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Agravo Interno no Recurso Especial e a Aplicação da Súmula 282/STF, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ.

Publicado em: 01/10/2024 Processo Civil
A doutrina aborda a aplicação da Súmula 282/STF, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ no julgamento de agravos internos em recurso especial, quando há ausência de prequestionamento e falta de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Também discute a impossibilidade de revisão de matéria fática e a não aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

"A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. [...] Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ."

Legislação:


Informações complementares

TÍTULO:
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF, 283/STF E 7/STJ EM AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO ESPECIAL


  1. Introdução
    A doutrina jurídica destaca a aplicação da Súmula 282/STF, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ no julgamento de agravos internos em recurso especial, especialmente quando há ausência de prequestionamento ou falta de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão. A ausência de combate a esses fundamentos impede o conhecimento do recurso, enquanto a tentativa de revisar matéria fática é vedada pela Súmula 7/STJ. Além disso, discute-se a inaplicabilidade da multa processual prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, em casos de simples inadmissibilidade do recurso, sem caráter protelatório.

Legislação:



CPC/2015, art. 1.021, § 4º - Previsão de multa processual para agravos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios.
Súmula 282/STF - Inadmissível o recurso que não trata de questão prequestionada nas instâncias inferiores.
Súmula 283/STF - O recurso não será conhecido se não impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida.
Súmula 7/STJ - Não cabe recurso especial para o reexame de matéria fática.

Jurisprudência:



Prequestionamento e Súmula 282/STF
Súmula 283/STF e Impugnação Específica
Súmula 7/STJ e Revisão de Matéria Fática


  1. Agravo Interno
    O agravo interno é um recurso que permite a revisão de decisões monocráticas por um órgão colegiado. No entanto, para que esse recurso seja conhecido, é necessário que o agravante impugne de forma clara e direta os fundamentos autônomos da decisão recorrida. A ausência de impugnação específica, conforme a Súmula 283/STF, impede o conhecimento do agravo, sendo essencial que o recurso aborde todos os pontos relevantes. Além disso, se a questão não foi prequestionada nas instâncias inferiores, o agravo será inadmissível, conforme a Súmula 282/STF.

Legislação:



CPC/2015, art. 1.021 - Regras sobre o agravo interno contra decisões monocráticas.
Súmula 282/STF - Necessidade de prequestionamento.
Súmula 283/STF - Exigência de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão.

Jurisprudência:



Agravo Interno e Prequestionamento
Agravo Interno e Impugnação Específica
Agravo Interno no CPC/2015


  1. Súmula 282/STF
    A Súmula 282/STF determina que um recurso especial será inadmissível se a questão não foi prequestionada nas instâncias inferiores. O prequestionamento consiste na necessidade de que a matéria tenha sido debatida e decidida pelas instâncias anteriores, sob pena de o recurso especial não ser conhecido. Esse requisito visa a garantir que o tribunal superior apenas analise questões já discutidas no processo, evitando a introdução de novos temas. O agravo interno que busca discutir matéria não prequestionada será rejeitado com base nessa súmula.

Legislação:



Súmula 282/STF - Inadmissibilidade de recurso que não trata de questão prequestionada.

Jurisprudência:



Súmula 282/STF e Prequestionamento
Aplicação da Súmula 282/STF
Prequestionamento no Recurso Especial


  1. Súmula 283/STF
    A Súmula 283/STF trata da necessidade de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. Quando o recorrente deixa de atacar um desses fundamentos, o agravo interno é inadmissível. Esse dispositivo exige que o recurso seja claro e específico ao apontar os erros da decisão recorrida, de modo a permitir uma análise completa pelo tribunal. A omissão na impugnação de qualquer fundamento autônomo pode levar à rejeição do agravo, sendo a Súmula 283/STF aplicada com rigor pelos tribunais.

Legislação:



Súmula 283/STF - Exigência de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão.

Jurisprudência:



Súmula 283/STF e Fundamentos Autônomos
Súmula 283/STF e Impugnação Específica
Súmula 283/STF no Recurso Especial


  1. Súmula 7/STJ
    A Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando há revisão de matéria fática. Essa súmula reflete a limitação do STJ em reexaminar fatos e provas, cabendo a esse tribunal apenas a análise de questões jurídicas. Nos casos de agravo interno, a tentativa de rediscutir a matéria fática enfrentada pelas instâncias inferiores será rejeitada com base na Súmula 7/STJ, sendo vedada a reapreciação do conjunto probatório.

Legislação:



Súmula 7/STJ - Não é cabível recurso especial para reexame de matéria fática.

Jurisprudência:



Súmula 7/STJ e Revisão Fática
Aplicação da Súmula 7/STJ
Revisão de Matéria Fática no STJ


  1. Prequestionamento
    O prequestionamento é um dos requisitos indispensáveis para a admissibilidade do recurso especial. Significa que a matéria objeto do recurso deve ter sido expressamente debatida e decidida nas instâncias inferiores. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do agravo interno, conforme as disposições da Súmula 282/STF. O recorrente deve demonstrar que a questão foi previamente discutida e resolvida para que o recurso tenha viabilidade no STJ.

Legislação:



Súmula 282/STF - Necessidade de prequestionamento para admissibilidade de recurso especial.

Jurisprudência:



Prequestionamento e Súmula 282/STF
Prequestionamento no Recurso Especial
Súmula 282/STF e Prequestionamento


  1. Revisão de Matéria Fática
    A revisão de matéria fática é vedada em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ. Isso significa que o STJ não pode reapreciar provas e fatos já analisados pelas instâncias inferiores. O agravo interno que busca rediscutir o conjunto probatório será inadmissível, pois compete ao STJ apenas a revisão de questões estritamente jurídicas. A tentativa de reexaminar fatos, mesmo que em sede de agravo interno, será rejeitada de acordo com a súmula.

Legislação:



Súmula 7/STJ - Proibição de revisão de matéria fática no recurso especial.

Jurisprudência:



Revisão de Matéria Fática no STJ
Súmula 7/STJ e Revisão Fática
Matéria Fática e Súmula 7/STJ


  1. CPC/2015
    O CPC/2015 trouxe importantes alterações nos recursos processuais, incluindo o agravo interno. O CPC/2015, art. 1.021 estabelece as regras para a interposição desse recurso, exigindo impugnação específica e prequestionamento. O CPC/2015, art. 1.021, § 4º prevê a possibilidade de aplicação de multa processual quando o agravo é manifestamente inadmissível ou protelatório. Contudo, essa multa não deve ser aplicada de forma automática, sendo reservada para casos em que há abuso do direito de recorrer, e não para simples inadmissibilidade por ausência de prequestionamento ou impugnação.

Legislação:



CPC/2015, art. 1.021 - Normas sobre o agravo interno.
CPC/2015, art. 1.021, § 4º - Previsão de multa processual por agravo manifestamente inadmissível.

Jurisprudência:



Agravo Interno e CPC/2015
Multa no Agravo Interno no CPC/2015
Aplicação do Agravo Interno pelo CPC/2015


  1. Considerações Finais
    A Súmula 282/STF, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ são fundamentais no julgamento de agravos internos e recursos especiais. A ausência de prequestionamento ou a falta de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão levam ao não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 282/STF e Súmula 283/STF. A tentativa de revisão de matéria fática é igualmente inadmissível, conforme a Súmula 7/STJ. Por fim, a multa processual, prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, deve ser aplicada com cautela, somente nos casos de abuso do direito de recorrer, evitando punições indevidas.



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