Aplicabilidade da Lei 14.195/2021 em execuções fiscais propostas antes de sua vigência
Publicado em: 28/01/2025 TributárioA discussão sobre a aplicação do § 2º da Lei 12.514/2011, art. 8º, alterada pela Lei 14.195/2021, aos processos já em curso. O texto ressalta que a legislação anterior permitia execuções de dívidas inferiores a quatro vezes o valor da anuidade, enquanto a nova redação ampliou para cinco vezes e incluiu dívidas de outras naturezas.
Súmulas:
Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
Legislação:
Lei 12.514/2011, art. 8º: Regula a impossibilidade de execução de dívidas abaixo de valores específicos, com alterações pela Lei 14.195/2021.
Lei 14.195/2021, art. 21: Introduz o § 2º ao art. 8º da Lei 12.514/2011, aplicando nova limitação às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais.
CF/88, art. 5º, XXXVI: Garantia de que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
CPC/2015, art. 1.037: Disciplina a suspensão de processos em tramitação que versem sobre a mesma questão de direito.
TÍTULO:
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS NA LEI 12.514/2011 E APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS
1. Introdução
As mudanças promovidas pela Lei 14.195/2021 introduziram significativas alterações no regime jurídico das cobranças promovidas pelos conselhos profissionais. O objetivo principal da reforma foi adequar os procedimentos à realidade socioeconômica, promovendo maior segurança jurídica e eficiência nos processos de cobrança. Entre as alterações, destacam-se as limitações impostas ao ajuizamento de execuções fiscais, especialmente no tocante ao valor mínimo exigido.
Este documento analisa a aplicabilidade retroativa das alterações da Lei 14.195/2021 à execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência, considerando os impactos práticos, os princípios de direito tributário e as implicações para os conselhos profissionais.
Legislação:
Lei 14.195/2021: Alterou dispositivos da Lei 12.514/2011.
Lei 12.514/2011, art. 8º: Regulamenta a cobrança de anuidades devidas aos conselhos profissionais.
CF/88, art. 5º, XXXVI: Protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Jurisprudência:
Execuções Fiscais por Conselhos
Lei 14.195/2021 e Aplicabilidade
Segurança Jurídica na Execução Fiscal
2. Execuções fiscais; Conselhos profissionais; Lei 14.195/2021; Direito Tributário; Recursos repetitivos; Segurança jurídica
A aplicação das alterações da Lei 14.195/2021 às execuções fiscais ajuizadas antes de sua entrada em vigor gera debates sobre a retroatividade e os efeitos sobre a segurança jurídica. A norma limitou o valor das execuções fiscais movidas por conselhos profissionais, alinhando-se a uma tendência de racionalização do uso do Judiciário.
No entanto, a aplicação imediata ou retroativa dessas mudanças deve ser analisada à luz de princípios constitucionais, como a segurança jurídica e a proteção ao ato jurídico perfeito. Tribunais têm adotado entendimentos variados, o que reforça a necessidade de uniformização por meio de recursos repetitivos no STJ, promovendo estabilidade nas relações jurídicas.
Legislação:
Lei 14.195/2021: Estabelece limites para execuções fiscais.
CF/88, art. 170: Princípios da ordem econômica, como segurança jurídica e livre iniciativa.
CTN, art. 144: Define a constituição do crédito tributário.
Jurisprudência:
Recursos Repetitivos em Execução Fiscal
Conselhos Profissionais e Execução
Lei 14.195 e Direito Tributário
3. Considerações finais
A Lei 14.195/2021 trouxe inovações importantes para a cobrança de dívidas por conselhos profissionais, impondo critérios mais rígidos para o ajuizamento de execuções fiscais. Contudo, sua aplicação retroativa às execuções já ajuizadas suscita reflexões sobre o equilíbrio entre a eficiência da máquina pública e a preservação de direitos consolidados.
Dessa forma, a uniformização do entendimento pelos tribunais superiores é essencial para promover segurança jurídica, respeitando os princípios constitucionais e garantindo que as alterações legislativas alcancem seu propósito sem causar insegurança aos entes devedores e credores.
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