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Decadência e Prazo para Ação Rescisória

Publicado em: 11/10/2024 Processo Civil
A doutrina explora o início do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória, com base no CPC/2015, art. 495. O acórdão enfatiza que o prazo de dois anos começa a contar a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

O acórdão destaca a relevância do trânsito em julgado da última decisão para o início do prazo decadencial em ações rescisórias.

Legislação:



CPC/2015, art. 495.
Súmula 401/STJ.
CF/88, art. 5º, XXXVI.

 

 


Informações complementares

TÍTULO:
INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A AÇÃO RESCISÓRIA


  1. Introdução
    A ação rescisória é uma via processual extraordinária prevista no CPC/2015, que visa desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais. Um dos aspectos mais relevantes para a propositura dessa ação é o início do prazo decadencial. De acordo com o CPC/2015, art. 495, o prazo de dois anos para a propositura da ação rescisória começa a contar a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Este entendimento busca garantir a segurança jurídica, ao mesmo tempo que permite a revisão de decisões manifestamente erradas ou violadoras da lei.

Legislação:



CPC/2015, art. 495 - Início do prazo para ação rescisória.
CF/88, art. 5º, XXXVI - Garantia da coisa julgada.
CPC/2015, art. 966 - Hipóteses de cabimento da ação rescisória.

Jurisprudência:



Ação rescisória prazo
Decadência ação rescisória
Trânsito em julgado


  1. Decadência
    O conceito de decadência no direito processual civil refere-se à perda do direito de propor determinadas ações após o transcurso de um período específico. No caso da ação rescisória, o prazo decadencial de dois anos, estabelecido pelo CPC/2015, art. 495, visa garantir que a coisa julgada não seja indefinidamente questionada. Assim, o início desse prazo ocorre no momento em que a última decisão no processo transita em julgado, o que confere segurança jurídica às partes e estabilidade ao sistema processual.

Legislação:



CPC/2015, art. 495 - Decadência de dois anos para ação rescisória.
CF/88, art. 5º, XXXVI - Coisa julgada como direito fundamental.
CPC/2015, art. 219 - Prazos processuais decadenciais.

Jurisprudência:



Prazo decadencial
Ação rescisória e decadência
Prazo no CPC/2015


  1. Ação Rescisória
    A ação rescisória tem como objetivo desconstituir uma decisão já transitada em julgado que tenha violado normas jurídicas ou produzido efeitos injustos, desde que essa violação esteja prevista entre as hipóteses de cabimento do CPC/2015, art. 966. Contudo, o prazo para o ajuizamento dessa ação é decadencial, conforme o art. 495, e deve ser rigorosamente observado. O respeito ao prazo decadencial assegura a preservação da estabilidade das relações jurídicas, evitando que decisões antigas sejam continuamente questionadas.

Legislação:



CPC/2015, art. 966 - Hipóteses para a ação rescisória.
CF/88, art. 5º, XXXVI - Proteção da coisa julgada.
CPC/2015, art. 502 - Definição de coisa julgada.

Jurisprudência:



Cabimento de ação rescisória
Ação rescisória e coisa julgada
Ação rescisória por erro


  1. CPC/2015
    O CPC/2015 trouxe importantes inovações no âmbito processual, especialmente em relação à ação rescisória. Entre essas inovações, o CPC/2015, art. 495 consolidou o entendimento sobre o prazo decadencial, fixando o início da contagem a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. A clareza deste dispositivo visa evitar controvérsias interpretativas sobre o início da contagem do prazo e garantir maior previsibilidade às partes interessadas em propor ações rescisórias.

Legislação:



CPC/2015, art. 495 - Contagem do prazo de dois anos para rescisória.
CPC/2015, art. 966 - Hipóteses de cabimento.
CPC/2015, art. 218 - Prazos processuais.

Jurisprudência:



Prazo no CPC/2015
Ação rescisória no CPC/2015
Contagem de prazo no CPC/2015


  1. Considerações Finais
    O início do prazo decadencial para a propositura de uma ação rescisória é um tema de extrema importância para o sistema processual, uma vez que regula o limite temporal para a revisão de decisões judiciais transitadas em julgado. O CPC/2015, art. 495 definiu de maneira objetiva que o prazo de dois anos se inicia a partir do trânsito em julgado da última decisão no processo, o que contribui para a segurança jurídica e a estabilidade das decisões. A doutrina e a jurisprudência têm reafirmado a importância do cumprimento estrito desse prazo, garantindo que a rescisória seja usada de forma adequada e nos limites impostos pela lei.



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