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Necessidade de Prequestionamento para Conhecimento de Recurso Especial

Publicado em: 31/10/2024 Processo Civil
Discussão sobre a necessidade de prequestionamento, mesmo que implícito, para admissão do recurso especial, conforme o entendimento consolidado pela Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.

Para a abertura da via do recurso especial, é essencial o prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos infraconstitucionais que fundamentam a controvérsia. O STJ reforça a aplicabilidade das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF, que vedam o recurso quando não há questionamento prévio dos dispositivos legais violados.

Súmulas:
Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.


Informações complementares

TÍTULO:
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO PARA ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL CONFORME SÚMULAS 282/STF E 356/STF



  1. Introdução

A admissão de um recurso especial perante o STJ exige que a questão jurídica tenha sido objeto de análise pelo tribunal de origem, ainda que implicitamente. Esse requisito de prequestionamento é necessário para que o STJ possa avaliar se houve ofensa direta a norma federal. O entendimento consolidado na Súmula 282/STF e Súmula 356/STF reflete a exigência de que a matéria esteja previamente discutida para permitir a interposição do recurso, sendo um ponto crucial no direito processual civil.

Legislação:


CF/88, art. 105, III - Define a competência do STJ para julgar recurso especial.

CPC/2015, art. 1.025 - Admite o prequestionamento implícito nas decisões judiciais.

Súmula 282/STF - Requisito de prequestionamento para interposição de recurso.

Jurisprudência:


Prequestionamento em Recurso Especial

Súmula 282/STF

Prequestionamento Implícito


  1. Prequestionamento

O prequestionamento consiste na exigência de que a matéria objeto de recurso tenha sido previamente discutida e decidida pela instância inferior. Em outras palavras, o STJ somente examina o recurso especial quando a questão federal foi abordada pelo tribunal a quo. Este requisito é necessário para evitar que o STJ analise fatos e provas, limitando-se à interpretação do direito federal. A ausência de prequestionamento pode inviabilizar o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula 282/STF.

Legislação:


CPC/2015, art. 1.025 - Estabelece a possibilidade de prequestionamento implícito.

Súmula 282/STF - Necessidade de prequestionamento expresso ou implícito.

Súmula 356/STF - Admite prequestionamento quando a questão foi ventilada na instância inferior.

Jurisprudência:


Necessidade de Prequestionamento

Súmula 356/STF

Prequestionamento Implícito


  1. Recurso Especial

O recurso especial é um instrumento processual que permite a revisão de decisões judiciais que contrariem a legislação federal, conforme CF/88, art. 105, III. No entanto, para que o STJ possa analisar a questão, é imprescindível que a matéria tenha sido objeto de discussão e decisão no tribunal de origem, ou seja, que exista prequestionamento. Caso contrário, o recurso poderá ser considerado inadmissível, o que reforça a importância de uma fundamentação bem-estruturada e voltada para a observância das súmulas mencionadas.

Legislação:


CF/88, art. 105, III - Competência do STJ para o julgamento do recurso especial.

CPC/2015, art. 1.029 - Regras processuais para interposição de recurso especial.

Súmula 211/STJ - Estabelece a necessidade de prequestionamento para o recurso especial.

Jurisprudência:


Admissibilidade do Recurso Especial

Prequestionamento no Recurso Especial

STJ e Recurso Especial


  1. STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o tribunal responsável por uniformizar a interpretação do direito federal no Brasil. No âmbito do recurso especial, o STJ observa o cumprimento do requisito de prequestionamento como condição para admitir o recurso. Esse posicionamento é reforçado pela Súmula 282/STF, que aponta para a necessidade de que a questão esteja discutida na instância inferior, e pela Súmula 356/STF, que admite o prequestionamento implícito. Tais entendimentos visam a preservar a função interpretativa do STJ, evitando a análise de matéria não ventilada nos autos.

Legislação:


CF/88, art. 105 - Competência do STJ para uniformização do direito federal.

CPC/2015, art. 926 - Função uniformizadora do STJ no sistema jurídico.

Súmula 211/STJ - Necessidade de prequestionamento na instância inferior.

Jurisprudência:


STJ e Prequestionamento

Súmula 211/STJ

Recurso Especial no STJ


  1. Direito Processual Civil

No direito processual civil, o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade para o recurso especial, representando uma exigência fundamental para que o STJ possa analisar questões federais. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso, uma vez que o STJ não pode atuar como instância revisora de fatos. O objetivo é garantir que a discussão em sede de recurso especial esteja circunscrita à interpretação de normas federais, conforme delineado no CPC/2015, art. 1.025 e na Súmula 282/STF.

Legislação:


CPC/2015, art. 1.025 - Prevê o prequestionamento implícito.

CPC/2015, art. 1.029 - Estabelece os requisitos para interposição do recurso especial.

Súmula 282/STF - Necessidade de prequestionamento para admissibilidade recursal.

Jurisprudência:


Prequestionamento no Processo Civil

Admissibilidade de Recurso no STJ

STJ e Direito Processual Civil


  1. Súmula 282/STF

A Súmula 282/STF dispõe que a ausência de prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores impede o conhecimento do recurso especial. Esse entendimento visa assegurar que o STJ atue apenas na interpretação da legislação federal, sem analisar fatos ou provas. A súmula ainda reforça a necessidade de que o prequestionamento seja explícito ou implícito, consolidando-se como um importante guia na interpretação do direito processual.

Legislação:


CF/88, art. 105 - Estabelece o STJ como órgão para uniformização do direito federal.

Súmula 282/STF - Prequestionamento como requisito de admissibilidade.

Súmula 211/STJ - Exigência de discussão prévia para conhecimento do recurso especial.

Jurisprudência:


Súmula 282/STF e Prequestionamento

Admissibilidade e Prequestionamento

STF e Prequestionamento


  1. Súmula 356/STF

A Súmula 356/STF complementa a Súmula 282/STF ao admitir o prequestionamento implícito. Esse entendimento permite que o STJ conheça da matéria mesmo que a instância inferior não tenha mencionado expressamente a norma federal. Entretanto, é fundamental que o ponto de direito tenha sido efetivamente discutido e decidido, ainda que não explicitamente, para atender ao requisito de prequestionamento.

Legislação:


CF/88, art. 105 - Competência para uniformização do direito federal.

Súmula 356/STF - Prequestionamento implícito como requisito de admissibilidade.

Súmula 211/STJ - Necessidade de análise anterior da matéria para conhecimento recursal.

Jurisprudência:


Súmula 356/STF

Prequestionamento Implícito

STF e Recurso com Prequestionamento


  1. Considerações Finais

A necessidade de prequestionamento, seja explícito ou implícito, é um requisito essencial para a interposição do recurso especial. A Súmula 282/STF e Súmula 356/STF refletem a interpretação consolidada sobre o tema, estabelecendo que o STJ apenas pode conhecer da matéria quando a questão jurídica tenha sido previamente abordada na instância inferior. A exigência visa garantir o respeito à competência do STJ, delimitando sua atuação na interpretação do direito federal, e preserva a função dos tribunais inferiores na análise dos fatos.



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