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Condição de Procedibilidade e Prosseguibilidade em Execuções Fiscais

Publicado em: 12/12/2024 Processo Civil
Análise das condições impostas pela Lei 12.514/2011, art. 8º, com redação dada pela Lei 14.195/2021, diferenciando os requisitos para ajuizamento de novos processos e a continuidade de execuções fiscais pendentes.

“O caput da Lei 12.514/2011, art. 8º, alterado pela Lei 14.195/2021, refere-se à condição de procedibilidade, enquanto o § 2º trata de condição de prosseguibilidade, impondo requisitos distintos para início e continuidade de execuções fiscais.”

Súmulas:

Súmula 286/STJ: "Aplica-se a lei processual vigente à data do ato processual, salvo disposição em contrário."

Súmula 393/STJ: "A suspensão da execução não impede a penhora ou outros atos que possam evitar a prescrição."

Legislação:


Lei 12.514/2011, art. 8º
Redefine os critérios para ajuizamento e arquivamento de execuções fiscais por conselhos profissionais.

Lei 14.195/2021, art. 21
Altera a Lei 12.514/2011, instituindo novas diretrizes para cobranças administrativas e judiciais.

CPC/2015, art. 14
Regula a aplicação imediata de normas processuais a processos em curso.


Informações complementares





TÍTULO:
ANÁLISE DA LEI 14.195/2021 E SEUS IMPACTOS NAS EXECUÇÕES FISCAIS



1. Introdução

A evolução das normas processuais no Brasil tem buscado aumentar a eficiência do sistema judiciário, especialmente no que tange às execuções fiscais. A Lei 14.195/2021 alterou dispositivos da Lei 12.514/2011, introduzindo critérios específicos para o ajuizamento e prosseguimento de execuções fiscais. Essa modificação reflete uma preocupação em equilibrar a eficiência administrativa com a efetividade na cobrança de créditos fiscais.

Este documento analisa os impactos dessa legislação, com enfoque nos requisitos para procedibilidade e prosseguibilidade, diferenciando as condições aplicáveis a novos processos e à continuidade de ações já em curso.

Legislação:

Lei 12.514/2011, art. 8º: Estabelece condições para o arquivamento de execuções fiscais.  
Lei 14.195/2021: Altera dispositivos para otimização das cobranças fiscais.  
CF/88, art. 5º, XXXV: Direito de acesso à Justiça.  

Jurisprudência:

Execuções fiscais e eficiência  

Procedibilidade nas execuções fiscais  

Prosseguibilidade e Lei 14.195  


2. Procedibilidade, Prosseguibilidade, Lei 14.195/2021, Execuções Fiscais, Requisitos Processuais

A Lei 14.195/2021, ao alterar o Lei 12.514/2011, art. 8º, trouxe mudanças relevantes no campo das execuções fiscais. Essas alterações visam racionalizar a cobrança de créditos fiscais ao estabelecer limites mínimos para o ajuizamento de novas ações e para a continuidade de processos já iniciados. 

Os critérios de procedibilidade regulam o início de novas execuções fiscais, exigindo que valores em cobrança sejam compatíveis com os custos processuais. Por outro lado, a prosseguibilidade permite o arquivamento de execuções em andamento que não atendam aos limites legais, salvo se houver bens penhoráveis ou perspectivas de recuperação futura.

Essas medidas contribuem para desafogar o Judiciário e racionalizar os custos da administração pública, alinhando-se aos princípios constitucionais de eficiência e razoabilidade.

Legislação:

Lei 12.514/2011, art. 8º: Arquivamento de execuções por baixo valor.  
Lei 14.195/2021: Critérios para prosseguimento de execuções fiscais.  
CF/88, art. 37: Princípios de eficiência e razoabilidade na administração pública.  

Jurisprudência:

Eficiência em execuções fiscais  

Prosseguibilidade em ações pendentes  

Procedibilidade e Lei 14.195  


3. Considerações Finais

A aplicação dos dispositivos trazidos pela Lei 14.195/2021 promove maior eficiência e organização na tramitação das execuções fiscais, atendendo às demandas de um Judiciário mais célere e acessível. Contudo, é fundamental que sua implementação respeite os direitos dos credores e as garantias dos contribuintes, de modo a assegurar a harmonia entre o interesse público e a justiça tributária.

Tais mudanças reforçam a necessidade de uma administração pública eficiente, ao mesmo tempo em que promovem a redução de litígios desnecessários e o aproveitamento dos recursos judiciais de forma estratégica e responsável.



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