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Ausência de Prequestionamento e a Incidência da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF

Publicado em: 31/10/2024 Processo Civil
Análise da aplicação da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF em recursos especiais, quando o acórdão recorrido não enfrentou a matéria objeto do recurso. A falta de prequestionamento impede o acesso à instância especial, como consolidado pelo STJ.

A ausência de prequestionamento, quando o Tribunal de origem não aborda a matéria suscitada no recurso especial, impede o prosseguimento do recurso por deficiência processual. Nos casos em que o ponto controverso não é enfrentado no acórdão, aplica-se a analogia da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF, limitando o acesso à instância superior conforme entendimento do STJ.

Súmulas:

Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.


Informações complementares

TÍTULO:
ANÁLISE DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF EM RECURSOS ESPECIAIS E A EXIGÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO



  1. Introdução

A exigência do prequestionamento para admissibilidade do recurso especial representa um requisito fundamental no sistema processual brasileiro. O STF e o STJ consolidaram, por meio da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF, que a ausência de enfrentamento explícito da matéria pelo tribunal de origem impede a análise da questão nas instâncias superiores. Esse entendimento visa a preservar o devido processo legal, exigindo que as questões jurídicas discutidas no recurso especial tenham sido previamente analisadas na decisão recorrida, o que evita que a instância superior funcione como um tribunal de primeira análise.

Legislação:


CF/88, art. 105, III - Define a competência do STJ para o recurso especial, delimitando sua função na revisão de questões de direito.

CPC/2015, art. 1.025 - Disposição sobre o prequestionamento ficto.

STF, Súmula 282 - Estabelece a necessidade de enfrentamento da questão pelo tribunal de origem para admissibilidade do recurso.

Jurisprudência:


Prequestionamento Súmula 282

Prequestionamento e Recurso Especial

Admissibilidade de Recurso Especial no STF


  1. Prequestionamento

O prequestionamento consiste na exigência de que a matéria de direito seja explicitamente abordada no acórdão recorrido para que seja objeto de recurso especial. Sem o prequestionamento, o STJ entende que o recurso não atende aos requisitos de admissibilidade, ficando impossibilitado de ser analisado no mérito. O CPC/2015 introduziu o conceito de prequestionamento ficto no CPC/2015, art. 1.025, permitindo que, mesmo sem manifestação expressa, considere-se a questão prequestionada em casos de omissão não suprida pelo tribunal.

Legislação:


CPC/2015, art. 1.025 - Disciplina o prequestionamento ficto.

STJ, Súmula 356 - Refere-se à necessidade de prequestionamento explícito para admissão de recursos.

CF/88, art. 105, III - Limita o alcance do recurso especial.

Jurisprudência:


Prequestionamento Ficto CPC 1.025

Prequestionamento Súmula 356

Prequestionamento no Direito Processual


  1. Súmula 282/STF

A Súmula 282/STF expressa que, para admissão de recurso extraordinário, é necessário que a questão jurídica tenha sido decidida pelo tribunal de origem. Em termos práticos, o STJ adotou entendimento similar no recurso especial, pois a falta de prequestionamento é um impeditivo para o acesso à instância especial. Essa súmula impede que a instância superior examine matérias que não foram discutidas e decididas no acórdão recorrido, assegurando uma ordem processual lógica e justa.

Legislação:


STF, Súmula 282 - Exige o enfrentamento da matéria no acórdão recorrido.

CF/88, art. 105, III - Estabelece a competência do STJ para recursos especiais.

CPC/2015, art. 1.034 - Define os limites de competência dos tribunais superiores.

Jurisprudência:


Súmula 282 STF e Prequestionamento

Admissibilidade do Recurso e Prequestionamento

STF Súmula 282 e Prequestionamento


  1. Súmula 356/STF

A Súmula 356/STF complementa a Súmula 282/STF ao dispor que, quando o tribunal de origem omite a análise de uma questão relevante e o embargante interpõe embargos de declaração sem sucesso, considera-se a matéria prequestionada. Este entendimento protege o direito do recorrente de levar a matéria à instância superior, mesmo que o tribunal local não tenha feito um pronunciamento expresso sobre o tema. O STJ, por analogia, aplica o mesmo raciocínio no âmbito do recurso especial.

Legislação:


STF, Súmula 356 - Prequestionamento e embargos de declaração.

CPC/2015, art. 1.025 - Regulamenta o prequestionamento ficto no CPC.

CF/88, art. 105, III - Requisitos para recurso especial.

Jurisprudência:


Súmula 356 STF e Prequestionamento

Embargos e Prequestionamento STJ

Prequestionamento e Embargos de Declaração


  1. Recurso Especial

O recurso especial é um instrumento jurídico utilizado para a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. Para que seja admissível, o STJ exige que a questão federal tenha sido discutida e decidida no tribunal de origem. O requisito de prequestionamento é fundamental, pois limita o âmbito de atuação do STJ, preservando-o de análise de matérias que não foram decididas nas instâncias ordinárias. A ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso, conforme estabelecido na Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.

Legislação:


CF/88, art. 105, III - Define os limites do recurso especial.

CPC/2015, art. 1.029 - Requisitos e cabimento do recurso especial.

STF, Súmula 282 - Prequestionamento no recurso especial.

Jurisprudência:


Recurso Especial e Prequestionamento

Admissibilidade de Recurso Especial

Prequestionamento no STJ


  1. Direito Processual Civil

A exigência de prequestionamento integra a disciplina do direito processual civil e visa garantir que o STJ atue como instância revisora de matéria jurídica e não como instância revisora de fatos. Esse princípio é reforçado pelas súmulas e pela CF/88, que delimitam a competência do STJ, reservando-lhe a apreciação de questões jurídicas que foram objeto de análise no tribunal de origem. A ausência de prequestionamento afasta a admissibilidade do recurso, reforçando a segurança jurídica e a estabilidade das decisões.

Legislação:


CF/88, art. 105 - Limita a competência do STJ.

CPC/2015, art. 1.025 - Dispõe sobre o prequestionamento ficto.

CPC/2015, art. 1.034 - Limites da competência dos tribunais superiores.

Jurisprudência:


Direito Processual Civil e Prequestionamento

Competência do STJ no Direito Processual

Súmula de Prequestionamento no STJ


  1. Considerações Finais

A aplicação da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF consolida a importância do prequestionamento no sistema de admissibilidade dos recursos especiais, protegendo a competência do STJ como tribunal uniformizador do direito federal. O entendimento da necessidade de que a matéria seja decidida no tribunal de origem assegura que o STJ apenas se pronuncie em questões já amadurecidas nos tribunais ordinários. Dessa forma, o prequestionamento reflete a valorização da coerência e da segurança jurídica.



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