Pesquisa de Súmulas: recuperacao judicial
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Súmula 417/TST - 22/08/2005 - Mandado de segurança. Execução. Penhora em dinheiro. Menor onerosidade. CPC/1973, art. 620, CPC/1973, art. 655 e CPC/1973, art. 666, I. Lei 1.533/1951, art. 1º (modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/03/2016, data de vigência do CPC/2015).
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no CPC/2015, art. 835 (CPC/1973, art. 655).
- Res. 212, de 19/09/2016 - DJ 20, 21 e 22/09/2016 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015. Altera o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC/2015)).
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do CPC/215, art. 840, I (CPC/1973, art. 666, I). (ex-OJ 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
- Redação anterior (da Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): «Súmula 417/TST - I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ 60/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ 61/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).
III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ 62/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).»
- Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
Súmula 98/trf4 - - Administrativo. Sistema Único de Saúde - SUS. Medicamento. Registro na ANVISA. Fornecimento por decisão judicial. Lei 8.080/1990, art. 6º, I, «d». CF/88, art. 196.
«Ressalvadas as hipóteses excepcionais, o registro na ANVISA constitui condição necessária ao fornecimento de medicamentos por decisão judicial.»
Súmula Vinculante 28/STF-SVI - 17/02/2010 - Tributário. Administrativo. Depósito prévio. Requisito de admissibilidade de ação judicial. Inconstitucionalidade. CF/88, art. 5º, XXXV, LV. Lei 8.870/94, art. 19.
«É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.»
Súmula 419/STJ - 11/03/2010 - Recurso especial repetitivo. Prisão civil. Consumidor. Depositário judicial infiel. Recurso especial representativo da controvérsia. Direitos humanos. Pacto de São José da Costa Rica. Emenda Constitucional 45/2004. Dignidade da pessoa humana. Novel posicionamento adotado pela STF. CF/88, art. 5º, LXVII e §§ 1º, 2º e 3º. Interpretação à luz do art. 7º, § 7º, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Decreto-lei 911/1969, art. 4º. CPC/1973, art. 666, § 3º e CPC/1973, art. 901. CF/67, art. 153, § 17. CCB/1916, art. 1.265. CCB/2002, art. 652. Decreto 678/1992, art. 7º, § 7º (Pacto de São José da Costa Rica). Decreto 592/1992, art. 11 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos).
«Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.»
Enunciado 72/FONAJE_FE - - Parcelas vencidas após o cálculo judicial. Pagamento administrativo por meio de complemento positivo. Possibilidade.
«As parcelas vencidas após a data do cálculo judicial podem ser pagas administrativamente, por meio de complemento positivo. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»
Enunciado 119/FONAJE_FE - - Documentos digitalizados em processo eletrônico. Casos de inexistência de segredo de justiça e de sigilo judicial. Disponibilização somente aos sujeitos processuais. Impossibilidade de consulta pública fora da secretaria do juizado.
«Além dos casos de segredo de justiça e de sigilo judicial, os documentos digitalizados em processo eletrônico somente serão disponibilizados aos sujeitos processuais, vedado o acesso à consulta pública fora da secretaria do juizado. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»
Enunciado 135/FONAJE_FE - - Direito à saúde. Solidariedade dos entes da federação. Decisão judicial de concessão de medicamentos. Indicação do responsável pelo atendimento imediato da ordem.
«A despeito da solidariedade dos entes da federação no âmbito do direito à saúde, a decisão judicial que conceder medicamentos deve indicar, preferencialmente, aquele responsável pelo atendimento imediato da ordem. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»
Enunciado 136/FONAJE_FE - - Concessão de medicamentos. Cumprimento da decisão judicial prioritariamente pelo Estado ou Município.
«O cumprimento da decisão judicial que conceder medicamentos deve ser feito prioritariamente pelo Estado ou Município (aquele que detenha a maior capacidade operacional) ainda que o ônus de financiamento caiba à União. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»
Súmula 434/STJ - 13/05/2010 - Trânsito. Administrativo. Pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito. CTB, art. 286, § 2º e CPC/1973, art. 288.
«O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.»
Súmula 452/STJ - 24/08/2010 - Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Ação de pequeno valor. Extinção. Faculdade da administração federal. Vedada a atuação judicial de ofício. CPC/1973, art. 543-C. Lei 9.469/1997, art. 1º e Lei 9.469/1997, art. 1º-A. Lei 11.941/2009, art. 31.
«A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.»