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Efeitos Financeiros de Benefícios Judicialmente Revisados

Publicado em: 13/11/2024 Direito Previdenciário
Delimita o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, considerando a origem e a apresentação das provas no âmbito administrativo.

Os efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente devem considerar a data do requerimento administrativo ou da citação, dependendo da apresentação ou não das provas ao INSS.

Súmulas:

Súmula 359/STJ. Ressalvados os casos de mora administrativa, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo.

Legislação:

CF/88, art. 5º, XXXV. Garante o acesso ao Judiciário para defesa de direitos ameaçados ou violados.

Lei 9.784/1999, art. 4º. Dispõe sobre os deveres do administrado em processos administrativos.

CPC/2015, art. 1.036. Regula os recursos repetitivos para uniformizar a jurisprudência.

CF/88, art. 201. Estabelece os princípios que regem a seguridade social e o regime previdenciário.


Informações complementares





TÍTULO:
DETERMINAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS



1. INTRODUÇÃO

A definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários é questão recorrente no âmbito do Direito Previdenciário. Ela impacta diretamente os valores devidos e os direitos do segurado, sendo essencial compreender a relação entre o momento da apresentação das provas no processo administrativo e a posterior revisão judicial do benefício.

Legislação:  

Lei 8.213/1991, art. 54: Trata da prescrição quinquenal dos benefícios.  

CF/88, art. 5º, XXXV: Garante o direito de acesso ao Judiciário.  

Jurisprudência:  
Termo inicial previdência  

Revisão benefícios previdenciários  

Provas administrativas previdenciárias  


2. TERMO INICIAL E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

O termo inicial para os efeitos financeiros de benefícios previdenciários depende da análise detalhada das provas apresentadas no processo administrativo. Quando o segurado apresenta documentos comprobatórios de seu direito durante o requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da apresentação do pedido. Contudo, quando há ausência ou insuficiência de provas, a efetivação do direito pode ocorrer apenas com a produção de novas provas em sede judicial, alterando a fixação do marco inicial.

Legislação:  

Lei 8.213/1991, art. 41: Disciplina os prazos de análise de requerimentos.  

CF/88, art. 37: Princípios da Administração Pública.  

Jurisprudência:  
Provas administrativas termo inicial  

Benefício previdenciário revisão termo inicial  

Litigância previdenciária termo inicial  


3. PROVAS ADMINISTRATIVAS E REVISÃO JUDICIAL

O papel das provas administrativas é crucial para determinar o termo inicial. Quando o segurado apresenta documentação suficiente na esfera administrativa, a retroatividade dos efeitos financeiros deve respeitar a data do protocolo do requerimento. Contudo, quando a prova que fundamenta o direito só é produzida em juízo, o marco inicial deve ser ajustado à data de sua produção, resguardando o equilíbrio entre o princípio da celeridade administrativa e a necessidade de justiça ao segurado.

Legislação:  

Lei 13.105/2015, art. 319: Requisitos da petição inicial.  

CF/88, art. 5º, LIV: Direito ao devido processo legal.  

Jurisprudência:  
Termo inicial revisão benefícios  

Administração previdenciária provas  

Termo inicial judicialização benefícios  


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A delimitação do termo inicial nos benefícios previdenciários deve equilibrar a segurança jurídica e a efetividade dos direitos do segurado. A análise das provas administrativas e a consideração das peculiaridades de cada caso são determinantes para evitar prejuízos ao segurado e garantir o cumprimento adequado das normas previdenciárias.



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