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Denunciação da Lide no Processo do Trabalho

Publicado em: 16/10/2024 Trabalhista
A jurisprudência indica que, embora a denunciação da lide seja admissível no processo trabalhista, sua admissão deve ser analisada caso a caso, considerando o interesse do trabalhador na celeridade processual.

A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, embora admissível essa modalidade de intervenção de terceiros no processo do trabalho, sua admissão deve ser analisada caso a caso.

Súmulas: Súmula 333/TST. Orienta sobre os limites para a admissibilidade de recursos de revista no TST.

Legislação:

 


- **CF/88, art. 7º, XXVI.** Garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

 

  • CLT, art. 501. Define o conceito de força maior e suas implicações para contratos de trabalho.

  • CLT, art. 502. Disciplina a rescisão contratual em caso de força maior.

  • CLT, art. 791-A, § 4º. Trata da suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios em casos de justiça gratuita.

  • Lei 13.467/2017. Estabelece alterações na CLT, incluindo normas sobre honorários advocatícios e justiça gratuita.


Informações complementares

TÍTULO:
A ADMISSIBILIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE NO PROCESSO TRABALHISTA



  1. Introdução
    A denunciação da lide é um instituto processual que, embora comum no âmbito cível, também pode ser utilizado em processos trabalhistas. No entanto, sua admissibilidade no processo trabalhista deve ser analisada com cautela, considerando a celeridade processual como um dos princípios fundamentais desse ramo do direito. A jurisprudência tem mostrado que, para a utilização desse instituto na Justiça do Trabalho, é necessário ponderar os interesses envolvidos, em especial o do trabalhador, de modo a evitar que o procedimento se torne uma ferramenta de atraso na resolução de demandas que, por natureza, necessitam de uma rápida solução.

Legislação:



CPC/2015, art. 125 - Estabelece as hipóteses de denunciação da lide no processo civil.

CLT, art. 769 - Admissão subsidiária do CPC nos casos de omissão na legislação trabalhista.

CF/88, art. 5º, LXXVIII - Assegura a todos a razoável duração do processo e celeridade na tramitação processual.

Jurisprudência:



Denunciação da Lide Processo Trabalhista

Celeridade Processual Denunciação Lide

Admissibilidade Denunciação Lide Trabalho


  1. Denunciação da Lide
    A denunciação da lide consiste na inclusão de um terceiro no processo, com o objetivo de garantir que, em caso de condenação, aquele terceiro também seja responsabilizado. No processo trabalhista, essa prática pode ser utilizada, por exemplo, para incluir a empresa contratante de uma terceirizada em uma ação trabalhista movida pelo empregado terceirizado. Entretanto, a admissibilidade desse instituto na seara laboral exige que a Justiça avalie se sua aplicação não comprometerá a celeridade processual, um dos pilares da Justiça do Trabalho. Assim, embora não seja proibida, a denunciação da lide deve ser admitida com critério e observação ao princípio da efetividade.

Legislação:



CPC/2015, art. 125, II - Previsão sobre a possibilidade de denunciação da lide para buscar garantia de ressarcimento.

CLT, art. 842 - Disposição sobre litisconsórcio e terceiros no processo trabalhista.

CPC/2015, art. 139, II - Permissão ao juiz para evitar manobras que possam retardar o processo.

Jurisprudência:



Denunciação Lide Celeridade Trabalhista

Terceiros Processo Trabalhista

Inclusão Terceiros Denunciação Lide


  1. Processo Trabalhista
    O processo trabalhista é regido por princípios que buscam garantir uma solução rápida e eficaz para os conflitos envolvendo relações de trabalho. A celeridade processual é essencial, especialmente em casos que envolvem verbas de caráter alimentar. Dessa forma, a inclusão de terceiros no processo, através da denunciação da lide, deve ser feita apenas quando for indispensável para a resolução do litígio, evitando que essa prática cause atrasos indevidos. A legislação trabalhista admite a aplicação subsidiária do CPC/2015, mas é fundamental que essa aplicação não contrarie os princípios próprios do processo do trabalho.

Legislação:



CLT, art. 769 - Aplicação subsidiária do CPC ao processo trabalhista nos casos de omissão.

CF/88, art. 7º, XXIX - Proteção dos direitos trabalhistas e prazos para reclamações trabalhistas.

CPC/2015, art. 190 - Disposições sobre as convenções processuais e flexibilização de procedimentos.

Jurisprudência:



Celeridade Processo Trabalhista

Aplicação CPC Processo Trabalhista

Princípios Processo do Trabalho


  1. Celeridade Processual
    A celeridade processual é um dos princípios mais importantes da Justiça do Trabalho. Dada a natureza alimentar das verbas envolvidas, qualquer recurso ou procedimento que tenha o potencial de atrasar a resolução do conflito deve ser analisado com cautela. Assim, a denunciação da lide só deve ser admitida se for comprovado que é realmente necessária para a resolução do litígio, sem comprometer a rapidez do julgamento. O intuito é evitar que o uso desse instituto resulte em manobras processuais que possam prejudicar o trabalhador e retardar o desfecho do processo.

Legislação:



CF/88, art. 5º, LXXVIII - Princípio da razoável duração do processo.

CLT, art. 765 - Poderes do juiz trabalhista para conduzir o processo com rapidez e eficiência.

CPC/2015, art. 4º - Princípio da duração razoável do processo e celeridade.

Jurisprudência:



Celeridade Processual Justiça do Trabalho

Denunciação Lide Celeridade

Rapidez Julgamento Processo Trabalhista


  1. Considerações Finais
    A denunciação da lide no âmbito trabalhista deve ser vista como uma medida excepcional e só pode ser admitida se não comprometer a celeridade processual que caracteriza a Justiça do Trabalho. O balanceamento entre os direitos processuais da parte demandada e o direito do trabalhador a uma solução rápida e eficaz é fundamental. Assim, o uso deste instituto deve ser analisado caso a caso, sempre considerando o princípio da efetividade e a garantia de uma tramitação justa e célere do processo. A jurisprudência continua a evoluir, reafirmando a importância de evitar manobras que possam prejudicar o andamento eficiente dos processos trabalhistas.



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