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Embargos de Declaração e Repercussão Geral

Publicado em: 14/10/2024 Processo Civil
Esta doutrina aborda os embargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido no recurso extraordinário, aplicado conforme o rito da repercussão geral. A parte embargante alegou vícios no acórdão que poderiam ensejar a alteração das conclusões. Contudo, o acórdão embargado já havia aplicado corretamente o entendimento do STF sobre o rito da repercussão geral, não havendo contradição, omissão, ou erro material que justificasse os embargos.

Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, constatou-se a mera discordância da parte embargante com a solução adotada, não se verificando os vícios apontados.

Legislação:



CPC/2015, art. 1.022. Define as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

 


Informações complementares

TÍTULO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM ACÓRDÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL


  1. Introdução
    Os embargos de declaração são um recurso destinado a esclarecer obscuridades, omissões, contradições ou corrigir erros materiais em uma decisão judicial. Quando interpostos em face de um acórdão proferido no recurso extraordinário em sede de repercussão geral, é necessário que a parte embargante demonstre a existência de algum dos vícios previstos no CPC/2015, art. 1.022. No presente caso, a parte embargante alegou a presença de vícios no acórdão, os quais, segundo ela, poderiam alterar as conclusões da decisão. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia aplicado corretamente o entendimento em repercussão geral, não havendo qualquer contradição, omissão ou erro material que justificasse os embargos.

Legislação:



CPC/2015, art. 1.022 - Disposição sobre os embargos de declaração, definindo os vícios que podem ser sanados por este recurso.
CF/88, art. 102 - Competência do STF para julgar recurso extraordinário.
CPC/2015, art. 1.035 - Disposição sobre o rito da repercussão geral no recurso extraordinário.

Jurisprudência:



Embargos de Declaração em Repercussão Geral
Repercussão Geral no STF
Embargos no Recurso Extraordinário


  1. Embargos de Declaração
    Os embargos de declaração são um recurso de natureza integrativa, cujo objetivo é sanar vícios formais na decisão, seja ela uma sentença ou acórdão, conforme previsto no CPC/2015, art. 1.022. No contexto do recurso extraordinário, sua interposição é comum quando se alega que o acórdão deixou de considerar algum ponto relevante da causa, com possível repercussão jurídica. No entanto, para que sejam providos, é necessário que efetivamente se comprove a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que, no caso em análise, não se verificou.

Legislação:



CPC/2015, art. 1.022 - Disposição sobre os embargos de declaração.
CF/88, art. 102 - Competência do STF para julgar embargos em recurso extraordinário.
CPC/2015, art. 1.026 - Efeitos dos embargos de declaração, com ou sem efeitos infringentes.

Jurisprudência:



Embargos de Declaração
Embargos em Acórdão
Embargos no STF


  1. Repercussão Geral
    O rito da repercussão geral, regulado pelo CPC/2015, art. 1.035, é uma técnica de julgamento utilizada no recurso extraordinário quando o caso em questão apresenta relevância jurídica, política, social ou econômica, extrapolando os interesses subjetivos das partes. Ao aplicar esse instituto, o STF seleciona casos que envolvem questões relevantes e cuja decisão servirá de paradigma para outros processos semelhantes. Quando o STF profere um acórdão em sede de repercussão geral, a sua decisão deve ser seguida por instâncias inferiores. No caso dos embargos de declaração aqui discutidos, a parte alegou que o acórdão teria cometido vícios que alterariam o entendimento, o que não se confirmou, já que o acórdão seguiu rigorosamente o entendimento pacificado.

Legislação:



CPC/2015, art. 1.035 - Disposição sobre repercussão geral no recurso extraordinário.
CF/88, art. 102, §3º - Disposição sobre o instituto da repercussão geral no âmbito do STF.
CPC/2015, art. 926 - Princípio da uniformização da jurisprudência.

Jurisprudência:



Repercussão Geral no STF
Acórdão em Repercussão Geral
Entendimento em Repercussão Geral


  1. Recurso Extraordinário
    O recurso extraordinário é cabível quando se discute, em instâncias superiores, questões que envolvem violação à Constituição Federal (CF/88, art. 102). Nesse contexto, o STF tem a função de assegurar a correta interpretação da Constituição, especialmente em causas que apresentam repercussão geral. O uso de embargos de declaração em face de acórdãos proferidos em recurso extraordinário é comum, mas deve estar restrito às hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Neste caso, a alegação de vício no acórdão embargado não se sustentou, uma vez que a decisão estava em conformidade com a jurisprudência do STF.

Legislação:



CF/88, art. 102 - Competência do STF no julgamento de recurso extraordinário.
CPC/2015, art. 1.035 - Recurso extraordinário com repercussão geral.
CF/88, art. 102, §3º - Recurso extraordinário e relevância da matéria.

Jurisprudência:



Recurso Extraordinário no STF
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
Acórdão no Recurso Extraordinário


  1. Considerações Finais
    A interposição de embargos de declaração em face de acórdãos que seguem o rito da repercussão geral é um mecanismo legítimo, mas deve estar restrito aos vícios previstos no CPC/2015, art. 1.022. No caso discutido, o STF já havia aplicado corretamente o entendimento consolidado sobre a matéria, não havendo qualquer omissão, contradição ou erro material no acórdão. Deste modo, o recurso não obteve provimento, mantendo-se a decisão de acordo com a jurisprudência vigente.



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