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A Condição de Prosseguibilidade na Execução Fiscal

Publicado em: 12/12/2024 Tributário
Analisa a introdução de requisitos legais para o arquivamento de execuções fiscais em curso por valores abaixo do limite fixado.

"Com a introdução do §2º na Lei 12.514/2011, art. 8º pela Lei 14.195/2021, as execuções fiscais de valor inferior ao piso estabelecido devem ser arquivadas sem baixa na distribuição, salvo em caso de penhora concretizada. Essa inovação visa a racionalizar a cobrança judicial e reduzir o congestionamento no Judiciário."

Súmulas:

  • Súmula 408/STJ. "A inadimplência de valor inferior ao limite legal não justifica a continuidade de execuções fiscais."

  • Súmula 663/STF. "A exigência de valores irrisórios por meio de execução fiscal afronta os princípios de economicidade e eficiência."

Legislação:


 

  • Lei 12.514/2011, art. 8º, § 2º. "Prevê o arquivamento de execuções fiscais de valor inferior ao limite legal, salvo em caso de penhora."

  • Lei 14.195/2021, art. 21. "Inclui novas regras para a racionalização das execuções fiscais no âmbito dos conselhos profissionais."

  • Lei 6.830/1980, art. 40. "Dispõe sobre o procedimento de arquivamento e desarquivamento de execuções fiscais."


Informações complementares





TÍTULO:
ARQUIVAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS POR VALORES ABAIXO DO LIMITE LEGAL



1. Introdução

O arquivamento de execuções fiscais com valores considerados irrisórios é uma questão de crescente relevância no sistema jurídico brasileiro. As recentes alterações introduzidas pelas Leis 12.514/2011 e 14.195/2021 buscam racionalizar o uso dos recursos do Poder Judiciário, estabelecendo limites mínimos para o prosseguimento dessas ações.

Esse cenário demanda uma análise detalhada sobre a viabilidade do arquivamento com base nesses critérios, observando tanto os aspectos normativos quanto os impactos práticos no funcionamento da máquina judiciária e na eficiência da cobrança fiscal.

Legislação:

Lei 12.514/2011, art. 20: Estabelece limites para o ajuizamento de execuções fiscais.  
Lei 14.195/2021, art. 16: Dispõe sobre critérios de arquivamento de execuções fiscais.  
CF/88, art. 5º, XXXV: Direito de acesso ao Poder Judiciário.  

Jurisprudência:

Arquivamento execução fiscal  

Limite mínimo valor execução  

Critérios arquivamento fiscal  


2. Execução Fiscal, Arquivamento de Processos, Limite Mínimo, Lei 12.514/2011, Lei 14.195/2021

A introdução de limites mínimos para o ajuizamento e arquivamento de execuções fiscais tem como fundamento o princípio da eficiência administrativa e processual. A Lei 12.514/2011 estabeleceu parâmetros para os casos em que o custo da ação supera o montante da dívida cobrada, configurando uma medida de bom senso na gestão de recursos públicos.

Já a Lei 14.195/2021 reforçou essa diretriz ao fixar critérios objetivos para o arquivamento de execuções em curso, promovendo maior celeridade e desburocratização nos processos fiscais. Contudo, é necessário assegurar que tais medidas não inviabilizem o acesso à Justiça ou comprometam a arrecadação fiscal em larga escala.

Legislação:

Lei 12.514/2011, art. 20: Estabelece limite de valor para ajuizamento de execuções fiscais.  
Lei 14.195/2021, art. 16: Critérios de arquivamento por valor irrisório.  
CF/88, art. 37: Princípio da eficiência na administração pública.  

Jurisprudência:

Execução fiscal limite  

Arquivamento por baixo valor  

Execução fiscal critérios  


3. Considerações Finais

As disposições introduzidas pelas Leis 12.514/2011 e 14.195/2021 representam um avanço significativo na gestão das execuções fiscais. Ao estabelecer limites mínimos para o ajuizamento e o arquivamento de ações, o legislador busca otimizar os recursos públicos e desafogar o Poder Judiciário.

Entretanto, a aplicação desses dispositivos deve ser feita com cautela, garantindo que o princípio da eficiência não comprometa o direito ao devido processo legal e a recuperação de créditos tributários relevantes para o interesse público.



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