declaratórios, pessoa que viva sob sua dependência econômica. Enunciado 15/CRPS - A existência de beneficiária preferencial não impede que o segurado inscreva, para fins meramente declaratórios, pessoa que viva sob sua dependência econômica.»
Referências:
Decreto 611/1992, art. 19.
Prejulgado 14-B.»
Orientação Jurisprudencial 331/TST-SDI-I - 09/12/2003 - Justiça gratuita. Assistência judiciária Declaração de insuficiência econômica. Mandato. Advogado. Poderes específicos desnecessários. CPC/1973, art. 38. Lei 1.060/1950, art. 1º (cancelada).
«CANCELADA. Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita.»
- Res. 210, de 27/06/2016 (Cancela a orientação jurisprudencial. DJ 30/06/2016, 01/07/2016 e 04/07/2016).
Súmula 98/TST - 06/06/1980 - FGTS. Estabilidade. Indenização. Equivalência. CLT, art. 492. Lei 8.036/1990.
«I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças. (ex-Súmula 98/TST - RA 57/1980, DJ 06/06/80).
II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ 299/TST-SDI-I - DJ 11/08/2003).»
- Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
- Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 98 - A equivalência entre os regimes do FGTS e da estabilidade da CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos quaisquer valores a título de reposição de diferenças.» (Res. 57, de 28/05/80 - DJU de 06/06/80).
Súmula 624/STJ - 17/12/2018 - Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Anistia polítca. Anistiado político. Dano moral. Reparação econômica no âmbito administrativo que não inibe a reivindicação de danos morais pelo anistiado na via judicial. Dano moral. Súmula 37/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. ADCT da CF/88, art. 8º. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 10.559/2002, art. 1º. Lei 10.559/2002, art. 4º. Lei 10.559/2002, art. 5º. Lei 10.559/2002, art. 16.
«É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).»
Súmula 671/STJ - 24/06/2024 - Tributário. IPI. Furto do produto industrializado. Não incidência. CF/88, art. 153, IV, §3, II. CTN, art. 46, II. CTN, art. 116, II. CTN, art. 117. Decreto 7.212/2010.
«Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024)»
Precedentes.
AgInt no Rec. Esp. Acórdão/STJ - (2010/0067880-7 - Julg. em: 02/08/2016 - DJe 17/08/2016).
EXCERTODOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS
"(...) IPI. FATO GERADOR. ROUBO DA MERCADORIA APÓS A SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO FABRICANTE. (...) Discute-se nos presentes autos se a saída física do produto do estabelecimento industrial ou equiparado é suficiente para a configuração do fato gerador do IPI, sendo irrelevante a ausência de concretização do negócio jurídico subjacente em razão do furto e/ou roubo das mercadorias. 2. A controvérsia já se encontra superada em ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, restando consolidado o entendimento de que a operação passível de incidência da exação é aquela decorrente da saída do produto industrializado do estabelecimento do fabricante e que se aperfeiçoa com a transferência da propriedade do bem, porquanto somente quando há a efetiva entrega do produto ao adquirente a operação é dotada de relevância econômica capaz de ser oferecida à tributação. 3. Na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tributária respectiva. (...)" (EREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018)
"(...) FURTO/ROUBO DE MERCADORIAS. IPI. FATO GERADOR. NÃO-OCORRÊNCIA. (...) Não configura fato gerador de IPI a mera saída de mercadoria de estabelecimento comercial, sem a consequente operação mercantil, na hipótese em que as mercadorias são roubadas antes da entrega ao comprador. (...)"
(AgInt no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 17/8/2016)
"(...) IPI. FATO GERADOR. MOMENTO TEMPORAL. FURTO/ROUBO. TRADIÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA SUBJETIVA. EXAÇÃO INDEVIDA. (...) Em relação ao mérito, esta Turma se posicionara inicialmente no sentido de que 'o roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade do industrial produtor. Se roubados os produtos depois da saída (implementação do fato gerador do IPI), deve haver a tributação, não tendo aplicação o disposto no art. 174, V, do RIPI-98'. (REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.10.2010). Nessa oportunidade, fiquei vencido ao lado do Eminente Ministro Castro Meira, cujas considerações ali feitas motivaram aqui maior reflexão sobre a justiça de onerar o contribuinte com tributação que não corresponde ao proveito decorrente da operação. (...) 4. O fato gerador do IPI não é a saída do produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado. Esse é apenas o momento temporal da hipótese de incidência, cujo aspecto material consiste na realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados. 5. Não se pode confundir o momento temporal do fato gerador com o próprio fato gerador, que consiste na realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados. 6. A antecipação do elemento temporal criada por ficção legal não torna definitiva a ocorrência do fato gerador, que é presumida e pode ser contraposta em caso de furto, roubo, perecimento da coisa ou desistência do comprador. 7. A obrigação tributária nascida com a saída do produto do estabelecimento industrial para entrega futura ao comprador, portanto, com tradição diferida no tempo, está sujeita a condição resolutória, não sendo definitiva nos termos do CTN, art. 116, II, e CTN, art. 117. Não há razão para tratar, de forma diferenciada, a desistência do comprador e o furto ou o roubo da mercadoria, dado que em todos eles a realização do negócio jurídico base foi frustrada. 8. O furto ou o roubo de mercadoria, segundo o art. 174, V, do Regulamento do IPI, impõem o estorno do crédito de entrada relativo aos insumos, o que leva à conclusão de que não existe o débito de saída em respeito ao princípio constitucional da não cumulatividade. Do contrário, além da perda da mercadoria - e do preço ajustado para a operação mercantil -, estará o vendedor obrigado a pagar o imposto e a anular o crédito pelas entradas já lançado na escrita fiscal. (...) 10. O furto de mercadorias antes da entrega ao comprador faz desaparecer a grandeza econômica sobre a qual deve incidir o tributo. Em outras palavras, não se concretizando o negócio jurídico, por furto ou roubo da mercadoria negociada, já não se avista o elemento signo de capacidade contributiva, de modo que o ônus tributário será absorvido não pela riqueza advinda da própria operação tributada, mas pelo patrimônio e por rendas outras do contribuinte que não se relacionam especificamente com o negócio jurídico que deu causa à tributação, em clara ofensa ao princípio do não confisco. (...)" (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 30/8/2012)
"(...) IPI - FATO GERADOR - ROUBO DE MERCADORIA (...) A mera saída de mercadoria do estabelecimento comercial ou a ele equiparado não caracteriza, por si só, a ocorrência do fato gerador do IPI, fazendo-se necessária a efetivação de operação mercantil, à luz do que dispõe o CTN, art. 46, II, c/c a CF/88, art. 153, §3º, II. 3. Mudança de entendimento da Segunda Turma (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 30/08/2012) 3. Hipótese em que a mercadoria foi objeto de roubo após saída do estabelecimento comercial. (...)" (REsp Acórdão/STJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 3/6/2013)
"(...) IPI. FURTO OU ROUBO DE MERCADORIAS, ANTES DA ENTREGA AO COMPRADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR. (...) De acordo com o entendimento desta Corte, não deve incidir IPI sobre a venda de produtos, na hipótese de roubo ou furto da mercadoria, antes da entrega ao comprador, porquanto não configurado o fator gerador, com a conclusão da operação mercantil. [(...)]" (AgInt no REsp Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 22/11/2016)
Súmula 672/STJ - 16/09/2024 - Administrativo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Nulidade inocorrente. Alteração da capitulação legal da conduta.
«A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar.» (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2024, DJe de 16/09/2024)»
Excerto dos Precedentes Originários:
«[...] PROCESSO DISCIPLINAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE. [...] O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. [...] 4. No PAD, como acontece até mesmo no Processo Penal, que é aquele cercado das maiores garantias, o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da respectiva capitulação legal (MS 19.885/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 29/11/2016). [...]» (AgInt no MS Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, de 24/5/2021)
«[...] PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR. FATOS IMPUTADOS. CAPITULAÇÃO LEGAL. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA. [...] Este Corte tem reiteradamente reafirmado sua jurisprudência no sentido de que o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação jurídica da conduta não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar. [...] 2. No caso, inexistente a alegada violação do contraditório pelo fato de o parecer final da AGU supostamente ter qualificado a conduta do impetrante em previsões normativas que não coincidiram com o indiciamento, pois, durante todo o processo administrativo, desde a portaria inaugural, passando pelo indiciamento dos servidores processados e notificação para defesa, os fatos já estavam delimitados e detalhados. 3. Em processo administrativo disciplinar, só se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief. [...]» (AgInt no MS Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022)
«[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. [...] CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. [...] Quanto à nova capitulação jurídica dada aos fatos, «o STJ entende que o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação jurídica da conduta, como ocorreu no caso dos autos, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar» (STJ, MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2022). [...]» (AgInt no MS Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023)
«[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. [...] OFENSA AO LEI 8.112/1990, ART. 168. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE NOVAS INFRAÇÕES. MERA ATRIBUIÇÃO DE NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA AOS MESMOS FATOS ANTERIORMENTE RELACIONADOS. POSSIBILIDADE. [...] É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que o indiciado se defende dos fatos imputados e não da sua capitulação jurídica, de forma que a posterior modificação do enquadramento legal da conduta não tem o condão de ensejar a nulidade do processo administrativo disciplinar. [...] 9. No caso, a partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, observa-se não ter sido imputada ao indiciado, novas infrações funcionais, mas apenas fora conferida nova capitulação jurídica às condutas irregulares a ele atribuídas, com base no acervo probatório já apurado e constante do PAD, o que é plenamente possível, sem implicar em ofensa ao Lei 8.112/1990, art. 168 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. [...]»(AgInt no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024)
«[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. [...] ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO PUNITIVO REJEITADA. [...] O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta não tem o condão de inquinar de nulidade o processo. [...]» (MS 12677, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe de 20/4/2012)
«[...] SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. [...] É pacífico, no âmbito desta Corte, o entendimento de que «o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa.» (MS 14.045, Terceira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29.04.2010).[...]» (MS Acórdão/STJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, de 11/3/2019)
«[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CAPITULAÇÃO LEGAL DO ATO DE DEMISSÃO QUE NÃO CONSTOU DO TERMO DE INDICIAMENTO. SERVIDOR SE DEFENDE DOS FATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS E NÃO DA RESPECTIVA CAPITULAÇÃO LEGAL. [...] Sustenta-se a impossibilidade de demissão sumária e que a penalidade foi aplicada com capitulação diversa das infrações apontadas no Termo de Indiciamento, o que violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa. [...] ACUSADO SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL 6. No Processo Administrativo Disciplinar, como acontece até mesmo no Processo Penal, que é aquele cercado das maiores garantias, o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da respectiva capitulação legal. 7. «O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa.» (MS 14.045/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 29/4/2010). [...] 9. No caso concreto, as condutas atribuídas ao impetrante foram devidamente descritas no Termo de Indiciação, permitindo a sua defesa, tanto que esta foi acatada quanto a dois dos itens. [...]» (MS 19885, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe de 29/11/2016)
«[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. DEMISSÃO. [...] ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. [...] Em processo disciplinar, o servidor acusado se defende dos fatos, não da capitulação legal. Assim, posterior modificação do enquadramento legal da conduta ilícita não afeta, só por isso, a validade do procedimento disciplinar. [...]» (MS Acórdão/STJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 19/6/2023)
«[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. [...] CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. [...] Segundo o entendimento consolidado neste Tribunal Superior, «a indicação de nova capitulação jurídica para os fatos apurados pela Comissão Processante não macula o procedimento adotado, tendo em vista que o indiciado se defende dos fatos a ele imputados, não da sua classificação legal» (MS Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 7/3/2017). [...]» (MS Acórdão/STJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023)
«[...] CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. [...] ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. [...] DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL DA CONDUTA DA ACUSADA E DO ÔNUS DA PROVA DE QUE O AUMENTO PATRIMONIAL NÃO DECORREU DE ORIGEM ILÍCITA [.. .] O STJ entende que o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação jurídica da conduta, como ocorreu no caso dos autos, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar. [...]» (MS Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 30/6/2022)