Competência Territorial em Casos de Violência Doméstica
Publicado em: 30/10/2024 Constitucional Processo Penal"A competência para a persecução penal nos casos de violência doméstica é determinada pelo local dos fatos, conforme o CPP, art. 70 e Lei 11.343/2006, art. 13, independente da comarca onde medidas protetivas foram expedidas."
Súmulas:
Súmula 7/STJ. Veda o reexame de provas no recurso especial.
Súmula 227/STF. Determina que a competência territorial para crimes é definida pelo local do fato.
Legislação
-
CPP, art. 70
Estabelece a competência territorial no local em que se consuma a infração penal. -
Lei 11.340/2006, art. 13
Determina a aplicação das normas dos Códigos de Processo Penal e Civil aos casos de violência doméstica.
TÍTULO:
COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DOS FATOS
- Introdução
A definição de competência territorial em casos de violência doméstica representa um tema sensível e de grande relevância jurídica, especialmente considerando a natureza dos crimes e a urgência das medidas protetivas. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a interpretação da competência do juízo para julgar tais casos, consolidando o entendimento de que a competência deve recair sobre o local onde os fatos ocorreram. Essa definição visa garantir celeridade e eficiência no processo, além de proporcionar segurança e proximidade da vítima com o juízo responsável pelo caso.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LIII - Estabelece o princípio do juiz natural, garantindo que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
Lei 11.340/2006, art. 14 - Define a competência dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CPP, art. 69, IV - Estabelece que a competência é determinada pelo lugar da infração.
Jurisprudência:
Competência Territorial em Violência Doméstica
Juízo do Local dos Fatos e Medidas Protetivas
Competência do Local de Ocorrência dos Fatos Criminais
- Violência Doméstica
A violência doméstica é caracterizada por atos de agressão física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral contra um membro da unidade familiar, tipicamente direcionados à mulher. A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) dispõe sobre os mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, incluindo a definição dos órgãos competentes para atender às demandas. A proximidade do juízo com o local dos fatos é essencial para garantir a proteção da vítima e a efetiva aplicação das medidas de urgência, como o afastamento do agressor.
Legislação:
Lei 11.340/2006, art. 14 - Dispõe sobre a competência dos juizados de violência doméstica.
CF/88, art. 226 - Define a proteção estatal à família e assegura assistência a todos os seus membros.
CPP, art. 69, IV - Estabelece que a competência territorial deve ser do lugar onde o crime foi cometido.
Jurisprudência:
Violência Doméstica e Competência do Juízo
Medidas Protetivas e Local dos Fatos
Juízo Natural em Violência Doméstica
- Competência Territorial
A competência territorial em crimes de violência doméstica é definida pelo local da ocorrência dos fatos, conforme o Código de Processo Penal. Este entendimento, também reiterado pelo STJ, visa a assegurar uma resposta rápida e eficaz à vítima. A fixação da competência no local dos fatos permite que o juízo responsável esteja mais próximo do contexto e tenha maior facilidade para a coleta de provas e implementação de medidas de urgência. Ademais, evita-se a revitimização da parte envolvida, facilitando o acesso da vítima ao sistema judiciário.
Legislação:
CPP, art. 69, IV - Determina a competência pelo lugar onde a infração foi cometida.
Lei 11.340/2006, art. 14 - Reforça a competência dos juizados especializados no local dos fatos de violência doméstica.
CF/88, art. 5º, XXXV - Garante o acesso à justiça para assegurar proteção de direitos.
Jurisprudência:
Competência Territorial e Juízo Local
STJ e Competência em Violência Doméstica
Local dos Fatos em Violência Doméstica
- Medidas Protetivas
As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, são essenciais para resguardar a integridade física e emocional da vítima. Estas medidas, ainda que eventualmente expedidas em outra comarca, devem ser enviadas ao juízo competente do local onde ocorreram os fatos para acompanhamento e execução. O STJ entende que o deslocamento das medidas para o local da infração possibilita um acompanhamento mais próximo da vítima, maximizando a eficácia das medidas e evitando eventuais lacunas na proteção.
Legislação:
Lei 11.340/2006, art. 22 - Dispõe sobre as medidas protetivas de urgência que podem ser aplicadas.
CF/88, art. 5º, III - Direito à segurança pessoal.
CPP, art. 69, IV - Consolida a competência pelo local da infração.
Jurisprudência:
Medidas Protetivas e Competência
Medidas Protetivas em Violência Doméstica
Execução de Medidas Protetivas no Local
- Local dos Fatos
O local dos fatos é o critério preponderante para a fixação da competência em crimes de violência doméstica. Esta definição permite que o caso seja tratado por um juízo que tenha uma compreensão mais próxima e realista dos eventos. Além disso, evita deslocamentos desnecessários para a vítima e garante uma resposta mais ágil e eficaz da justiça, proporcionando maior segurança e apoio no combate à violência. A proximidade do juízo facilita, ainda, a coleta de depoimentos e o cumprimento de diligências essenciais ao processo.
Legislação:
CPP, art. 69, IV - Determina que a competência se baseie no local da infração.
Lei 11.340/2006, art. 14 - Reforça o princípio da competência pelo local dos fatos.
CF/88, art. 5º, XXXV - Assegura o direito de acesso à justiça.
Jurisprudência:
Competência do Juízo Local em Violência
Violência Doméstica e Juízo do Local dos Fatos
- STJ
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora o posicionamento de que a competência territorial para julgar crimes de violência doméstica recai sobre o local onde ocorreram os fatos. O STJ tem reafirmado a necessidade de o juízo territorial estar próximo dos fatos para garantir uma atuação célere e eficaz. Essa proximidade facilita tanto a coleta de provas quanto o acompanhamento das medidas protetivas. Além disso, evita-se a dispersão de competências, concentrando a resolução dos conflitos em um juízo capacitado e territorialmente competente.
Legislação:
CPP, art. 69, IV - Define a competência pelo lugar do fato.
Lei 11.340/2006, art. 14 - Estabelece a competência do juízo especializado em violência doméstica.
CF/88, art. 5º, LIII - Garante o direito ao devido processo legal.
Jurisprudência:
STJ e Competência pelo Local dos Fatos
STJ: Violência Doméstica e Competência Local
STJ e Juízo do Local em Violência Doméstica
- Considerações Finais
A fixação da competência territorial no local dos fatos em casos de violência doméstica é crucial para uma resposta judicial adequada e tempestiva. O entendimento majoritário, amparado pelo STJ e pela Lei Maria da Penha, fortalece a proteção da vítima e garante que o processo ocorra de forma a respeitar o princípio do contraditório e da ampla defesa, em consonância com a CF/88. Essa definição de competência não apenas facilita o cumprimento das medidas protetivas, como também reforça a segurança jurídica para todas as partes envolvidas.
Legislação:
CPP, art. 69, IV - Competência pelo lugar da infração.
CF/88, art. 5º, XXXV - Acesso à justiça.
Lei 11.340/2006, art. 22 - Medidas protetivas de urgência.
Jurisprudência:
Competência pelo Local dos Fatos
STJ e Competência em Violência Doméstica
Medidas Protetivas e Local dos Fatos
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