Aplicabilidade Imediata do Arquivamento em Execuções Fiscais
Publicado em: 12/12/2024 Processo Civil“O § 2º da Lei 12.514/2011, art. 8º, acrescentado pela Lei 14.195/2021, determina o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput da Lei 12.514/2011, art. 8º. Trata-se de norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato.”
Súmulas:
Súmula 286/STJ: "Aplica-se a lei processual vigente à data do ato processual, salvo disposição em contrário."
Súmula 393/STJ: "A suspensão da execução não impede a penhora ou outros atos que possam evitar a prescrição."
Legislação:
Lei 12.514/2011, art. 8º
Redefine os critérios para ajuizamento e arquivamento de execuções fiscais por conselhos profissionais.
Lei 14.195/2021, art. 21
Altera a Lei 12.514/2011, instituindo novas diretrizes para cobranças administrativas e judiciais.
CPC/2015, art. 14
Regula a aplicação imediata de normas processuais a processos em curso.
TÍTULO:
APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO
1. Introdução
O arquivamento de execuções fiscais de baixo valor tem sido objeto de relevantes alterações legislativas. A modificação da Lei 12.514/2011, art. 8º, § 2º, promovida pela Lei 14.195/2021, trouxe novos parâmetros normativos, destacando-se pela natureza processual e pela aplicação imediata às execuções fiscais em andamento.
Este estudo visa analisar os impactos dessa aplicação imediata, considerando a tramitação de processos pendentes e a racionalização do sistema judicial, em consonância com os princípios de eficiência e economia processual.
Legislação:
Lei 12.514/2011, art. 8º: Estabelece critérios para o arquivamento de execuções fiscais.
Lei 14.195/2021, art. 17: Altera dispositivos para adequação processual e celeridade judicial.
CF/88, art. 5º, XXXV: Garantia de acesso à Justiça.
Jurisprudência:
Aplicação imediata normas processuais
Arquivamento execução baixo valor
Execução fiscal Lei 14.195/2021
2. Arquivamento de Execuções Fiscais, Lei 12.514/2011, Lei 14.195/2021, Normas Processuais, Tramitação de Processos
A alteração introduzida no Lei 12.514/2011, art. 8º, § 2º pela Lei 14.195/2021 reforça a natureza processual da norma ao permitir a aplicação imediata às execuções fiscais em curso. Esta modificação visa garantir maior eficiência administrativa e processual, determinando o arquivamento de execuções cujo custo seja desproporcional ao montante devido.
Além disso, a aplicação imediata da norma respeita o princípio do tempus regit actum, regulando atos processuais futuros e garantindo que a Justiça opere de forma célere e econômica. Essa diretriz não prejudica os direitos do Fisco, que poderá retomar a cobrança caso surjam novas condições patrimoniais do devedor.
Legislação:
Lei 12.514/2011, art. 8º, § 2º: Critérios para arquivamento por baixo valor.
Lei 14.195/2021, art. 17: Adequações normativas para execuções fiscais.
CF/88, art. 37: Princípios da eficiência e moralidade administrativa.
Jurisprudência:
Arquivamento processual normas
3. Considerações Finais
As alterações promovidas pela Lei 14.195/2021 no âmbito das execuções fiscais refletem um compromisso com a modernização e eficiência do sistema judiciário. A aplicação imediata do Lei 12.514/2011, art. 8º, § 2º assegura maior celeridade processual, respeitando os direitos dos litigantes e os princípios constitucionais que regem a administração pública.
Embora a norma impacte diretamente a tramitação de execuções fiscais, sua implementação deve ser conduzida com equilíbrio, garantindo que o arquivamento de processos não resulte em renúncia fiscal significativa ou injustificável.
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