Efeitos Financeiros de Benefícios Judicialmente Revisados
Publicado em: 13/11/2024 Direito PrevidenciárioOs efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente devem considerar a data do requerimento administrativo ou da citação, dependendo da apresentação ou não das provas ao INSS.
Súmulas:
Súmula 359/STJ. Ressalvados os casos de mora administrativa, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXV. Garante o acesso ao Judiciário para defesa de direitos ameaçados ou violados.
Lei 9.784/1999, art. 4º. Dispõe sobre os deveres do administrado em processos administrativos.
CPC/2015, art. 1.036. Regula os recursos repetitivos para uniformizar a jurisprudência.
CF/88, art. 201. Estabelece os princípios que regem a seguridade social e o regime previdenciário.
TÍTULO:
DETERMINAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
1. INTRODUÇÃO
A definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários é questão recorrente no âmbito do Direito Previdenciário. Ela impacta diretamente os valores devidos e os direitos do segurado, sendo essencial compreender a relação entre o momento da apresentação das provas no processo administrativo e a posterior revisão judicial do benefício.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 54: Trata da prescrição quinquenal dos benefícios.
CF/88, art. 5º, XXXV: Garante o direito de acesso ao Judiciário.
Jurisprudência:
Termo inicial previdência
Revisão benefícios previdenciários
Provas administrativas previdenciárias
2. TERMO INICIAL E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
O termo inicial para os efeitos financeiros de benefícios previdenciários depende da análise detalhada das provas apresentadas no processo administrativo. Quando o segurado apresenta documentos comprobatórios de seu direito durante o requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da apresentação do pedido. Contudo, quando há ausência ou insuficiência de provas, a efetivação do direito pode ocorrer apenas com a produção de novas provas em sede judicial, alterando a fixação do marco inicial.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 41: Disciplina os prazos de análise de requerimentos.
CF/88, art. 37: Princípios da Administração Pública.
Jurisprudência:
Provas administrativas termo inicial
Benefício previdenciário revisão termo inicial
Litigância previdenciária termo inicial
3. PROVAS ADMINISTRATIVAS E REVISÃO JUDICIAL
O papel das provas administrativas é crucial para determinar o termo inicial. Quando o segurado apresenta documentação suficiente na esfera administrativa, a retroatividade dos efeitos financeiros deve respeitar a data do protocolo do requerimento. Contudo, quando a prova que fundamenta o direito só é produzida em juízo, o marco inicial deve ser ajustado à data de sua produção, resguardando o equilíbrio entre o princípio da celeridade administrativa e a necessidade de justiça ao segurado.
Legislação:
Lei 13.105/2015, art. 319: Requisitos da petição inicial.
CF/88, art. 5º, LIV: Direito ao devido processo legal.
Jurisprudência:
Termo inicial revisão benefícios
Administração previdenciária provas
Termo inicial judicialização benefícios
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A delimitação do termo inicial nos benefícios previdenciários deve equilibrar a segurança jurídica e a efetividade dos direitos do segurado. A análise das provas administrativas e a consideração das peculiaridades de cada caso são determinantes para evitar prejuízos ao segurado e garantir o cumprimento adequado das normas previdenciárias.
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