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Diferença entre Erro Grosseiro e Má-fé no Processo Penal

Publicado em: 19/11/2024 Processo Penal
Análise sobre a distinção entre erro grosseiro e má-fé no processo penal, com base no art. 80 do CPC e sua aplicação subsidiária ao CPP.

"Embora o erro grosseiro possa indicar má-fé, este último conceito deve ser avaliado de acordo com os critérios estabelecidos no art. 80 do CPC, aplicado subsidiariamente ao CPP."

Legislação:

Legislação:


 

  1. CPP, art. 579
    Regulamenta a aplicação do princípio da fungibilidade nos recursos processuais penais.

  2. CPC, art. 80
    Define litigância de má-fé e seus critérios aplicáveis subsidiariamente ao processo penal.

  3. CF/88, art. 105, III
    Competência do STJ para julgar recurso especial, envolvendo questões federais.

  4. Lei 11.419/2006, art. 1º
    Regula o processo judicial eletrônico e a validade de documentos assinados digitalmente.

Súmulas Relacionadas:

  • Súmula 211/STJ: Não se conhece de recurso especial quanto à matéria que não foi objeto de decisão pelo tribunal de origem.

  • Súmula 182/STJ: É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

  • Súmula 231/STJ: A incidência da causa de diminuição não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.


Informações complementares





TÍTULO:
ANÁLISE SOBRE ERRO GROSSEIRO E MÁ-FÉ NO PROCESSO PENAL



1. INTRODUÇÃO

No âmbito jurídico, a distinção entre erro grosseiro e má-fé é essencial para garantir a aplicação justa das normas processuais. No processo penal, o CPP admite a aplicação subsidiária do CPC, permitindo uma análise mais abrangente dos comportamentos das partes no curso do processo. Essa distinção encontra relevância no que tange ao uso do princípio da instrumentalidade, que busca evitar prejuízos decorrentes de erros formais, desde que não estejam contaminados pela má-fé.

O objetivo deste estudo é explorar os fundamentos legais e doutrinários que diferenciam o erro grosseiro da má-fé, com ênfase na interpretação do CPC, art. 80, aplicado subsidiariamente ao CPP.

Legislação:

CPC, art. 80: Define as hipóteses de litigância de má-fé.  

CPP, art. 3º: Estabelece a aplicação subsidiária do CPC ao processo penal.  

CF/88, art. 5º, inc. LIV: Garante o devido processo legal.  

Jurisprudência:  
Erro Grosseiro  

Má-fé Processual  

Princípio da Instrumentalidade  


2. ERRO GROSSEIRO, MÁ-FÉ, CPC, CPP, PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE

A aplicação do princípio da instrumentalidade busca preservar a validade dos atos processuais, corrigindo falhas formais que não comprometam a essência do direito em questão. No entanto, tal princípio não pode ser utilizado como amparo para práticas que se enquadrem como erro grosseiro ou má-fé

O erro grosseiro caracteriza-se pela inobservância de requisitos essenciais que seriam facilmente detectáveis por qualquer operador jurídico razoavelmente diligente. Por outro lado, a má-fé implica a intenção deliberada de causar prejuízo ou obter vantagem indevida, configurando litigância abusiva nos termos do CPC, art. 80. No processo penal, tais distinções são fundamentais para avaliar a aplicação de sanções e o aproveitamento de atos processuais.

Legislação:

CPC, art. 80: Define o conceito de litigância de má-fé.  

CPP, art. 3º: Permite a aplicação subsidiária do CPC.  

CF/88, art. 5º, inc. LIV: Garante o devido processo legal e os direitos fundamentais das partes.  

Jurisprudência:  
CPC Art. 80  

Erro Grosseiro no Processo Penal  

Aplicação Subsidiária do CPC  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A diferenciação entre erro grosseiro e má-fé no processo penal é indispensável para assegurar a justiça e a boa-fé processual. O uso subsidiário do CPC pelo CPP fortalece o princípio da instrumentalidade, permitindo que atos formais sejam corrigidos sem prejuízo às partes, desde que a ausência de má-fé seja demonstrada.



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