O Ônus do Devedor na Impugnação de Penhora em Dinheiro
Publicado em: 01/11/2024 Processo CivilA penhora de ativos financeiros, que corresponde a penhora em dinheiro, por si só, não revela a excessiva onerosidade, competindo ao devedor o ônus de comprovar, no caso concreto, que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a sua subsistência.
Súmulas: Súmula 7/STJ. Revisão de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Legislação:
Lei 6.830/1980, art. 11. Estabelece a ordem legal de preferência para penhora de bens na execução fiscal. CF/88, art. 5º, XXXVI. Garante a coisa julgada, resguardando o direito à imutabilidade das decisões transitadas em julgado. CPC/2015, art. 505. Define a preclusão e a impossibilidade de rediscutir matérias já decididas. CPC/2015, art. 507. Veda a discussão de questões preclusas.
TÍTULO:
ÔNUS DO DEVEDOR NA COMPROVAÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS QUE AMEAÇA A SUBSISTÊNCIA
- Introdução
No contexto da execução fiscal e da penhora de bens, especialmente de ativos financeiros, surge a necessidade de equilibrar o direito do credor à satisfação do crédito e a proteção da dignidade do devedor. A questão se agrava quando a penhora de valores compromete a subsistência do devedor e de sua família, cabendo ao executado o ônus de comprovar que a constrição imposta afeta diretamente sua subsistência. Assim, o ordenamento jurídico, mediante a proteção conferida pelo CPC/2015, art. 805, permite a indicação de garantias alternativas, desde que comprovada a necessidade de preservação de condições mínimas de sobrevivência do devedor.
Legislação:
CPC/2015, art. 805 - Prevê que a execução se realize pelo modo menos gravoso ao devedor.
Lei 6.830/1980, art. 11 - Define a ordem de bens penhoráveis, priorizando ativos financeiros.
CF/88, art. 1º, III - Princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República.
Jurisprudência:
Penhora de Ativos Financeiros e Subsistência
Indicação de Garantias Alternativas na Penhora
Ônus do Devedor na Comprovação de Penhora
- Penhora em Dinheiro
A penhora em dinheiro é preferencial na execução fiscal, devido à sua liquidez e rápida conversão para satisfação do crédito. Contudo, essa preferência não é absoluta. Em situações nas quais a penhora de valores financeiros compromete a sobrevivência do devedor, o Código de Processo Civil permite ao executado demonstrar a inviabilidade dessa medida, garantindo a possibilidade de indicação de bens alternativos que não prejudiquem sua subsistência e a de sua família, em atendimento ao princípio da menor onerosidade.
Legislação:
CPC/2015, art. 835 - Determina a ordem preferencial para penhora em dinheiro.
CPC/2015, art. 833, IV - Prevê a impenhorabilidade dos valores destinados ao sustento do devedor.
Lei 6.830/1980, art. 11 - Ordens para penhora de bens no processo executivo fiscal.
Jurisprudência:
Penhora em Dinheiro na Execução Fiscal
Execução Fiscal e Menor Onerosidade
- Ônus do Devedor
O devedor, ao contestar a penhora de seus ativos financeiros, carrega o ônus de comprovar que a medida compromete diretamente sua subsistência e que existem outros bens penhoráveis que podem garantir a execução sem prejudicar suas condições mínimas de sobrevivência. Esse ônus é fundamental para o deferimento de qualquer pedido de substituição da penhora, sendo imprescindível que o devedor demonstre, com documentos e provas claras, a inadequação da constrição sobre valores essenciais ao seu sustento.
Legislação:
CPC/2015, art. 373, II - Estabelece o ônus da prova para o devedor em processos executivos.
CPC/2015, art. 805 - A execução deve seguir a forma menos onerosa para o devedor.
Lei 6.830/1980, art. 11 - Fixa a ordem preferencial para a penhora de bens.
Jurisprudência:
Ônus do Devedor e Comprovação de Subsistência
Penhora de Ativos Financeiros do Devedor
Execução Fiscal e Ônus de Comprovação
- Subsistência
A subsistência do devedor é um fator decisivo na análise da penhora de ativos financeiros, sendo necessário assegurar que o procedimento executivo não comprometa as condições mínimas de sobrevivência do executado. O princípio da dignidade da pessoa humana reforça o direito do devedor à proteção de valores indispensáveis para o seu sustento e o de sua família, cabendo ao Judiciário ponderar a efetividade da execução com a garantia de preservação das condições básicas de vida do executado.
Legislação:
CF/88, art. 1º, III - Garante a dignidade da pessoa humana.
CPC/2015, art. 833, IV - Previsão da impenhorabilidade para recursos essenciais ao sustento.
CPC/2015, art. 805 - O processo deve ser conduzido da maneira menos onerosa ao devedor.
Jurisprudência:
Subsistência do Devedor e Penhora
Proteção Patrimonial e Subsistência
- Execução Fiscal
A execução fiscal é um procedimento que visa à recuperação de créditos tributários pela Fazenda Pública. Embora a penhora em dinheiro seja a primeira escolha devido à sua eficiência, a aplicação de restrições à penhora de ativos financeiros encontra justificativa na proteção da dignidade do devedor. Assim, o devedor pode pleitear a substituição da penhora se demonstrar que a medida compromete sua sobrevivência ou que existem alternativas menos gravosas e igualmente eficazes para a garantia da execução.
Legislação:
Lei 6.830/1980, art. 1º - Disciplina o processo de execução fiscal.
CPC/2015, art. 797 - Define o objetivo da execução como a satisfação do crédito.
CTN, art. 156 - Estabelece causas de extinção do crédito tributário, inclusive pela execução.
Jurisprudência:
Execução Fiscal e Dignidade do Devedor
Execução Fiscal e Substituição da Penhora
- Processo Civil
No direito processual civil, a penhora e a escolha dos bens a serem constritos devem respeitar as garantias constitucionais do devedor, em especial o direito à subsistência e à dignidade. A penhora de ativos financeiros deve ser sempre acompanhada de uma análise da possibilidade de que o devedor apresente alternativas menos gravosas. Dessa forma, o CPC/2015 acolhe o princípio da menor onerosidade e permite que a execução se adeque às necessidades do caso concreto, sem prejuízo da eficiência do processo executivo.
Legislação:
CPC/2015, art. 805 - Estabelece o princípio da menor onerosidade.
CPC/2015, art. 833 - Dispõe sobre a impenhorabilidade de recursos essenciais.
CF/88, art. 5º, XXXV - Direito de acesso ao Judiciário e efetividade da execução.
Jurisprudência:
Direito Processual e Penhora Financeira
- Considerações Finais
A discussão acerca da penhora de ativos financeiros e o ônus do devedor para comprovar que a medida compromete sua subsistência reforça a necessidade de adequação do processo executivo às garantias constitucionais. O equilíbrio entre a eficiência da execução e a proteção dos direitos fundamentais do executado é essencial para a segurança jurídica e para a efetiva aplicação do direito processual civil. Assim, o Judiciário deve avaliar, em cada caso, se a penhora de ativos compromete o sustento do devedor e, se comprovada a necessidade, autorizar a substituição por bens que satisfaçam o crédito com menor impacto.
Legislação:
CPC/2015, art. 805 - Estabelece o princípio da execução menos gravosa ao devedor.
Lei 6.830/1980, art. 11 - Estabelece a ordem de bens penhoráveis.
CF/88, art. 1º, III - Reforça o princípio da dignidade da pessoa humana.
Jurisprudência:
Considerações Finais sobre Penhora
Execução Fiscal e Subsistência
Proteções Constitucionais e Penhora
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