A Condição de Prosseguibilidade na Execução Fiscal
Publicado em: 12/12/2024 Tributário"Com a introdução do §2º na Lei 12.514/2011, art. 8º pela Lei 14.195/2021, as execuções fiscais de valor inferior ao piso estabelecido devem ser arquivadas sem baixa na distribuição, salvo em caso de penhora concretizada. Essa inovação visa a racionalizar a cobrança judicial e reduzir o congestionamento no Judiciário."
Súmulas:
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Súmula 408/STJ. "A inadimplência de valor inferior ao limite legal não justifica a continuidade de execuções fiscais."
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Súmula 663/STF. "A exigência de valores irrisórios por meio de execução fiscal afronta os princípios de economicidade e eficiência."
Legislação:
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Lei 12.514/2011, art. 8º, § 2º. "Prevê o arquivamento de execuções fiscais de valor inferior ao limite legal, salvo em caso de penhora."
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Lei 14.195/2021, art. 21. "Inclui novas regras para a racionalização das execuções fiscais no âmbito dos conselhos profissionais."
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Lei 6.830/1980, art. 40. "Dispõe sobre o procedimento de arquivamento e desarquivamento de execuções fiscais."
TÍTULO:
ARQUIVAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS POR VALORES ABAIXO DO LIMITE LEGAL
1. Introdução
O arquivamento de execuções fiscais com valores considerados irrisórios é uma questão de crescente relevância no sistema jurídico brasileiro. As recentes alterações introduzidas pelas Leis 12.514/2011 e 14.195/2021 buscam racionalizar o uso dos recursos do Poder Judiciário, estabelecendo limites mínimos para o prosseguimento dessas ações.
Esse cenário demanda uma análise detalhada sobre a viabilidade do arquivamento com base nesses critérios, observando tanto os aspectos normativos quanto os impactos práticos no funcionamento da máquina judiciária e na eficiência da cobrança fiscal.
Legislação:
Lei 12.514/2011, art. 20: Estabelece limites para o ajuizamento de execuções fiscais.
Lei 14.195/2021, art. 16: Dispõe sobre critérios de arquivamento de execuções fiscais.
CF/88, art. 5º, XXXV: Direito de acesso ao Poder Judiciário.
Jurisprudência:
2. Execução Fiscal, Arquivamento de Processos, Limite Mínimo, Lei 12.514/2011, Lei 14.195/2021
A introdução de limites mínimos para o ajuizamento e arquivamento de execuções fiscais tem como fundamento o princípio da eficiência administrativa e processual. A Lei 12.514/2011 estabeleceu parâmetros para os casos em que o custo da ação supera o montante da dívida cobrada, configurando uma medida de bom senso na gestão de recursos públicos.
Já a Lei 14.195/2021 reforçou essa diretriz ao fixar critérios objetivos para o arquivamento de execuções em curso, promovendo maior celeridade e desburocratização nos processos fiscais. Contudo, é necessário assegurar que tais medidas não inviabilizem o acesso à Justiça ou comprometam a arrecadação fiscal em larga escala.
Legislação:
Lei 12.514/2011, art. 20: Estabelece limite de valor para ajuizamento de execuções fiscais.
Lei 14.195/2021, art. 16: Critérios de arquivamento por valor irrisório.
CF/88, art. 37: Princípio da eficiência na administração pública.
Jurisprudência:
3. Considerações Finais
As disposições introduzidas pelas Leis 12.514/2011 e 14.195/2021 representam um avanço significativo na gestão das execuções fiscais. Ao estabelecer limites mínimos para o ajuizamento e o arquivamento de ações, o legislador busca otimizar os recursos públicos e desafogar o Poder Judiciário.
Entretanto, a aplicação desses dispositivos deve ser feita com cautela, garantindo que o princípio da eficiência não comprometa o direito ao devido processo legal e a recuperação de créditos tributários relevantes para o interesse público.
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