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Aplicabilidade Imediata de Normas Processuais aos Processos em Curso

Publicado em: 13/12/2024 Processo Civil
A doutrina aborda a aplicação imediata de normas processuais aos processos em curso, à luz do princípio do isolamento dos atos processuais e da teoria tempus regit actum.

"A norma processual atinge os processos no estágio em que se encontram, sem gerar prejuízo às partes, preservando os atos já praticados e respeitando o princípio tempus regit actum. Essa aplicação imediata respeita os direitos adquiridos processuais."

Súmulas:

Súmula 211/STJ. "É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

Legislação:


CF/88, art. 5º, XXXVI. Disposição que assegura o respeito aos atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos.

CPC/2015, art. 14. Prevê a aplicação imediata das normas processuais aos processos pendentes, respeitando os atos praticados sob legislação anterior.

Lei 12.514/2011, art. 8º, caput e § 2º. Estabelece limites mínimos para execução fiscal, incluindo arquivamento sem baixa para valores abaixo do piso.

Lei 14.195/2021. Alterações para racionalizar a cobrança judicial, incluindo a criação de limites mínimos para execuções fiscais.


Informações complementares





TÍTULO:
NORMA PROCESSUAL E O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM



1. Introdução

O princípio do tempus regit actum rege a aplicação das normas processuais no ordenamento jurídico brasileiro, determinando que os atos processuais devem ser regidos pela lei vigente no momento de sua prática. Essa premissa é especialmente relevante à luz do CPC/2015, que consolidou a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados, evitando conflitos decorrentes da retroatividade de normas processuais.

Esse estudo visa explorar os aspectos teóricos e práticos da aplicação imediata de normas processuais aos processos em curso, destacando os limites impostos pela vedação da retroatividade prejudicial.

Legislação:

CPC/2015, art. 14: Princípios gerais do processo civil.  
CF/88, art. 5º, XXXVI: Direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.  
Lei 13.105/2015: Consolidação das normas processuais civis.  

Jurisprudência:

Tempus regit actum e CPC 2015  

Teoria atos isolados  

Retroatividade normas processuais  


2. Norma processual, Tempus regit actum, Teoria dos atos processuais isolados, CPC/2015, Retroatividade

O princípio do tempus regit actum é um dos pilares fundamentais do direito processual, garantindo segurança jurídica e previsibilidade no curso dos processos. O CPC/2015 reforçou esse entendimento ao adotar expressamente a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato processual é regido pela norma vigente no momento de sua realização.

A norma processual não se submete à regra de irretroatividade plena, característica das normas materiais, mas sua aplicação imediata encontra limites na preservação de direitos adquiridos e no respeito ao ato jurídico perfeito. A aplicação desse princípio evita a retroatividade prejudicial, assegurando a continuidade lógica do processo e a estabilidade das decisões proferidas sob a égide da norma anterior.

No âmbito jurisprudencial, o STJ e o STF têm reafirmado a necessidade de compatibilizar a aplicação imediata das normas processuais com os princípios constitucionais de proteção à coisa julgada e à previsibilidade processual.

Legislação:

CPC/2015, art. 1º: Norma fundamental do processo civil.  
CF/88, art. 93, IX: Fundamentação das decisões judiciais.  
Lei 9.784/1999, art. 2º: Princípios da administração pública aplicáveis ao processo administrativo.  

Jurisprudência:

Aplicação normas processuais e STJ  

Isolamento atos processuais e CPC 2015  

Teoria tempo e CPC 2015  


3. Considerações Finais

A aplicação do princípio tempus regit actum e da Teoria dos Atos Processuais Isolados evidencia o compromisso do ordenamento jurídico com a segurança jurídica e a efetividade do processo. Ao estabelecer que cada ato processual é regido pela norma vigente à época de sua prática, o CPC/2015 assegura o equilíbrio entre inovação legislativa e proteção aos direitos das partes.

Essa abordagem preserva a estabilidade das relações processuais e contribui para uma interpretação uniforme das normas, alinhada aos princípios constitucionais que regem o sistema processual brasileiro.



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