Afastamento do Tema 1022/STF sobre a Dispensa de Empregados Públicos
Publicado em: 25/10/2024 AdministrativoConstitucional"Não se aplica o Tema 1022/STF, pois a questão trata da validade dos motivos alegados para a dispensa e não da possibilidade de dispensa imotivada de empregado público."
Legislação:
- CLT, art. 896: Regras para admissibilidade do recurso de revista, incluindo jurisprudência pacificada.
- CLT, art. 896-A: Critérios de transcendência no recurso de revista.
- CF/88, art. 5º, LV: Direito ao contraditório e ampla defesa em processo administrativo e judicial.
TÍTULO:
VALIDADE DOS MOTIVOS NA DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO FORA DO TEMA 1022/STF
- Introdução
Este acórdão examina a validade dos motivos apresentados para a dispensa de empregado público, esclarecendo que o caso não se enquadra no Tema 1022/STF, que trata da possibilidade de dispensa imotivada de empregados públicos em sociedades de economia mista e empresas públicas. No presente caso, a análise gira em torno da necessidade de motivação e da verificação dos motivos alegados pela entidade empregadora, o que requer comprovação da veracidade para assegurar a legitimidade do ato administrativo. A validade dos motivos é essencial para que o ato não seja considerado arbitrário.
Legislação:
CF/88, art. 37 - Estabelece os princípios de legalidade e impessoalidade, fundamentais na motivação dos atos administrativos.
- Tema 1022/STF
O Tema 1022/STF consolidou o entendimento de que, no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista, a dispensa imotivada de empregados é permitida, desde que a entidade não seja prestadora de serviço público. No entanto, o acórdão ressalta que o caso em questão não envolve a possibilidade de dispensa imotivada, mas sim a validade dos motivos alegados pela administração. Assim, a análise se concentra na verificação dos fundamentos do ato e na necessidade de que eles estejam embasados em fatos comprováveis, afastando a possibilidade de uma dispensa injustificada.
Legislação:
CF/88, art. 173, § 1º, II - Define as regras aplicáveis às sociedades de economia mista e empresas públicas, permitindo dispensa imotivada quando não prestam serviço público.
- Dispensa de Empregado Público
No contexto da dispensa de empregado público, a administração deve respeitar o princípio da motivação, demonstrando a veracidade dos motivos apresentados. Embora empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que não prestam serviço público possam ser dispensados sem motivação conforme o Tema 1022/STF, o presente caso discute a necessidade de a administração comprovar a fundamentação do ato de dispensa, visando à proteção contra arbitrariedades. Dessa forma, a entidade deve garantir que os motivos apresentados são verídicos e compatíveis com os princípios administrativos.
Legislação:
CLT, art. 482 - Trata das hipóteses de dispensa por justa causa, que podem ser utilizadas pela administração como base para a dispensa motivada.
- Motivação de Ato Administrativo
A motivação do ato administrativo é um princípio que exige que o motivo declarado para um ato, como a dispensa, esteja devidamente comprovado e seja compatível com a finalidade do ato. A ausência de comprovação dos motivos alegados torna o ato nulo, já que desrespeita o princípio da legalidade e impessoalidade. A decisão ressalta que a motivação deve ser clara e comprovada, sob pena de nulidade, protegendo o empregado público de decisões que possam ser injustificadas ou arbitrárias.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXV - Garante a possibilidade de questionamento judicial de atos administrativos que possam causar lesão a direito.
A Súmula 126/TST dispõe que o TST não reexamina fatos e provas no julgamento de recurso de revista, limitando-se à análise de questões exclusivamente de direito. No caso de dispensa de empregado público, a verificação dos motivos alegados pela administração exige análise probatória, e, portanto, não cabe ao TST reavaliar as provas em sede de recurso de revista. Esse entendimento visa preservar o papel das instâncias ordinárias na apreciação dos fatos que compõem o ato administrativo, sendo o TST responsável apenas por verificar a conformidade jurídica do ato.
Legislação:
Súmula 126/TST - Proíbe o reexame de fatos e provas no julgamento de recurso de revista pelo TST.
- Considerações Finais
A decisão reflete a importância da motivação no ato de dispensa de empregados públicos, afastando a aplicação do Tema 1022/STF por tratar da validade dos motivos apresentados, e não da possibilidade de dispensa imotivada. A comprovação dos motivos assegura a transparência e a legalidade do ato administrativo, protegendo o empregado público de arbitrariedades. A Súmula 126/TST restringe o reexame de provas, reafirmando que cabe às instâncias ordinárias verificar os elementos fáticos e ao TST julgar a legalidade do ato. Dessa forma, a decisão reforça o respeito aos princípios constitucionais e administrativos que regulam a atuação da administração pública.
Legislação:
CF/88, art. 37 - Estabelece os princípios de legalidade e impessoalidade que regem os atos administrativos.
Jurisprudência:
Tema 1022 STF
Dispensa motivada empregado publico
Outras doutrinas semelhantes
Cabimento dos Embargos de Declaração e Correção de Erro Material
Publicado em: 16/07/2024 AdministrativoConstitucionalEsta doutrina aborda a admissibilidade dos embargos de declaração para corrigir ambiguidades, obscuridades, contradições, omissões e erros materiais, conforme previsto nos códigos de processo penal e civil. Destaca a jurisprudência sobre a tempestividade e a necessidade de análise dos embargos.
AcessarErro Material em Embargos de Declaração e Correção sem Efeitos Infringentes
Publicado em: 13/09/2024 AdministrativoConstitucionalA doutrina aborda a possibilidade de correção de erro material em decisões judiciais por meio de embargos de declaração, sem que isso implique alteração no mérito da decisão. A jurisprudência do STJ admite a retificação de dados formais que não afetam o conteúdo da sentença.
AcessarIsonomia Salarial e Terceirização Lícita
Publicado em: 21/10/2024 AdministrativoConstitucionalA isonomia salarial entre empregados terceirizados e os da empresa tomadora de serviços não se aplica, conforme entendimento do STF, que consolidou a licitude da terceirização, exceto em casos de fraude. A equiparação salarial fere o princípio da livre iniciativa.
Acessar