Impacto das Alterações Introduzidas pela Lei 14.195/2021 em Execuções Fiscais
Publicado em: 13/12/2024 Tributário"A introdução do § 2º a Lei 12.514/2011, art. 8º, reforça o arquivamento de execuções fiscais em curso, sem baixa na distribuição, quando o valor devido não atinge o limite estipulado. A norma visa eficiência processual sem prejuízo do crédito."
Súmulas:
Súmula 393/STJ. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXVI. Disposição que assegura o respeito aos atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos.
CPC/2015, art. 14. Prevê a aplicação imediata das normas processuais aos processos pendentes, respeitando os atos praticados sob legislação anterior.
Lei 12.514/2011, art. 8º, caput e § 2º. Estabelece limites mínimos para execução fiscal, incluindo arquivamento sem baixa para valores abaixo do piso.
Lei 14.195/2021. Alterações para racionalizar a cobrança judicial, incluindo a criação de limites mínimos para execuções fiscais.
TÍTULO:
ARQUIVAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS E O LIMITE MÍNIMO DA LEI 14.195/2021
1. Introdução
A recente inclusão do § 2º a Lei 12.514/2011, art. 8º, promovida pela Lei 14.195/2021, trouxe inovações relevantes ao procedimento de execução fiscal, especialmente no que diz respeito à prosseguibilidade de ações que envolvem valores inferiores ao limite mínimo estabelecido. Essa medida busca conferir maior racionalidade à tramitação processual e otimizar os recursos do Poder Judiciário e dos conselhos profissionais.
Este documento explora os impactos dessa alteração normativa, analisando sua aplicação prática e os desafios enfrentados pelos entes responsáveis pela cobrança de dívidas, principalmente os conselhos profissionais.
Legislação:
Lei 14.195/2021, art. 8º, § 2º: Dispõe sobre o limite mínimo para arquivamento de execuções fiscais.
Lei 12.514/2011, art. 8º: Regula o procedimento de execução fiscal de dívidas perante conselhos profissionais.
CPC/2015, art. 485, VI: Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Jurisprudência:
Prosseguibilidade execução fiscal
2. Execução fiscal, Lei 14.195/2021, Lei 12.514/2011, art. 8º, Prosseguibilidade, Arquivamento, Conselhos profissionais
O acréscimo do § 2º a Lei 12.514/2011, art. 8º estabelece que as execuções fiscais que envolvam valores abaixo do piso mínimo fixado devem ser arquivadas sem baixa na distribuição. Essa alteração normativa objetiva desonerar o sistema judiciário de demandas que, economicamente, não justificam o custo processual envolvido, promovendo maior eficiência e celeridade.
A medida não extingue a dívida, mas impede que processos sejam judicializados ou continuem tramitando em situações onde o valor da cobrança é inferior ao limite legal. Para os conselhos profissionais, essa disposição significa um redirecionamento estratégico para a recuperação de créditos, incentivando soluções extrajudiciais e a adequação das políticas de cobrança administrativa.
Embora a norma tenha como foco a prosseguibilidade, o arquivamento está condicionado à possibilidade de reativação do processo caso o valor atualizado da dívida ultrapasse o limite estabelecido. Essa previsão garante que os credores não sejam prejudicados, preservando o direito à recuperação de seus créditos de forma proporcional e racional.
Legislação:
Lei 14.195/2021, art. 8º, § 2º: Estabelece o piso mínimo para prosseguibilidade de execuções fiscais.
Lei 12.514/2011: Normas gerais para execuções fiscais de conselhos profissionais.
CPC/2015, art. 924, II: Extinção do processo por cumprimento da obrigação.
Jurisprudência:
Lei 14.195/2021 e execução fiscal
Conselhos profissionais e Lei 12.514
3. Considerações finais
A introdução do § 2º ao Lei 12.514/2011, art. 8º pela Lei 14.195/2021 reflete uma política legislativa voltada à eficiência processual e à racionalização de recursos públicos. Ao estabelecer critérios objetivos para o arquivamento de execuções fiscais de pequeno valor, a norma contribui para desafogar o Judiciário, ao mesmo tempo em que preserva os direitos dos credores.
Por outro lado, cabe aos entes responsáveis pela cobrança administrativa adaptar suas estratégias para lidar com a limitação imposta, priorizando métodos alternativos para a recuperação de créditos e promovendo um diálogo mais eficaz com os devedores.
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