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Afastamento do Tema 1022/STF sobre a Dispensa de Empregados Públicos

Publicado em: 25/10/2024 AdministrativoConstitucional
O acórdão esclarece que, embora exista controvérsia sobre dispensa imotivada de empregados públicos, o caso não se enquadra no Tema 1022/STF. A discussão é sobre a validade dos motivos apresentados pela entidade empregadora, não sobre a dispensa imotivada.

"Não se aplica o Tema 1022/STF, pois a questão trata da validade dos motivos alegados para a dispensa e não da possibilidade de dispensa imotivada de empregado público."

Legislação:


  • CLT, art. 896: Regras para admissibilidade do recurso de revista, incluindo jurisprudência pacificada.
  • CLT, art. 896-A: Critérios de transcendência no recurso de revista.
  • CF/88, art. 5º, LV: Direito ao contraditório e ampla defesa em processo administrativo e judicial.

Informações complementares

TÍTULO:
VALIDADE DOS MOTIVOS NA DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO FORA DO TEMA 1022/STF



  1. Introdução

Este acórdão examina a validade dos motivos apresentados para a dispensa de empregado público, esclarecendo que o caso não se enquadra no Tema 1022/STF, que trata da possibilidade de dispensa imotivada de empregados públicos em sociedades de economia mista e empresas públicas. No presente caso, a análise gira em torno da necessidade de motivação e da verificação dos motivos alegados pela entidade empregadora, o que requer comprovação da veracidade para assegurar a legitimidade do ato administrativo. A validade dos motivos é essencial para que o ato não seja considerado arbitrário.

Legislação:


CF/88, art. 37 - Estabelece os princípios de legalidade e impessoalidade, fundamentais na motivação dos atos administrativos.


  1. Tema 1022/STF

O Tema 1022/STF consolidou o entendimento de que, no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista, a dispensa imotivada de empregados é permitida, desde que a entidade não seja prestadora de serviço público. No entanto, o acórdão ressalta que o caso em questão não envolve a possibilidade de dispensa imotivada, mas sim a validade dos motivos alegados pela administração. Assim, a análise se concentra na verificação dos fundamentos do ato e na necessidade de que eles estejam embasados em fatos comprováveis, afastando a possibilidade de uma dispensa injustificada.

Legislação:


CF/88, art. 173, § 1º, II - Define as regras aplicáveis às sociedades de economia mista e empresas públicas, permitindo dispensa imotivada quando não prestam serviço público.


  1. Dispensa de Empregado Público

No contexto da dispensa de empregado público, a administração deve respeitar o princípio da motivação, demonstrando a veracidade dos motivos apresentados. Embora empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que não prestam serviço público possam ser dispensados sem motivação conforme o Tema 1022/STF, o presente caso discute a necessidade de a administração comprovar a fundamentação do ato de dispensa, visando à proteção contra arbitrariedades. Dessa forma, a entidade deve garantir que os motivos apresentados são verídicos e compatíveis com os princípios administrativos.

Legislação:


CLT, art. 482 - Trata das hipóteses de dispensa por justa causa, que podem ser utilizadas pela administração como base para a dispensa motivada.


  1. Motivação de Ato Administrativo

A motivação do ato administrativo é um princípio que exige que o motivo declarado para um ato, como a dispensa, esteja devidamente comprovado e seja compatível com a finalidade do ato. A ausência de comprovação dos motivos alegados torna o ato nulo, já que desrespeita o princípio da legalidade e impessoalidade. A decisão ressalta que a motivação deve ser clara e comprovada, sob pena de nulidade, protegendo o empregado público de decisões que possam ser injustificadas ou arbitrárias.

Legislação:


CF/88, art. 5º, XXXV - Garante a possibilidade de questionamento judicial de atos administrativos que possam causar lesão a direito.


  1. Súmula 126/TST

A Súmula 126/TST dispõe que o TST não reexamina fatos e provas no julgamento de recurso de revista, limitando-se à análise de questões exclusivamente de direito. No caso de dispensa de empregado público, a verificação dos motivos alegados pela administração exige análise probatória, e, portanto, não cabe ao TST reavaliar as provas em sede de recurso de revista. Esse entendimento visa preservar o papel das instâncias ordinárias na apreciação dos fatos que compõem o ato administrativo, sendo o TST responsável apenas por verificar a conformidade jurídica do ato.

Legislação:


Súmula 126/TST - Proíbe o reexame de fatos e provas no julgamento de recurso de revista pelo TST.


  1. Considerações Finais

A decisão reflete a importância da motivação no ato de dispensa de empregados públicos, afastando a aplicação do Tema 1022/STF por tratar da validade dos motivos apresentados, e não da possibilidade de dispensa imotivada. A comprovação dos motivos assegura a transparência e a legalidade do ato administrativo, protegendo o empregado público de arbitrariedades. A Súmula 126/TST restringe o reexame de provas, reafirmando que cabe às instâncias ordinárias verificar os elementos fáticos e ao TST julgar a legalidade do ato. Dessa forma, a decisão reforça o respeito aos princípios constitucionais e administrativos que regulam a atuação da administração pública.

Legislação:


CF/88, art. 37 - Estabelece os princípios de legalidade e impessoalidade que regem os atos administrativos.

Jurisprudência:


Tema 1022 STF

Dispensa motivada empregado publico

Sumula 126 TST



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