Desapropriação Indireta e Prescrição em Matéria Administrativa
Publicado em: 29/10/2024 Administrativo"O prazo de 20 anos prescreve a pretensão do particular para receber indenização pelo apossamento administrativo de bem imóvel — 'desapropriação indireta' —, consoante a Súmula 119/STJ."
Súmulas:
Súmula 7/STJ. Impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
Súmula 119/STJ. Prazo prescricional de 20 anos para ações de desapropriação indireta.
Legislação:
CCB/2002, art. 202, V. Trata da interrupção do prazo prescricional em hipóteses específicas, como reconhecimento do direito pelo devedor.
CF/88, art. 5º, LIV. Assegura o devido processo legal nas ações judiciais e administrativas.
TÍTULO:
PRESCRIÇÃO EM CASOS DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA E APLICAÇÃO DA SÚMULA 119/STJ
- Introdução
A prescrição nos casos de desapropriação indireta constitui um tema relevante para o estudo do direito administrativo, pois envolve o direito à indenização em situações de apossamento administrativo. A Súmula 119/STJ estabelece o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ações de indenização por desapropriação indireta, fixando, assim, uma linha temporal de prescrição que busca assegurar a estabilidade jurídica e a segurança patrimonial, ao mesmo tempo que resguarda o direito à justa compensação por perdas patrimoniais impostas pela administração pública.
Legislação:
Súmula 119/STJ - Determina o prazo de 20 anos para o pleito de indenização em desapropriação indireta.
CF/88, art. 5º, XXIV - Dispõe sobre o direito de propriedade e a devida indenização em caso de desapropriação.
CCB/2002, art. 1.238 - Aplica-se à prescrição aquisitiva, com relevância nos casos de usucapião.
- Desapropriação indireta
A desapropriação indireta ocorre quando o poder público ocupa ou utiliza um bem privado sem seguir o procedimento formal de desapropriação, caracterizando o apossamento administrativo. Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência defendem que o proprietário expropriado, ao ser privado do uso de seu bem, possui o direito à indenização, cabendo-lhe o ônus de provar a ocupação pelo poder público. Esse instituto é regulado pela Súmula 119/STJ, que confere o prazo de 20 anos para que o expropriado busque judicialmente a reparação por desapropriação indireta.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXIV - Garante o direito à justa indenização.
Súmula 119/STJ - Estabelece o prazo para reivindicar indenização.
CCB/2002, art. 1.238 - Prevê o uso prolongado que influencia a prescrição em casos correlatos.
Jurisprudência:
- Prescrição
A prescrição em ações de indenização por desapropriação indireta visa definir um limite temporal para o exercício do direito à indenização, impedindo que o pleito seja perpetuado indefinidamente. A Súmula 119/STJ estabelece um prazo prescricional de 20 anos, aplicável a casos em que o proprietário é privado do bem sem processo formal de desapropriação. Este prazo busca equilibrar o direito de propriedade do particular com o interesse público, assegurando previsibilidade e segurança nas relações jurídicas envolvendo o poder público.
Legislação:
Súmula 119/STJ - Estabelece o prazo de 20 anos para ações de indenização por desapropriação indireta.
CCB/2002, art. 206, § 5º - Dispõe sobre os prazos de prescrição para reivindicações patrimoniais.
CF/88, art. 5º, XXIV - Garante a indenização justa em caso de expropriação.
Jurisprudência:
- Apossamento Administrativo
O apossamento administrativo ocorre quando o poder público utiliza-se de um bem privado para execução de obras ou serviços, sem realizar o devido processo expropriatório. Nesse contexto, o apossamento pode originar o direito de indenização por parte do particular, desde que comprovada a ocupação e uso do bem pelo ente público. A prescrição de 20 anos para o pleito indenizatório, conforme a Súmula 119/STJ, estabelece o período máximo para que o proprietário busque reparação, resguardando tanto o particular quanto o ente público.
Legislação:
Súmula 119/STJ - Define o prazo de prescrição para indenização em casos de desapropriação indireta.
CF/88, art. 5º, XXIV - Assegura o direito à propriedade e à justa indenização.
CPC/2015, art. 1.022 - Regula a prescrição e questões relacionadas a indenizações e ocupações irregulares.
Jurisprudência:
- STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao editar a Súmula 119/STJ, consolidou o entendimento de que o prazo de prescrição para ações de indenização por desapropriação indireta é de 20 anos, criando, assim, um padrão uniforme na jurisprudência sobre o tema. Este prazo visa garantir o direito do particular à indenização justa e permite ao ente público a previsibilidade nas questões patrimoniais. O entendimento do STJ reforça a aplicação do direito de propriedade, regulando o equilíbrio entre o interesse público e o privado em casos de ocupação irregular pelo poder público.
Legislação:
Súmula 119/STJ - Estabelece o prazo prescricional de 20 anos para desapropriação indireta.
CF/88, art. 105, III - Define a competência do STJ em uniformizar jurisprudência em temas federais.
CCB/2002, art. 206 - Dispõe sobre os prazos de prescrição para o exercício de direitos patrimoniais.
Jurisprudência:
- Prazo Prescricional
O prazo prescricional de 20 anos para a desapropriação indireta, conforme a Súmula 119/STJ, foi definido em consonância com a necessidade de estabilidade nas relações patrimoniais entre o poder público e o particular. Esse prazo visa assegurar ao proprietário o direito à indenização justa, mesmo em casos de ocupação não formalizada, e proporciona ao ente expropriante a previsibilidade no planejamento administrativo. Esse entendimento tem respaldo constitucional, uma vez que o direito de propriedade é um direito fundamental, especialmente em casos de apossamento administrativo sem procedimento formal de desapropriação.
Legislação:
Súmula 119/STJ - Fixa o prazo de 20 anos para desapropriação indireta.
CF/88, art. 5º, XXIV - Garante o direito à indenização por perda patrimonial.
CPC/2015, art. 1.022 - Regula prazos e prescrição de ações indenizatórias.
Jurisprudência:
- Considerações Finais
A Súmula 119/STJ proporciona estabilidade jurídica ao estabelecer um prazo uniforme para que proprietários pleiteiem a indenização por desapropriação indireta. Esse limite temporal de 20 anos, ao mesmo tempo que preserva o direito de propriedade, garante previsibilidade às ações do poder público, prevenindo litígios infindáveis e permitindo um planejamento administrativo mais assertivo. Em suma, essa orientação do STJ reforça o equilíbrio necessário entre a proteção do direito privado e o interesse público em casos de apossamento administrativo.
Legislação:
Súmula 119/STJ - Define o prazo de 20 anos para a indenização por desapropriação indireta.
CF/88, art. 5º, XXIV - Protege o direito à propriedade e à indenização.
CCB/2002, art. 1.238 - Prescrição aquisitiva como direito patrimonial de defesa.
Jurisprudência:
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