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Penhora On-line de Ativos Financeiros e a Desnecessidade de Diligências Exaustivas

Publicado em: 31/10/2024 Processo Civil
Com a vigência da Lei 11.382/2006, a penhora on-line de ativos financeiros, via Bacen Jud, dispensa a exigência de exaurimento de diligências para localização de outros bens. O entendimento consolidado pelo STJ ressalta que tal medida não afronta o princípio da menor onerosidade.

Com a introdução da Lei 11.382/2006, o STJ entende que a penhora on-line de ativos financeiros, realizada por meio do sistema Bacen Jud, não exige o prévio esgotamento de diligências para localização de outros bens penhoráveis. A medida visa a atender ao interesse do credor e não configura violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor.

Súmulas:

Súmula 7/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.


Informações complementares

TÍTULO:
PENHORA ON-LINE DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACEN JUD E A DISPENSA DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS



  1. Introdução

A Lei 11.382/2006 trouxe significativas mudanças ao sistema de execução, com destaque para a implementação da penhora on-line de ativos financeiros via Bacen Jud. Essa inovação permite ao credor buscar a satisfação de seu crédito de forma mais célere e eficaz, sem a necessidade de esgotar outras diligências na tentativa de localização de bens do devedor. Esse avanço normativo recebeu apoio do STJ, que firmou entendimento no sentido de que a penhora on-line não viola o princípio da menor onerosidade, equilibrando o direito do credor à satisfação do crédito e a proteção dos direitos do executado.

Legislação:


Lei 11.382/2006, art. 655-A - Permite a penhora on-line de ativos financeiros sem a necessidade de exaurir outras diligências.

CPC/2015, art. 805 - Estabelece o princípio da menor onerosidade na execução.

CF/88, art. 5º, inc. LIV - Garante o direito ao devido processo legal.

Jurisprudência:


Penhora On-line e Bacen Jud

Princípio da Menor Onerosidade na Penhora

Lei 11.382/2006 e Penhora


  1. Penhora On-line

A penhora on-line, regulamentada pela Lei 11.382/2006, permite o bloqueio imediato de ativos financeiros do devedor, realizado via Bacen Jud. Esta ferramenta viabiliza uma execução mais eficaz, pois permite que o juiz, mediante requerimento do credor, determine o bloqueio de valores em contas bancárias de forma célere. Esse mecanismo é amplamente utilizado em execuções judiciais, visando assegurar a efetividade do processo. O entendimento jurisprudencial do STJ é que tal prática não exige que o credor esgote outras tentativas de localização de bens, destacando a modernização processual e a agilidade na satisfação do crédito.

Legislação:


Lei 11.382/2006, art. 655-A - Institui a penhora on-line como medida de efetividade processual.

CPC/2015, art. 829, §1º - Define o procedimento da penhora de ativos financeiros.

CF/88, art. 5º, inc. XXXV - Garante o direito de acesso à jurisdição e efetividade processual.

Jurisprudência:


Penhora On-line sobre Ativos Financeiros

Efetividade Processual e Penhora

STJ e Penhora Online sobre Ativos


  1. Bacen Jud

O Bacen Jud é uma plataforma eletrônica criada em parceria entre o Banco Central e o Poder Judiciário para facilitar o cumprimento de ordens judiciais de bloqueio de valores. A ferramenta permite que as ordens de penhora sejam enviadas diretamente aos bancos, bloqueando automaticamente os valores existentes em contas bancárias do executado. Esse procedimento é amplamente aceito e utilizado no sistema judicial brasileiro, pois representa um método eficiente para garantir o cumprimento das decisões judiciais, principalmente em ações de execução de dívidas.

Legislação:


Lei 11.382/2006, art. 655-A - Estabelece o uso do Bacen Jud como ferramenta de bloqueio.

Lei 9.069/1995, art. 10 - Define as atribuições do Banco Central no sistema financeiro.

CPC/2015, art. 854 - Prevê o bloqueio de ativos financeiros via Bacen Jud.

Jurisprudência:


Bacen Jud e Penhora Judicial

Executividade do Bacen Jud

STJ e Bacen Jud sobre Ativos


  1. Ativos Financeiros

No contexto da penhora on-line, os ativos financeiros abrangem valores em contas bancárias, aplicações financeiras e outros investimentos do devedor. A utilização do Bacen Jud permite o bloqueio desses ativos, garantindo ao credor uma forma célere e direta de obtenção dos valores devidos. A jurisprudência tem consolidado a visão de que essa medida proporciona uma execução mais eficiente e efetiva, promovendo o direito do credor à satisfação de seu crédito sem comprometer os direitos do devedor, desde que observados os limites de impenhorabilidade e os princípios processuais.

Legislação:


Lei 11.382/2006, art. 655-A - Permite a penhora de ativos financeiros diretamente.

CPC/2015, art. 835, inc. II - Define os ativos financeiros como passíveis de penhora.

Lei 10.406/2002, art. 591 - Refere-se à responsabilidade patrimonial do devedor.

Jurisprudência:


Ativos Financeiros e Penhora On-line

Penhora Judicial de Ativos via Bacen Jud

Execução de Ativos Financeiros pelo STJ


  1. Lei 11.382/2006

A Lei 11.382/2006 introduziu diversas modificações na legislação processual, incluindo a penhora de ativos financeiros via Bacen Jud, como parte do esforço para modernizar e agilizar os processos de execução. Essa lei alterou o Código de Processo Civil, eliminando a exigência de esgotamento de diligências para localização de bens antes de utilizar a penhora on-line. Com isso, o credor pode obter a satisfação de seu crédito de forma mais rápida, enquanto o devedor mantém garantido o princípio da menor onerosidade, desde que não tenha outros bens menos onerosos para penhora.

Legislação:


Lei 11.382/2006, art. 655-A - Autoriza a penhora on-line diretamente.

CPC/2015, art. 831 - Disciplina o procedimento de penhora.

CF/88, art. 5º, inc. LIV - Prevê o devido processo legal e a proteção ao patrimônio.

Jurisprudência:


Lei 11.382 e Penhora On-line

Modernização da Execução e Penhora

Aplicação da Lei 11.382 no STJ


  1. Princípio da Menor Onerosidade

O princípio da menor onerosidade busca proteger o devedor de execuções que possam prejudicar excessivamente sua situação econômica, assegurando que a execução ocorra de forma menos gravosa possível. A penhora on-line, embora célere, não deve contrapor esse princípio; portanto, o juiz pode analisar a situação concreta para assegurar que outros bens, menos onerosos, não estão disponíveis para penhora. O STJ confirma que a penhora via Bacen Jud respeita esse princípio ao eliminar a exigência de exaurimento de diligências sem impor ao devedor um ônus excessivo.

Legislação:


CPC/2015, art. 805 - Rege o princípio da menor onerosidade para o devedor.

Lei 11.382/2006, art. 655-A - Autoriza a penhora on-line.

CF/88, art. 5º, inc. XXXV - Assegura o acesso à jurisdição e efetividade.

Jurisprudência:


Princípio da Menor Onerosidade e Bacen Jud

Penhora On-line e STJ

Menor Onerosidade na Penhora Financeira


  1. Considerações Finais

A aplicação da Lei 11.382/2006 e o uso do Bacen Jud na penhora de ativos financeiros revolucionaram o sistema de execução brasileiro, permitindo ao credor alcançar a satisfação de seu crédito com maior rapidez e eficiência. A jurisprudência do STJ tem reafirmado a compatibilidade dessa prática com o princípio da menor onerosidade, garantindo que a penhora on-line não resulte em execuções desproporcionais ou excessivamente gravosas. Assim, o Bacen Jud consolida-se como um instrumento essencial na efetivação do processo de execução, respeitando os direitos do credor e do devedor.



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