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Efeitos Financeiros de Benefícios Previdenciários Judicializados

Publicado em: 13/11/2024 Direito Previdenciário
Discute o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, considerando a origem das provas apresentadas.

Os efeitos financeiros de benefícios concedidos judicialmente devem considerar a data do requerimento administrativo ou da citação, conforme a origem das provas apresentadas.

Súmulas:

Súmula 359/STJ. Ressalvados os casos de mora administrativa, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo.

Legislação:

CF/88, art. 5º, XXXV. Garante o acesso ao Judiciário para defesa de direitos ameaçados ou violados.

Lei 9.784/1999, art. 4º. Dispõe sobre os deveres do administrado em processos administrativos.

CPC/2015, art. 1.036. Regula os recursos repetitivos para uniformizar a jurisprudência.

CF/88, art. 201. Estabelece os princípios que regem a seguridade social e o regime previdenciário.


Informações complementares





TÍTULO:
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS



1. INTRODUÇÃO

A definição do termo inicial dos efeitos financeiros em benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente é tema de grande relevância para a segurança jurídica e a justiça social. A origem das provas apresentadas, seja na esfera administrativa ou judicial, desempenha papel fundamental na delimitação desses efeitos.

Legislação:  

Lei 8.213/1991, art. 49: Estabelece os critérios de concessão de benefícios.  

CF/88, art. 5º, XXXV: Direito de acesso ao Judiciário.  

Jurisprudência:  
Termo inicial benefício  

Revisão benefício previdenciário  

Provas administrativas INSS  


2. TERMO INICIAL EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

O termo inicial é, em regra, fixado na data do requerimento administrativo, desde que as provas necessárias à concessão ou revisão tenham sido apresentadas nessa etapa. Contudo, quando novas provas são trazidas apenas no âmbito judicial, o termo inicial pode ser alterado para o momento de sua apresentação, respeitando os princípios da eficiência e da boa-fé.

Legislação:  

Lei 9.784/1999, art. 2º: Rege os princípios da Administração Pública.  

CF/88, art. 37: Estabelece os princípios da legalidade e eficiência.  

Jurisprudência:  
Efeitos financeiros benefício  

Termo inicial provas judiciais  

Provas administrativas revisão  


3. REVISÃO JUDICIAL E A ORIGEM DAS PROVAS

Em situações de revisão judicial, a análise da origem das provas apresentadas torna-se essencial para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros. Provas já submetidas ao INSS no requerimento administrativo garantem retroatividade à data do pedido. Por outro lado, provas inéditas trazidas ao processo judicial podem justificar o início dos efeitos financeiros a partir de sua juntada aos autos.

Legislação:  

Lei 8.213/1991, art. 103: Dispõe sobre revisão de benefícios previdenciários.  

CF/88, art. 5º, XXXIV: Direito de petição.  

Jurisprudência:  
Revisão judicial provas  

Benefício previdenciário termo inicial  

Provas novas revisão benefício  


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros em benefícios previdenciários deve respeitar a origem das provas apresentadas e os princípios da justiça e eficiência. Assim, busca-se assegurar tanto os direitos do segurado quanto a integridade do sistema previdenciário, evitando distorções ou retrocessos.



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