Efeitos Financeiros de Benefícios Previdenciários Judicializados
Publicado em: 13/11/2024 Direito PrevidenciárioOs efeitos financeiros de benefícios concedidos judicialmente devem considerar a data do requerimento administrativo ou da citação, conforme a origem das provas apresentadas.
Súmulas:
Súmula 359/STJ. Ressalvados os casos de mora administrativa, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXV. Garante o acesso ao Judiciário para defesa de direitos ameaçados ou violados.
Lei 9.784/1999, art. 4º. Dispõe sobre os deveres do administrado em processos administrativos.
CPC/2015, art. 1.036. Regula os recursos repetitivos para uniformizar a jurisprudência.
CF/88, art. 201. Estabelece os princípios que regem a seguridade social e o regime previdenciário.
TÍTULO:
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
1. INTRODUÇÃO
A definição do termo inicial dos efeitos financeiros em benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente é tema de grande relevância para a segurança jurídica e a justiça social. A origem das provas apresentadas, seja na esfera administrativa ou judicial, desempenha papel fundamental na delimitação desses efeitos.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 49: Estabelece os critérios de concessão de benefícios.
CF/88, art. 5º, XXXV: Direito de acesso ao Judiciário.
Jurisprudência:
Termo inicial benefício
Revisão benefício previdenciário
2. TERMO INICIAL EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
O termo inicial é, em regra, fixado na data do requerimento administrativo, desde que as provas necessárias à concessão ou revisão tenham sido apresentadas nessa etapa. Contudo, quando novas provas são trazidas apenas no âmbito judicial, o termo inicial pode ser alterado para o momento de sua apresentação, respeitando os princípios da eficiência e da boa-fé.
Legislação:
Lei 9.784/1999, art. 2º: Rege os princípios da Administração Pública.
CF/88, art. 37: Estabelece os princípios da legalidade e eficiência.
Jurisprudência:
Efeitos financeiros benefício
Termo inicial provas judiciais
Provas administrativas revisão
3. REVISÃO JUDICIAL E A ORIGEM DAS PROVAS
Em situações de revisão judicial, a análise da origem das provas apresentadas torna-se essencial para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros. Provas já submetidas ao INSS no requerimento administrativo garantem retroatividade à data do pedido. Por outro lado, provas inéditas trazidas ao processo judicial podem justificar o início dos efeitos financeiros a partir de sua juntada aos autos.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 103: Dispõe sobre revisão de benefícios previdenciários.
CF/88, art. 5º, XXXIV: Direito de petição.
Jurisprudência:
Revisão judicial provas
Benefício previdenciário termo inicial
Provas novas revisão benefício
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros em benefícios previdenciários deve respeitar a origem das provas apresentadas e os princípios da justiça e eficiência. Assim, busca-se assegurar tanto os direitos do segurado quanto a integridade do sistema previdenciário, evitando distorções ou retrocessos.
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