A Necessidade de Impugnação Específica e Requisitos Formais do Recurso de Revista
Publicado em: 22/10/2024 Processo do TrabalhoO Tribunal Regional não analisou a validade do termo aditivo à convenção coletiva, restando ausente o prequestionamento, conforme a Súmula 297/TST, o que impede o atendimento da CLT, art. 896, § 1º-A, I.
Súmulas:
Súmula 422/TST. O recurso não será conhecido se a parte não impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida.
TÍTULO:
REQUISITO DE DESTAQUE DO TRECHO IMPUGNADO NO RECURSO DE REVISTA
1. Introdução
O Recurso de Revista tem um papel essencial na uniformização da jurisprudência trabalhista, mas a sua admissibilidade está cercada por exigências formais rigorosas. Entre essas exigências, a CLT, art. 896, § 1º-A, I, impõe que o recorrente destaque o trecho da decisão recorrida que consubstancia a tese jurídica impugnada. Sem o cumprimento desse requisito, o recurso será considerado inadmissível. Essa formalidade visa a assegurar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tenha clareza sobre qual ponto da decisão regional está sendo contestado.
Legislação:
CLT, art. 896, § 1º-A, I - Estabelece a exigência de destaque do trecho impugnado no Recurso de Revista.
CPC/2015, art. 932, III - Inadmissibilidade de recursos que não atendam aos requisitos legais.
Súmula 126/TST - O Tribunal Superior do Trabalho não pode reexaminar fatos e provas, limitando-se a questões de direito.
Jurisprudência:
Destaque do Trecho no Recurso de Revista
CLT, art. 896 - Recurso de Revista
Destaque da Impugnação - Jurisprudência do TST
2. Recurso de Revista
O Recurso de Revista é uma ferramenta processual que visa a permitir o reexame de questões jurídicas decididas pelos Tribunais Regionais do Trabalho. No entanto, para que o recurso seja conhecido, é necessário que o recorrente cumpra uma série de requisitos formais, incluindo o destaque do trecho da decisão que contenha a tese jurídica impugnada. O objetivo dessa formalidade, prevista na CLT, art. 896, § 1º-A, I, é garantir que o TST tenha clareza sobre qual parte da decisão regional está sendo atacada, evitando impugnações genéricas.
Legislação:
CLT, art. 896, § 1º-A - Estabelece os requisitos formais para a admissibilidade do Recurso de Revista.
Súmula 126/TST - Limita o TST ao exame de matéria de direito, impedindo a rediscussão de fatos e provas.
CPC/2015, art. 932, III - Inadmissibilidade de recursos que não atendem aos requisitos legais.
Jurisprudência:
Recurso de Revista e Destaque
CLT, art. 896 e Recurso de Revista
Jurisprudência sobre Destaque no Recurso de Revista
3. Prequestionamento
O prequestionamento é um requisito indispensável para a admissibilidade do Recurso de Revista. Ele consiste na necessidade de que a matéria jurídica a ser discutida tenha sido previamente apreciada pelo Tribunal Regional do Trabalho. A CLT, art. 896, § 1º-A, I, exige que o recorrente faça o destaque do trecho da decisão que tenha enfrentado diretamente a questão jurídica discutida. Quando não há prequestionamento da tese jurídica, torna-se impossível cumprir o requisito formal de destaque, resultando na inadmissibilidade do recurso.
Legislação:
CLT, art. 896, § 1º-A, I - Exige o prequestionamento da tese jurídica para o cabimento do Recurso de Revista.
Súmula 297/TST - Define o conceito de prequestionamento no âmbito trabalhista.
Súmula 211/STJ - Dispõe que o prequestionamento é essencial para a interposição de recursos extraordinários.
Jurisprudência:
Prequestionamento no Recurso de Revista
Jurisprudência sobre Prequestionamento
4. Impugnação Específica
Para que o Recurso de Revista seja admitido, o recorrente deve, obrigatoriamente, impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. A Súmula 422/TST reitera que a ausência de impugnação direta aos fundamentos da decisão impede o conhecimento do recurso. A CLT, art. 896, § 1º-A, reforça essa exigência, ao determinar que o trecho impugnado da decisão seja destacado. A falta desse requisito formal, combinada com a ausência de impugnação específica, torna o recurso inadmissível.
Legislação:
Súmula 422/TST - Impede o conhecimento do recurso quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
CLT, art. 896, § 1º-A - Estabelece a obrigatoriedade de destaque da tese jurídica impugnada.
CPC/2015, art. 1.010, III - Exige que o recorrente ataque diretamente os fundamentos da decisão impugnada.
Jurisprudência:
Súmula 422/TST
Impugnação Específica no Recurso de Revista
Jurisprudência sobre Impugnação Específica
5. Súmula 422/TST
A Súmula 422/TST é clara ao dispor que o recurso será inadmissível se o recorrente não impugnar diretamente os fundamentos da decisão impugnada. Essa súmula, frequentemente aplicada pelo TST, reforça a necessidade de que o recurso traga argumentos que confrontem diretamente a decisão recorrida, e não apenas repita questões de mérito já debatidas. A exigência de impugnação específica é fundamental para garantir que o TST possa avaliar o real ponto de controvérsia.
Legislação:
Súmula 422/TST - Impede o conhecimento de recursos que não impugnam diretamente os fundamentos da decisão recorrida.
CLT, art. 896, § 1º-A - Exige o destaque do trecho da decisão que contém a tese impugnada.
CPC/2015, art. 932, III - Trata da competência do relator para inadmitir recursos que não atendam aos requisitos legais.
Jurisprudência:
Súmula 422/TST e Jurisprudência
Impugnação Específica - Jurisprudência do TST
Súmula 422 e Impugnação de Fundamentos
6. Considerações Finais
O cumprimento dos requisitos formais do Recurso de Revista, em especial o destaque do trecho impugnado e a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são essenciais para que o recurso seja admitido. A ausência de prequestionamento ou de cumprimento desses requisitos, como reiterado pela Súmula 422/TST, resultará na inadmissibilidade do recurso. É crucial que o recorrente atente-se a esses detalhes para garantir o correto processamento de seu recurso.
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