Conversão de Obrigação de Fazer em Perdas e Danos e a Exigibilidade do Título Executivo Judicial
Publicado em: 31/10/2024 Processo Civil Meio AmbienteO STJ entende que a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos é viável em casos de impossibilidade de cumprimento específico, como em questões ambientais. A revisão sobre a exigibilidade do título executivo judicial, no entanto, é vedada pelo reexame de provas, conforme a Súmula 7/STJ, pois essa análise envolveria nova apreciação do contexto fático-probatório dos autos.
Súmulas:
Súmula 7/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
TÍTULO:
CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO ESPECÍFICO
- Introdução
A possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos nos casos em que o cumprimento específico da obrigação se torna inviável é um tema amplamente discutido no direito brasileiro. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a conversão se justifica quando há impossibilidade material ou jurídica de cumprir a obrigação nos termos originalmente pactuados. Nessas situações, as perdas e danos compensam o credor pela obrigação não realizada. Em sede de recurso especial, a análise de aspectos fáticos encontra limite na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas e fatos.
Legislação:
CCB/2002, art. 248 - Dispõe sobre a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos.
CPC/2015, art. 537 - Regulamenta a obrigação de fazer e de não fazer no processo civil.
STJ, Súmula 7 - Limita o reexame fático-probatório em recurso especial.
Jurisprudência:
Obrigação de Fazer e Perdas e Danos
Conversão de Obrigação em Perdas e Danos
Exigibilidade do Título Executivo
- Obrigação de Fazer
A obrigação de fazer é uma prestação em que o devedor se compromete a realizar determinado ato, beneficiando diretamente o credor. Entretanto, o cumprimento específico pode se tornar inviável em casos de força maior, extinção do objeto ou outras situações de impossibilidade. O STJ admite, nesses casos, a conversão em perdas e danos como forma de indenização para garantir que o credor não fique desamparado, assegurando o objetivo da obrigação pactuada.
Legislação:
CCB/2002, art. 247 - Estabelece a possibilidade de inadimplemento por impossibilidade.
CCB/2002, art. 248 - Dispõe sobre a conversão de obrigações.
CPC/2015, art. 497 - Regras sobre o cumprimento das obrigações de fazer no processo civil.
Jurisprudência:
Indenização por Perdas e Danos
Cumprimento Específico da Obrigação
- Perdas e Danos
As perdas e danos servem como compensação ao credor pela frustração de sua expectativa em receber o cumprimento específico da obrigação. O STJ entende que, sempre que a execução específica for inviável, seja por impossibilidade jurídica ou material, o direito à indenização por perdas e danos prevalece. Esta compensação busca assegurar que o patrimônio do credor seja recomposto ou compensado pelo inadimplemento, conforme o princípio da reparação integral.
Legislação:
CCB/2002, art. 402 - Define o conceito de perdas e danos no direito brasileiro.
CCB/2002, art. 248 - Autoriza a conversão em perdas e danos em caso de impossibilidade.
CCB/2002, art. 404 - Dispõe sobre o cálculo e extensão das perdas e danos.
Jurisprudência:
Indenização por Perdas e Danos
Obrigação Inadimplida e Conversão
- Exigibilidade do Título
A exigibilidade do título que constitui a obrigação é requisito fundamental para que se possa discutir a conversão em perdas e danos. O título deve ser líquido, certo e exigível, possibilitando que o credor busque o cumprimento da obrigação ou a compensação em caso de inadimplemento. Se a obrigação se tornar impossível, a conversão em perdas e danos preserva a exigibilidade, evitando que o direito do credor seja prejudicado.
Legislação:
CPC/2015, art. 783 - Exigibilidade do título executivo.
CPC/2015, art. 784 - Requisitos dos títulos executivos.
CPC/2015, art. 798 - Procedimento para execução.
Jurisprudência:
Exigibilidade do Título Executivo
Obrigação e Exigibilidade em Perdas e Danos
Obrigação Impossível e Conversão
- Conversão de Obrigação
A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos ocorre em situações de impossibilidade material ou jurídica de cumprimento. O STJ considera que a conversão protege o credor contra o inadimplemento, permitindo-lhe buscar reparação pelo valor equivalente à obrigação frustrada. Este mecanismo serve de alternativa processual, visando a satisfação do credor quando o cumprimento direto se mostra impraticável.
Legislação:
CCB/2002, art. 248 - Conversão de obrigação de fazer em perdas e danos.
CPC/2015, art. 537 - Regulamenta as obrigações de fazer e não fazer.
CPC/2015, art. 497 - Estabelece a possibilidade de conversão em perdas e danos.
Jurisprudência:
Conversão de Obrigação de Fazer
A Súmula 7/STJ impede o reexame fático-probatório em recurso especial, limitando a análise às questões de direito. Quando o recurso especial pretende discutir a aplicação da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o STJ restringe sua análise aos aspectos jurídicos, não podendo revisar os fatos do caso concreto que justificaram a conversão. Este impedimento é essencial para preservar a competência do STJ, conforme delimitado pela CF/88.
Legislação:
STJ, Súmula 7 - Impede o reexame de provas em recurso especial.
CF/88, art. 105, III - Limita o recurso especial à matéria infraconstitucional.
CPC/2015, art. 1.034 - Disciplina a competência do STJ.
Jurisprudência:
Reexame Fático-Probatório no STJ
Súmula 7 e Conversão em Perdas e Danos
- Considerações Finais
O instituto da conversão de obrigação de fazer em perdas e danos é uma importante ferramenta jurídica para assegurar a reparação do credor em casos de impossibilidade de cumprimento específico. A aplicação da Súmula 7/STJ limita o STJ a questões de direito, preservando o mérito da decisão e assegurando a efetividade dos direitos do credor sem comprometer a competência da instância especial. Essa abordagem consolida a segurança jurídica e a estabilidade das relações obrigacionais.
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