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Competência Territorial em Casos de Violência Doméstica

Publicado em: 30/10/2024 Constitucional Processo Penal
Esta doutrina analisa a competência territorial em crimes de violência doméstica, destacando que a competência para julgamento é do juízo do local onde os fatos ocorreram, mesmo quando medidas protetivas são expedidas em comarca diversa.

"A competência para a persecução penal nos casos de violência doméstica é determinada pelo local dos fatos, conforme o CPP, art. 70 e Lei 11.343/2006, art. 13, independente da comarca onde medidas protetivas foram expedidas."

Súmulas:
Súmula 7/STJ. Veda o reexame de provas no recurso especial.
Súmula 227/STF. Determina que a competência territorial para crimes é definida pelo local do fato.

Legislação

 


 

  • CPP, art. 70
    Estabelece a competência territorial no local em que se consuma a infração penal.

  • Lei 11.340/2006, art. 13
    Determina a aplicação das normas dos Códigos de Processo Penal e Civil aos casos de violência doméstica.


Informações complementares

TÍTULO:
COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DOS FATOS



  1. Introdução

A definição de competência territorial em casos de violência doméstica representa um tema sensível e de grande relevância jurídica, especialmente considerando a natureza dos crimes e a urgência das medidas protetivas. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a interpretação da competência do juízo para julgar tais casos, consolidando o entendimento de que a competência deve recair sobre o local onde os fatos ocorreram. Essa definição visa garantir celeridade e eficiência no processo, além de proporcionar segurança e proximidade da vítima com o juízo responsável pelo caso.

Legislação:


CF/88, art. 5º, LIII - Estabelece o princípio do juiz natural, garantindo que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

Lei 11.340/2006, art. 14 - Define a competência dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher.

CPP, art. 69, IV - Estabelece que a competência é determinada pelo lugar da infração.

Jurisprudência:


Competência Territorial em Violência Doméstica

Juízo do Local dos Fatos e Medidas Protetivas

Competência do Local de Ocorrência dos Fatos Criminais


  1. Violência Doméstica

A violência doméstica é caracterizada por atos de agressão física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral contra um membro da unidade familiar, tipicamente direcionados à mulher. A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) dispõe sobre os mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, incluindo a definição dos órgãos competentes para atender às demandas. A proximidade do juízo com o local dos fatos é essencial para garantir a proteção da vítima e a efetiva aplicação das medidas de urgência, como o afastamento do agressor.

Legislação:


Lei 11.340/2006, art. 14 - Dispõe sobre a competência dos juizados de violência doméstica.

CF/88, art. 226 - Define a proteção estatal à família e assegura assistência a todos os seus membros.

CPP, art. 69, IV - Estabelece que a competência territorial deve ser do lugar onde o crime foi cometido.

Jurisprudência:


Violência Doméstica e Competência do Juízo

Medidas Protetivas e Local dos Fatos

Juízo Natural em Violência Doméstica


  1. Competência Territorial

A competência territorial em crimes de violência doméstica é definida pelo local da ocorrência dos fatos, conforme o Código de Processo Penal. Este entendimento, também reiterado pelo STJ, visa a assegurar uma resposta rápida e eficaz à vítima. A fixação da competência no local dos fatos permite que o juízo responsável esteja mais próximo do contexto e tenha maior facilidade para a coleta de provas e implementação de medidas de urgência. Ademais, evita-se a revitimização da parte envolvida, facilitando o acesso da vítima ao sistema judiciário.

Legislação:


CPP, art. 69, IV - Determina a competência pelo lugar onde a infração foi cometida.

Lei 11.340/2006, art. 14 - Reforça a competência dos juizados especializados no local dos fatos de violência doméstica.

CF/88, art. 5º, XXXV - Garante o acesso à justiça para assegurar proteção de direitos.

Jurisprudência:


Competência Territorial e Juízo Local

STJ e Competência em Violência Doméstica

Local dos Fatos em Violência Doméstica


  1. Medidas Protetivas

As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, são essenciais para resguardar a integridade física e emocional da vítima. Estas medidas, ainda que eventualmente expedidas em outra comarca, devem ser enviadas ao juízo competente do local onde ocorreram os fatos para acompanhamento e execução. O STJ entende que o deslocamento das medidas para o local da infração possibilita um acompanhamento mais próximo da vítima, maximizando a eficácia das medidas e evitando eventuais lacunas na proteção.

Legislação:


Lei 11.340/2006, art. 22 - Dispõe sobre as medidas protetivas de urgência que podem ser aplicadas.

CF/88, art. 5º, III - Direito à segurança pessoal.

CPP, art. 69, IV - Consolida a competência pelo local da infração.

Jurisprudência:


Medidas Protetivas e Competência

Medidas Protetivas em Violência Doméstica

Execução de Medidas Protetivas no Local


  1. Local dos Fatos

O local dos fatos é o critério preponderante para a fixação da competência em crimes de violência doméstica. Esta definição permite que o caso seja tratado por um juízo que tenha uma compreensão mais próxima e realista dos eventos. Além disso, evita deslocamentos desnecessários para a vítima e garante uma resposta mais ágil e eficaz da justiça, proporcionando maior segurança e apoio no combate à violência. A proximidade do juízo facilita, ainda, a coleta de depoimentos e o cumprimento de diligências essenciais ao processo.

Legislação:


CPP, art. 69, IV - Determina que a competência se baseie no local da infração.

Lei 11.340/2006, art. 14 - Reforça o princípio da competência pelo local dos fatos.

CF/88, art. 5º, XXXV - Assegura o direito de acesso à justiça.

Jurisprudência:


Local dos Fatos e Competência

Competência do Juízo Local em Violência

Violência Doméstica e Juízo do Local dos Fatos


  1. STJ

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora o posicionamento de que a competência territorial para julgar crimes de violência doméstica recai sobre o local onde ocorreram os fatos. O STJ tem reafirmado a necessidade de o juízo territorial estar próximo dos fatos para garantir uma atuação célere e eficaz. Essa proximidade facilita tanto a coleta de provas quanto o acompanhamento das medidas protetivas. Além disso, evita-se a dispersão de competências, concentrando a resolução dos conflitos em um juízo capacitado e territorialmente competente.

Legislação:


CPP, art. 69, IV - Define a competência pelo lugar do fato.

Lei 11.340/2006, art. 14 - Estabelece a competência do juízo especializado em violência doméstica.

CF/88, art. 5º, LIII - Garante o direito ao devido processo legal.

Jurisprudência:


STJ e Competência pelo Local dos Fatos

STJ: Violência Doméstica e Competência Local

STJ e Juízo do Local em Violência Doméstica


  1. Considerações Finais

A fixação da competência territorial no local dos fatos em casos de violência doméstica é crucial para uma resposta judicial adequada e tempestiva. O entendimento majoritário, amparado pelo STJ e pela Lei Maria da Penha, fortalece a proteção da vítima e garante que o processo ocorra de forma a respeitar o princípio do contraditório e da ampla defesa, em consonância com a CF/88. Essa definição de competência não apenas facilita o cumprimento das medidas protetivas, como também reforça a segurança jurídica para todas as partes envolvidas.

Legislação:


CPP, art. 69, IV - Competência pelo lugar da infração.

CF/88, art. 5º, XXXV - Acesso à justiça.

Lei 11.340/2006, art. 22 - Medidas protetivas de urgência.

Jurisprudência:


Competência pelo Local dos Fatos

STJ e Competência em Violência Doméstica

Medidas Protetivas e Local dos Fatos



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