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Conceito de Insumo para PIS e COFINS

Publicado em: 01/11/2024 Tributário
Aborda a definição de "insumo" para fins de creditamento de PIS e COFINS, conforme jurisprudência do STJ.

"O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte."

Súmulas:

  • Súmula 393/STJ: "O conceito de insumo deve ser examinado com base na essencialidade."

Informações complementares

TÍTULO:
DEFINIÇÃO DE "INSUMO" PARA FINS DE CREDITAMENTO DE PIS E COFINS SEGUNDO O STJ



  1. Introdução

A definição de “insumo” para fins de creditamento de PIS e COFINS é tema central na jurisprudência tributária brasileira e tem gerado amplos debates. A correta interpretação do termo influencia diretamente a base de cálculo dos créditos tributários, afetando o regime de não cumulatividade dessas contribuições. A ausência de uma definição específica nas normas legais levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a consolidar entendimento sobre o que se considera insumo, fundamentado na relevância da despesa ou do custo para a atividade produtiva do contribuinte, aplicando um critério de essencialidade e relevância.

Legislação:


Lei 10.637/2002, art. 3º - Institui a não cumulatividade do PIS, permitindo créditos sobre insumos essenciais.

Lei 10.833/2003, art. 3º - Institui a não cumulatividade da COFINS, especificando o creditamento de insumos essenciais.

RFB, IN 404/2004 - Normatiza os créditos de PIS e COFINS com base na essencialidade dos insumos.

Jurisprudência:


Definição de insumo para PIS e COFINS

Creditamento de PIS e COFINS sobre insumos

Jurisprudência do STJ sobre insumos e créditos


  1. PIS

O Programa de Integração Social (PIS) tem o objetivo de financiar o seguro-desemprego e o abono salarial dos trabalhadores do setor privado. O regime de não cumulatividade do PIS, instituído pela Lei 10.637/2002, permite o desconto de créditos calculados sobre determinados custos, despesas e encargos essenciais à atividade do contribuinte. A definição de insumo para o creditamento do PIS é condicionada à sua indispensabilidade para a produção ou fornecimento de bens e serviços, como interpretado pelo STJ, que considera essencialidade e relevância para fins de creditamento.

Legislação:


Lei 10.637/2002, art. 3º - Determina o creditamento do PIS sobre insumos essenciais ao processo produtivo.

Lei 10.637/2002, art. 1º - Institui o PIS no regime não cumulativo, permitindo a apuração de créditos tributários.

RFB, IN 404/2004 - Orienta sobre o conceito de insumos para o creditamento do PIS.

Jurisprudência:


PIS e creditamento de insumos no STJ

Essencialidade dos insumos para PIS

Não cumulatividade do PIS e insumos


  1. COFINS

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) visa custear a seguridade social e adota o regime de não cumulatividade para permitir o creditamento sobre despesas essenciais para a atividade econômica do contribuinte. O STJ entende que o conceito de insumo para fins de COFINS, assim como para o PIS, deve considerar a essencialidade do bem ou serviço para a obtenção do resultado pretendido. Assim, insumos que impactam diretamente o processo produtivo são passíveis de creditamento.

Legislação:


Lei 10.833/2003, art. 3º - Regulamenta a possibilidade de creditamento da COFINS sobre insumos.

CF/88, art. 195 - Dispõe sobre a seguridade social, financiamento e contribuições, incluindo a COFINS.

RFB, IN 404/2004 - Normatiza o conceito de insumo para o creditamento da COFINS, adotando critérios de essencialidade.

Jurisprudência:


COFINS e creditamento de insumos no STJ

Essencialidade dos insumos para COFINS

Não cumulatividade da COFINS e insumos


  1. Conceito de Insumo

O conceito de insumo para o STJ foi delimitado a partir dos critérios de essencialidade e relevância, que determinam quais bens e serviços podem ser considerados insumos para efeitos de creditamento de PIS e COFINS. Segundo a jurisprudência do STJ, insumo é tudo aquilo que seja necessário para a produção ou prestação de serviços, sendo imprescindível e diretamente relacionado ao resultado final da atividade do contribuinte. Esse entendimento afasta definições restritivas e amplia a possibilidade de creditamento, desde que observada a essencialidade do item.

Legislação:


Lei 10.637/2002, art. 3º, II - Prevê a possibilidade de creditamento de insumos essenciais para PIS.

Lei 10.833/2003, art. 3º, II - Estabelece o creditamento da COFINS com base na essencialidade de insumos.

Súmula 7/STJ - Aplica-se para afastar o reexame de questões fáticas sobre essencialidade dos insumos em recurso especial.

Jurisprudência:


Conceito de insumo para creditamento

STJ e essencialidade de insumo

Insumo e creditamento de PIS/COFINS


  1. Crédito Tributário

O crédito tributário referente a PIS e COFINS permite que o contribuinte compense custos e despesas essenciais, reduzindo o montante devido das contribuições. Esse creditamento visa tornar a tributação mais justa, excluindo da base de cálculo despesas imprescindíveis para a atividade econômica. O STJ define que o crédito é válido quando os insumos são essenciais e relevantes para o produto ou serviço final, sendo o creditamento diretamente proporcional à indispensabilidade do item.

Legislação:


Lei 10.637/2002, art. 3º - Estabelece o creditamento do PIS para insumos essenciais.

Lei 10.833/2003, art. 3º - Define o crédito de COFINS com base na essencialidade dos insumos.

CTN, art. 170-A - Regula a compensação de créditos tributários, aplicável ao regime de não cumulatividade.

Jurisprudência:


Crédito tributário para PIS e COFINS

Compensação de créditos no STJ

Essencialidade dos insumos e créditos


  1. Considerações Finais

A definição de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS reflete a importância da essencialidade e da relevância dos itens utilizados na produção e na prestação de serviços. O entendimento do STJ, ao aplicar esses critérios, reforça a necessidade de uma análise específica da atividade econômica do contribuinte para definir o que pode ser considerado insumo, promovendo uma aplicação equânime do regime de não cumulatividade.



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