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Doc. LEGJUR 154.2833.1000.0000

Súmula 536/STJ - 15/06/2015 - Violência doméstica. Juizado especial criminal. Suspensão do processo. Transação penal. Aplicabilidade do art. 89 da Lei 9.099/1995. Lei 11.340/2006, art. 41. CF/88, art. 226, § 8º. CP, art. 129, § 9º.

«A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.»

12 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 218.0982.5010.0000

Súmula 651/STJ - 25/10/2021 - Administrativo. Servidor público. Pena de demissão. Aplicação. Improbidade administrativa. Autoridade administrativa. Competência. Lei 8.112/1990, art. 132, IV. Lei 8.112/1990, art. 141, I. Lei 8.112/1990, art. 167. Lei 8.429/1992, art. 12. Lei 8.429/1992, art. 14. Lei 8.429/1992, art. 15.

«Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública.»

EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS:

«[...] COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA IMPOR PENALIDADE A SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DESNECESSIDADE DE ANTERIOR JULGAMENTO NA ESFERA PENAL. INCOMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS. [...] É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista na Lei 8.429/1992, art. 12 esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária. Precedentes. 7. Por força do Princípio da Incomunicabilidade das Instâncias, esta Corte Superior já decidiu que a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal.[...]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)

«[...] PROCESSO DISCIPLINAR [...] O Supremo Tribunal Federal tem orientado sua jurisprudência no sentido de ser lícito à Administração Pública impor ao servidor a sanção de demissão por prática de ato de improbidade. [...]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 23/03/2017)

«[...] POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM PAD. 7. «Ao prever a demissão do servidor que incorre em ato de improbidade administrativa, o Estatuto dos Servidores da União faz remissão às condutas tipificadas na lei de improbidade administrativa, razão pela qual, nessa qualidade, podem ser apuradas e punidas pela própria Administração. Precedentes.» (STF, RMS Acórdão/STF, Relator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, public 21-9-2016) 8. «É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento Jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista na Lei 8.429/1992, art. 12, esta sim aplicável exclusivamente pela Autoridade judiciária Precedentes.» [...]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017)

«[...] POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. [...] «É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista na Lei 8.429/1992, art. 12 esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária. Precedentes.»[…]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 01/08/2017)

«[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. [...] No âmbito do Processo administrativo disciplinar, é possível a aplicação da pena de demissão por ato de improbidade administrativa praticado por servidor público, hipótese que não se confunde com a perda da função pública prevista na Lei 8.429/1992, art. 12 esta sim da competência exclusivamente da autoridade judiciária.[...]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 11/03/2019)

«[...] A autoridade administrativa é competente para aplicar a pena disciplinar de demissão tendo em vista a prática de improbidade administrativa. Assim, não há exigência de manifestação prévia do Poder Judiciário sobre a sua caracterização. Precedentes da 1ª Seção.[...]» (MS 18761, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 01/07/2019)

Doc. LEGJUR 103.3262.5000.5900

Enunciado 18/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Benefício. Não se indefere sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador (Suprimido).

- (Suprimido pela revisão do Despacho 37/2010. DOU 12/11/2019).

  • Redação anterior (acrescentado pela Resolução CRPS 1, de 11/11/1999): «Enunciado 18/CRPS - Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5018.3800

Precedente Normativo 45/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Salário. Reajuste. Trimestralidade (negativo).

«(CANCELADO PELA RES. 81, DE 13/08/98 - DJU 20/08/98).»

  • Redação anterior : «Procedente Normativo 45 - Não se concede revisão trimestral de reajustamento. (Ex-PN 65).» (Res. 37/92 - DJU 08/09/92).

Doc. LEGJUR 103.3262.5027.3800

Súmula 195/TST - 01/04/1985 - Recurso. Embargos. Agravo regimental. Cabimento. Revisão da Súmula 183/TST (cancelada). CLT, art. 894.

«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»

  • Redação anterior (Revisto pelas Súmulas 335 e 353/TST): «Súmula 195 - Não cabem embargos para o pleno de decisão de turma do TST, prolatada em agravo regimental.» (Res. 1, de 25/03/85 - DJU de 01/04/85).

Doc. LEGJUR 103.3262.5027.3900

Súmula 196/TST - 12/04/1985 - Recurso adesivo. Prazo. Pertinência no processo do trabalho. Revisão da Súmula 175/TST (cancelada).

«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»

  • Redação anterior (Revista pela Súmula 283/TST): «Súmula 196 - O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de 8 dias, no recurso ordinário, na revista, nos embargos para o Pleno e no agravo de petição.» (Res. 2, de 25/03/85 - DJU de 01/04/85 - c/ retificação no DJU de 12/04/85).

Doc. LEGJUR 103.3262.5027.9800

Súmula 255/TST - 03/07/1986 - Substituição processual. Desistência. Revisão da Súmula 180/TST (cancelada).

«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»

  • Redação anterior : «Súmula 255 - O substituído processualmente pode, antes da sentença de primeiro grau, desistir da ação.» (Referências: E-RR 4.892/81. Res. 3, de 26/06/86 - DJU de 02/07/86).

Doc. LEGJUR 103.3262.5028.4500

Súmula 302/TST - 08/03/1990 - Recurso. Processo administrativo. Revisão da Súmula 40/TST (cancelada).

«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»

  • Redação anterior (Revista pela Súmula 321/TST): «Súmula 302 - Não cabe recurso ao TST, contra decisão em processo administrativo, proferida por TRT, ainda que nele seja interessado magistrado.» (Precedente: RO Repres. Correicional 182/89. Res. 1/90 - DJU de 02/04/90).

Doc. LEGJUR 103.3262.5028.6400

Súmula 321/TST - 29/11/1993 - Recurso. Processo administrativo. Revisão das Súmula 40/TST e Súmula 302/TST (cancelada).

«(CANCELADA PELA RES. 135, DE 30/06/2005 - DJ 05/07/2005).»

  • Redação anterior (original. Súmula mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 321 - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em processo administrativo, cabe recurso para o TST tão-somente para exame da legalidade do ato.» (Res. 13/93 - DJU de 29/11/93).

Doc. LEGJUR 103.3262.5028.7400

Súmula 331/TST - 21/12/1993 - Locação de mão-de-obra. Terceirização. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviço. Revisão da Súmula 256/TST. Lei 6.019/1974. CF/88, art. 37, II. Lei 7.102/1983. Lei 8.666/1993, art. 71. Decreto-lei 200/1967, art. 10, § 7º. Lei 5.645/1970, art. 3º, parágrafo único (Itens I, III, IV e VI. Inconstitucionalidade declarada pelo STF. RE Acórdão/STF - Tema 725/STF).

«I - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF. RE Acórdão/STF - Tema 725/STF)

  • Redação anterior : «I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário ( Lei 6.019/1974).»
  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).

II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (CF/88, art. 37, II).

III - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF. RE Acórdão/STF - Tema 725/STF)

  • Redação anterior : «III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância ( Lei 7.102, de 20/06/1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.»

IV - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF. RE Acórdão/STF - Tema 725/STF)

  • Redação anterior : «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.»
  • Item IV com redação dada pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011.
  • Redação anterior (da Res. 96, de 11/09/2000, DJ 18/092000): «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (Lei 8.666/1993, art. 71).»
  • Redação anterior (original): «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Res. 23/93 - DJU de 21/12/93).

V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item iv, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais elegais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

  • Item V acrescentado pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011.

I - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF. RE Acórdão/STF - Tema 725/STF)

  • Redação anterior : «VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.»
  • Item VI acrescentado pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011.

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