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Aplicabilidade Imediata do Arquivamento em Execuções Fiscais

Publicado em: 12/12/2024 Processo Civil
Estudo sobre a aplicação imediata do § 2º da Lei 12.514/2011, art. 8º, alterado pela Lei 14.195/2021, às execuções fiscais em curso, ressaltando a natureza processual da norma e os impactos na tramitação de processos pendentes.

“O § 2º da Lei 12.514/2011, art. 8º, acrescentado pela Lei 14.195/2021, determina o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput da Lei 12.514/2011, art. 8º. Trata-se de norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato.”

Súmulas:

Súmula 286/STJ: "Aplica-se a lei processual vigente à data do ato processual, salvo disposição em contrário."

Súmula 393/STJ: "A suspensão da execução não impede a penhora ou outros atos que possam evitar a prescrição."

Legislação:


Lei 12.514/2011, art. 8º
Redefine os critérios para ajuizamento e arquivamento de execuções fiscais por conselhos profissionais.

Lei 14.195/2021, art. 21
Altera a Lei 12.514/2011, instituindo novas diretrizes para cobranças administrativas e judiciais.

CPC/2015, art. 14
Regula a aplicação imediata de normas processuais a processos em curso.


Informações complementares





TÍTULO:
APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO



1. Introdução

O arquivamento de execuções fiscais de baixo valor tem sido objeto de relevantes alterações legislativas. A modificação da Lei 12.514/2011, art. 8º, § 2º, promovida pela Lei 14.195/2021, trouxe novos parâmetros normativos, destacando-se pela natureza processual e pela aplicação imediata às execuções fiscais em andamento.

Este estudo visa analisar os impactos dessa aplicação imediata, considerando a tramitação de processos pendentes e a racionalização do sistema judicial, em consonância com os princípios de eficiência e economia processual.

Legislação:

Lei 12.514/2011, art. 8º: Estabelece critérios para o arquivamento de execuções fiscais.  
Lei 14.195/2021, art. 17: Altera dispositivos para adequação processual e celeridade judicial.  
CF/88, art. 5º, XXXV: Garantia de acesso à Justiça.  

Jurisprudência:

Aplicação imediata normas processuais  

Arquivamento execução baixo valor  

Execução fiscal Lei 14.195/2021  


2. Arquivamento de Execuções Fiscais, Lei 12.514/2011, Lei 14.195/2021, Normas Processuais, Tramitação de Processos

A alteração introduzida no Lei 12.514/2011, art. 8º, § 2º pela Lei 14.195/2021 reforça a natureza processual da norma ao permitir a aplicação imediata às execuções fiscais em curso. Esta modificação visa garantir maior eficiência administrativa e processual, determinando o arquivamento de execuções cujo custo seja desproporcional ao montante devido.

Além disso, a aplicação imediata da norma respeita o princípio do tempus regit actum, regulando atos processuais futuros e garantindo que a Justiça opere de forma célere e econômica. Essa diretriz não prejudica os direitos do Fisco, que poderá retomar a cobrança caso surjam novas condições patrimoniais do devedor.

Legislação:

Lei 12.514/2011, art. 8º, § 2º: Critérios para arquivamento por baixo valor.  
Lei 14.195/2021, art. 17: Adequações normativas para execuções fiscais.  
CF/88, art. 37: Princípios da eficiência e moralidade administrativa.  

Jurisprudência:

Execução fiscal baixo valor  

Arquivamento processual normas  

Aplicação norma processual  


3. Considerações Finais

As alterações promovidas pela Lei 14.195/2021 no âmbito das execuções fiscais refletem um compromisso com a modernização e eficiência do sistema judiciário. A aplicação imediata do Lei 12.514/2011, art. 8º, § 2º assegura maior celeridade processual, respeitando os direitos dos litigantes e os princípios constitucionais que regem a administração pública.

Embora a norma impacte diretamente a tramitação de execuções fiscais, sua implementação deve ser conduzida com equilíbrio, garantindo que o arquivamento de processos não resulte em renúncia fiscal significativa ou injustificável.



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