Efeitos Financeiros de Benefícios Previdenciários e Prova Administrativa
Publicado em: 13/11/2024 Direito PrevidenciárioOs efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos judicialmente podem ser contados da data do requerimento administrativo ou da citação do INSS, conforme a origem das provas apresentadas.
Súmulas:
Súmula 359/STJ. Ressalvados os casos de mora administrativa, os efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos judicialmente têm como termo inicial a data do requerimento administrativo.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXV. Garante o direito de acesso ao Judiciário para proteger direitos violados.
Lei 9.784/1999, art. 4º. Estabelece os deveres do administrado em processos administrativos.
CPC/2015, art. 1.036. Regula os recursos repetitivos para uniformizar a jurisprudência.
CF/88, art. 201. Dispõe sobre a seguridade social, estabelecendo os princípios e objetivos do regime previdenciário.
TÍTULO:
DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
1. INTRODUÇÃO
No âmbito do Direito Previdenciário, a delimitação do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos judicialmente é tema de significativa relevância prática e jurídica. Essa definição depende da análise de provas, sejam elas submetidas previamente ao crivo administrativo do INSS ou apresentadas diretamente em juízo. Essa questão impacta diretamente na concessão de valores retroativos e na revisão de benefícios.
Legislação:
CF/88, art. 201: Estabelece os objetivos da seguridade social.
Lei 8.213/1991, art. 55: Dispõe sobre os documentos necessários para comprovação de tempo de serviço.
Jurisprudência:
Termo inicial benefício
Revisão benefício previdenciário
2. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E O TERMO INICIAL
A definição do termo inicial dos efeitos financeiros em benefícios previdenciários concedidos judicialmente está vinculada à análise das provas administrativas. Quando o segurado apresenta documentação suficiente para comprovar o direito durante o processo administrativo, os efeitos retroativos podem ser contados a partir da data do requerimento administrativo. Contudo, se as provas forem introduzidas apenas no âmbito judicial, o termo inicial será fixado na data da citação ou da decisão judicial.
Legislação:
Lei 9.784/1999, art. 2º: Princípios que regem o processo administrativo.
Lei 13.105/2015, art. 319: Requisitos da petição inicial.
Jurisprudência:
Benefícios termo inicial
3. INSS E A REVISÃO DE BENEFÍCIOS
O INSS, ao revisar benefícios, deve observar os critérios legais que determinam o termo inicial. Decisões judiciais recentes reforçam a importância de se respeitar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na análise de provas, seja na esfera administrativa ou judicial. A ausência de análise administrativa das provas pode justificar a fixação do termo inicial a partir da decisão judicial, evitando prejuízo ao segurado.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 41-A: Dispõe sobre o prazo para análise de requerimentos administrativos.
CF/88, art. 5º, XXXV: Garante o acesso ao Judiciário.
Jurisprudência:
INSS revisão benefícios
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A definição do termo inicial em benefícios previdenciários requer uma análise criteriosa das provas apresentadas no processo administrativo ou judicial. O respeito a esse marco é essencial para assegurar a justiça nas relações entre o segurado e o INSS, promovendo equilíbrio e segurança jurídica na concessão e revisão de benefícios.
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