Pesquisa de Súmulas: recuperacao judicial habilitacao de credito

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Doc. LEGJUR 125.7270.3000.1500

Súmula 494/STJ - 16/08/2012 - Tributário. Recurso especia repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. IPI. Seguridade social. Crédito presumido para ressarcimento do valor do Pis/Pasep e da Cofins. Exportação. Empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais. Instrução normativa STF 23/97. Condicionamento do incentivo fiscal aos insumos adquiridos de fornecedores sujeitos à tributação pelo Pis e pela Cofins. Exorbitância dos limites impostos pela lei ordinária. Súmula vinculante 10/STF. Observância. Instrução normativa (ato normativo secundário). CPC/1973, art. 543-C. Lei 9.363/1996, art. 1º e Lei 9.363/1996, art. 6º. Lei Complementar 7/1970. Lei Complementar 8/1970. Lei Complementar 70/1991. Lei 8.023/1990. Súmula Vinculante 10/STF.

«O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.»

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 136.6351.2000.0000

Súmula 59/trf2 - 22/05/2012 - Tributário. Extinção do crédito tributário. Hermenêutica. Crédito tributário. Restituição. Prescrição. Prazo prescricional. Lei Complementar 118/2005, art. 4º. CTN, art. 168, I. Interpretação. CF/88, art. 5º, XXVI (altera a Súmula 52/TRF 2ª Região).

«É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118, de 09/02/2005, considerando-se válida a aplicação do prazo de 5 anos apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005.»

RE 566.621/RS

Doc. LEGJUR 136.6352.8000.0000

Súmula 20/trf5 - 03/10/2012 - Tributário. Imposto de renda. Juross pagos pelas cooperativas de crédito aos seus cooperados. CCB/2002, art. 1.094, VII. Lei 9.249/1995, art. 9º, §§ 2º e 3º. Lei 5.764/1971, art. 24, § 3º e Lei 5.764/1971, art. 79. CTN, art. 43, I e II. Decreto 3.000/1999, art. 182, §§ 1º e 2º (RIR/99).

«Incide imposto de renda sobre os juros pagos pelas cooperativas de crédito aos seus cooperados, mesmo em montante inferior a 12% ao ano.»

Doc. LEGJUR 203.1774.6010.0000

Súmula Vinculante 58/STF-SVI - 07/05/2020 - Tributário. IPI. Crédito presumido. Entrada de insumos isentos, alíquota zero ou não tributáveis. Princípio da não cumulatividade não contrariado. CF/88, art. 153, § 3º, II.

«Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.»

RE Acórdão/STF - DJe 41 de 07/03/2008.

RE Acórdão/STF ED - DJe 154 de 20/08/2010.

RE Acórdão/STF - DJe 165 de 19/12/2007.

RE Acórdão/STF ED - DJe 220 de 17/11/2010.

AI 686798-AgR - DJe 215 de 11/11/2011.

AI 736994-AgR - DJe 156 de 16/08/2001.

RE 592917-AgR - DJe 116 de 17/06/2011.

RE 591920-ED - DJe 90 de 16/05/2011.

RE 477180-AgR - DJe 122 de 28/06/2011.

RE 435600-AgR - DJe 25 de 06/02/2009.

RE 479400-AgR - DJe 25 de 06/02/2009.

RE 379264-AgR - DJe 227 de 28/11/2008.

RE 496757-AgR - DJe 177 de 19/09/2008.

RE 391822-AgR - DJe 177 de 19/09/2008.

RE 363777-AgR - DJe 59 de 27/03/2009.

RE 508708-AgR - DJe 230 de 05/12/2011.

RE 566551-AgR - DJe 76 de 30/04/2010.

RE 488357-ED - DJe 171 de 11/09/2009.

RE 372005-AgR - DJe 88 de 16/05/2008.

RE 561023-AgR - DJe 83 de 09/05/2008.

RE 444267-AgR - DJe de 29/02/2008.

Doc. LEGJUR 154.2640.2000.0000

Súmula 532/STJ - 08/06/2015 - Consumidor. Banco. Envio de cartão de crédito não solicitado. Prática comercial abusiva. Abuso de direito configurado. Ato ilícito. Precedentes do STJ. CDC, art. 39, III. CCB/2002, art. 187.

«Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.»

7 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 158.0494.5000.0000

Súmula 548/STJ - 19/10/2015 - Recurso especial repetitivo. Consumidor. Recurso especial representativo da controvérsia. Inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Bando de dados. Proteção ao crédito. Quitação da dívida. Solicitação de retificação do registro arquivado em banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Incumbência do credor. Prazo. À míngua de disciplina legal, será sempre razoável se efetuado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil subsequente à quitação do débito. Súmula 385/STJ. CDC, art. 43, § 3º. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26. CDC, art. 73.

«Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.»

5 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 158.0515.0000.0000

Súmula 550/STJ - 19/10/2015 - Recurso especial repetitivo. Consumidor. Credit scoring. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 710. Direito do consumidor. Banco de dados. Arquivos de crédito. Sistema credit scoring. Compatibilidade com o direito brasileiro. CDC, art. 43. Lei 12.414/2011, art. 3º, § 3º, I e II, 5º, IV e Lei 12.414/2011, art. 7º, I. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.

«A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.»

4 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 160.1063.2000.0000

Súmula 555/STJ - 15/12/2015 - Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Inexistência de pagamento antecipado. Prazo prescricional. Decadência. Decadência do direito de o fisco constituir o crédito tributário. Termo inicial. CTN, art. 173, I. Aplicação cumulativa dos prazos previstos no CTN, art. 150, § 4º, e CTN, art. 173. Impossibilidade. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 543-C.

«Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do CTN, art. 173, I nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.»

23 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 244.5753.3010.0000

Súmula 671/STJ - 24/06/2024 - Tributário. IPI. Furto do produto industrializado. Não incidência. CF/88, art. 153, IV, §3, II. CTN, art. 46, II. CTN, art. 116, II. CTN, art. 117. Decreto 7.212/2010.

«Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024)»

Precedentes.

AgInt no Rec. Esp. Acórdão/STJ - (2010/0067880-7 - Julg. em: 02/08/2016 - DJe 17/08/2016).

EXCERTODOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS

"(...) IPI. FATO GERADOR. ROUBO DA MERCADORIA APÓS A SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO FABRICANTE. (...) Discute-se nos presentes autos se a saída física do produto do estabelecimento industrial ou equiparado é suficiente para a configuração do fato gerador do IPI, sendo irrelevante a ausência de concretização do negócio jurídico subjacente em razão do furto e/ou roubo das mercadorias. 2. A controvérsia já se encontra superada em ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, restando consolidado o entendimento de que a operação passível de incidência da exação é aquela decorrente da saída do produto industrializado do estabelecimento do fabricante e que se aperfeiçoa com a transferência da propriedade do bem, porquanto somente quando há a efetiva entrega do produto ao adquirente a operação é dotada de relevância econômica capaz de ser oferecida à tributação. 3. Na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tributária respectiva. (...)" (EREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018)

"(...) FURTO/ROUBO DE MERCADORIAS. IPI. FATO GERADOR. NÃO-OCORRÊNCIA. (...) Não configura fato gerador de IPI a mera saída de mercadoria de estabelecimento comercial, sem a consequente operação mercantil, na hipótese em que as mercadorias são roubadas antes da entrega ao comprador. (...)"

(AgInt no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 17/8/2016)

"(...) IPI. FATO GERADOR. MOMENTO TEMPORAL. FURTO/ROUBO. TRADIÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA SUBJETIVA. EXAÇÃO INDEVIDA. (...) Em relação ao mérito, esta Turma se posicionara inicialmente no sentido de que 'o roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade do industrial produtor. Se roubados os produtos depois da saída (implementação do fato gerador do IPI), deve haver a tributação, não tendo aplicação o disposto no art. 174, V, do RIPI-98'. (REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.10.2010). Nessa oportunidade, fiquei vencido ao lado do Eminente Ministro Castro Meira, cujas considerações ali feitas motivaram aqui maior reflexão sobre a justiça de onerar o contribuinte com tributação que não corresponde ao proveito decorrente da operação. (...) 4. O fato gerador do IPI não é a saída do produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado. Esse é apenas o momento temporal da hipótese de incidência, cujo aspecto material consiste na realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados. 5. Não se pode confundir o momento temporal do fato gerador com o próprio fato gerador, que consiste na realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados. 6. A antecipação do elemento temporal criada por ficção legal não torna definitiva a ocorrência do fato gerador, que é presumida e pode ser contraposta em caso de furto, roubo, perecimento da coisa ou desistência do comprador. 7. A obrigação tributária nascida com a saída do produto do estabelecimento industrial para entrega futura ao comprador, portanto, com tradição diferida no tempo, está sujeita a condição resolutória, não sendo definitiva nos termos do CTN, art. 116, II, e CTN, art. 117. Não há razão para tratar, de forma diferenciada, a desistência do comprador e o furto ou o roubo da mercadoria, dado que em todos eles a realização do negócio jurídico base foi frustrada. 8. O furto ou o roubo de mercadoria, segundo o art. 174, V, do Regulamento do IPI, impõem o estorno do crédito de entrada relativo aos insumos, o que leva à conclusão de que não existe o débito de saída em respeito ao princípio constitucional da não cumulatividade. Do contrário, além da perda da mercadoria - e do preço ajustado para a operação mercantil -, estará o vendedor obrigado a pagar o imposto e a anular o crédito pelas entradas já lançado na escrita fiscal. (...) 10. O furto de mercadorias antes da entrega ao comprador faz desaparecer a grandeza econômica sobre a qual deve incidir o tributo. Em outras palavras, não se concretizando o negócio jurídico, por furto ou roubo da mercadoria negociada, já não se avista o elemento signo de capacidade contributiva, de modo que o ônus tributário será absorvido não pela riqueza advinda da própria operação tributada, mas pelo patrimônio e por rendas outras do contribuinte que não se relacionam especificamente com o negócio jurídico que deu causa à tributação, em clara ofensa ao princípio do não confisco. (...)" (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 30/8/2012)

"(...) IPI - FATO GERADOR - ROUBO DE MERCADORIA (...) A mera saída de mercadoria do estabelecimento comercial ou a ele equiparado não caracteriza, por si só, a ocorrência do fato gerador do IPI, fazendo-se necessária a efetivação de operação mercantil, à luz do que dispõe o CTN, art. 46, II, c/c a CF/88, art. 153, §3º, II. 3. Mudança de entendimento da Segunda Turma (REsp 1203236/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 30/08/2012) 3. Hipótese em que a mercadoria foi objeto de roubo após saída do estabelecimento comercial. (...)" (REsp Acórdão/STJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 3/6/2013)

"(...) IPI. FURTO OU ROUBO DE MERCADORIAS, ANTES DA ENTREGA AO COMPRADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR. (...) De acordo com o entendimento desta Corte, não deve incidir IPI sobre a venda de produtos, na hipótese de roubo ou furto da mercadoria, antes da entrega ao comprador, porquanto não configurado o fator gerador, com a conclusão da operação mercantil. [(...)]" (AgInt no REsp Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 22/11/2016)

Doc. LEGJUR 103.3262.5023.4500

Orientação Jurisprudencial 60/TST-SDI-II - - Mandado de segurança. Execução. Penhora em dinheiro. Banco. Possibilidade. CPC/1973, art. 655. Lei 1.533/1951, art. 1º (incorporada à Súmula 417/TST).

«(Cancelada. Incorporada à Súmula 417/TST).»

  • Cancelada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
  • Redação anterior (inserida em 20/09/2000): «Orientação Jurisprudencial 60/TST-SDI-II - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro de banco, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.»

3 Jurisprudências