A Legalidade e a Eficácia do Pagamento Direto de FGTS
Publicado em: 07/11/2024 Trabalhista Tributário"A eficácia do pagamento direto do FGTS ao trabalhador é resguardada quando há homologação judicial, mas não isenta o empregador das obrigações de recolhimento de multas e juros ao fundo."
Súmulas:
Súmula 393/STJ. Sobre a eficácia de transações homologadas judicialmente e seus efeitos em terceiros.
Legislação:
- CF/88, art. 6º e CF/88, art. 226. Garante os direitos sociais, incluindo a proteção ao trabalho e a dignidade humana.
- Lei 9.491/1997. Estabelece a obrigatoriedade do depósito de verbas fundiárias em conta vinculada para o FGTS, vedando o pagamento direto ao empregado.
- CLT, art. 831 e CLT, art. 836. Definem a irrecorribilidade das decisões homologatórias e a ação rescisória como a única via para impugnar termos de conciliação na Justiça do Trabalho.
TÍTULO:
EFICÁCIA DOS PAGAMENTOS DIRETOS DE FGTS AO TRABALHADOR EM CASOS DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E IMPOSIÇÃO DE MULTAS E JUROS AO FUNDO
- Introdução
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) possui natureza de verba social e patrimonial, com objetivo de assegurar uma reserva ao trabalhador em casos de dispensa imotivada e outros eventos previstos na legislação. Nesse contexto, surgem discussões sobre a validade e a eficácia jurídica de pagamentos de FGTS diretamente ao trabalhador, sobretudo em situações de homologação judicial, quando o valor poderia ser depositado diretamente na conta vinculada do fundo, conforme determina a Lei 8.036/1990 e a regulamentação contida na Lei 9.491/1997. Adicionalmente, essa prática pode impactar a cobrança de multas e juros devidos ao fundo, que são calculados pelo descumprimento das normas legais estabelecidas.
Legislação:
Lei 8.036/1990, art. 15 - Estabelece a obrigatoriedade do depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador.
CF/88, art. 7º, III - Define o FGTS como direito irrenunciável do trabalhador.
Lei 9.491/1997, art. 5º - Regula os procedimentos de fiscalização e cobrança de encargos em caso de inadimplemento das obrigações de FGTS.
Jurisprudência:
- FGTS
O FGTS é um direito social do trabalhador, assegurado pela CF/88 e regulamentado pela Lei 8.036/1990. Destina-se a proporcionar ao trabalhador uma reserva para situações emergenciais, como demissão sem justa causa. Os valores de FGTS, segundo a legislação, devem ser depositados diretamente na conta vinculada do trabalhador. O pagamento direto ao trabalhador, sem o depósito na conta de FGTS, contraria essa regra e pode acarretar prejuízos ao fundo, uma vez que impede a correta fiscalização dos recursos e a arrecadação de juros e multas fundiárias devidos em caso de atraso ou inadimplência.
Legislação:
Lei 8.036/1990, art. 2º - Regulamenta a finalidade do FGTS para proteção social do trabalhador.
CF/88, art. 7º, III - Reconhece o FGTS como direito trabalhista irrenunciável.
Lei 9.491/1997, art. 12 - Regula a forma de arrecadação e cobrança de encargos ao FGTS.
Jurisprudência:
- Pagamento Direto
O pagamento direto do FGTS ao trabalhador, sem a intermediação do fundo, suscita questionamentos quanto à legalidade e eficácia jurídica dessa prática. Esse procedimento é comum em acordos judiciais homologados na Justiça do Trabalho, mas a sua validade é contestada, pois desvia o depósito de FGTS do canal apropriado, que é a conta vinculada ao fundo. Esse desvio, ao fim, prejudica a finalidade social do FGTS e desconsidera a regulamentação normativa que exige depósitos obrigatórios e impede a renúncia desses direitos por parte do trabalhador.
Legislação:
Lei 8.036/1990, art. 15 - Define que o FGTS deve ser depositado na conta vinculada do trabalhador.
CF/88, art. 7º - Define a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.
Lei 9.491/1997, art. 5º - Regulamenta a fiscalização e a imposição de penalidades sobre o FGTS.
Jurisprudência:
Pagamento Direto Legalidade FGTS
Conta Vinculada Obrigatoriedade
- Legalidade
A legalidade dos pagamentos de FGTS diretamente ao trabalhador, ao invés de serem depositados na conta vinculada, encontra resistência na Lei 8.036/1990. Essa lei estabelece que os depósitos devem ser realizados pelo empregador, de forma contínua e exclusiva na conta vinculada do trabalhador, assegurando que os valores recolhidos se destinem exclusivamente ao fundo. A prática de pagamento direto sem o devido recolhimento ao FGTS fere a legislação e pode prejudicar o próprio trabalhador, que em eventual situação de rescisão contratual, não terá os valores adequados de FGTS depositados e disponíveis.
Legislação:
Lei 8.036/1990, art. 15 - Determina que o recolhimento do FGTS seja feito exclusivamente em conta vinculada.
CPC/2015, art. 831 - Permite a homologação de acordos judiciais, mas não autoriza desconsiderar disposições legais.
Lei 9.491/1997, art. 12 - Define penalidades em caso de descumprimento das obrigações com o FGTS.
Jurisprudência:
- Eficácia Jurídica
A eficácia jurídica dos pagamentos de FGTS diretamente ao trabalhador por meio de acordos homologados judicialmente depende do cumprimento dos requisitos legais. Embora esses acordos tenham força de título executivo, devem observar as normas de ordem pública que regem o FGTS. Desconsiderar o depósito na conta vinculada compromete a função social e protetiva do FGTS, questionando a validade desses acordos no tocante ao recolhimento do fundo e abrindo a possibilidade de futuras cobranças de diferenças, multas e juros fundiários.
Legislação:
CPC/2015, art. 831 - Atribui eficácia executiva aos acordos homologados, desde que observem as normas de ordem pública.
Lei 8.036/1990, art. 2º - Determina que os depósitos do FGTS sejam direcionados à conta vinculada do trabalhador.
Lei 9.491/1997, art. 5º - Regula a imposição de penalidades e sanções ao FGTS em caso de inadimplência.
Jurisprudência:
Eficácia Pagamento Direto FGTS
- Cobrança de Multa
A prática de pagamento direto ao trabalhador também levanta dúvidas sobre a cobrança de multas previstas na Lei 8.036/1990. Em caso de inadimplemento ou atraso, multas e juros são devidos ao fundo, visando à proteção dos valores devidos ao trabalhador. A inobservância do depósito na conta vinculada pode prejudicar a aplicação dessas penalidades e comprometer a arrecadação de encargos fundiários, que têm por objetivo garantir a reposição dos valores corretos de FGTS.
Legislação:
Lei 8.036/1990, art. 23 - Estabelece a cobrança de multas por inadimplemento de FGTS.
CF/88, art. 7º, III - Define o FGTS como um direito do trabalhador.
Lei 9.491/1997, art. 5º - Regula o cálculo e aplicação de encargos sobre o FGTS.
Jurisprudência:
- Considerações Finais
A análise sobre a eficácia dos pagamentos diretos de FGTS ao trabalhador em casos de homologação judicial revela uma prática que desconsidera disposições legais essenciais à natureza protetiva do FGTS. A Lei 8.036/1990 e a CF/88 defendem o depósito do FGTS em conta vinculada como um direito irrenunciável do trabalhador e, portanto, qualquer pagamento direto sem a intermediação do fundo compromete a segurança jurídica e a função social do FGTS. Ademais, a cobrança de multas e juros é afetada por essa prática, dificultando a arrecadação de encargos devidos ao fundo e impactando negativamente a proteção conferida ao trabalhador.
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