Falta de Impugnação Específica e Aplicação da Súmula 422/TST, I
Publicado em: 22/10/2024 Processo do TrabalhoO TST, ao aplicar a Súmula 422/TST, I, rejeitou o Agravo de Instrumento porque o recorrente não atacou diretamente a aplicação da CLT, art. 896, § 1º-A, I, que fundamentou a denegação do Recurso de Revista. Sem a devida impugnação, o recurso não pode ser conhecido, e a transcendência da causa não é reconhecida.
Súmulas:
Súmula 422/TST. O recurso não será conhecido se a parte não impugnar os fundamentos da decisão recorrida de forma específica.
TÍTULO:
A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PELA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO
1. Introdução
A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com base na Súmula 422/TST, I, determina que o Recurso de Revista será inadmitido quando a parte recorrente não impugna, de forma específica e direta, os fundamentos que levaram à negativa de seguimento do recurso. A simples repetição dos argumentos de mérito sem o devido enfrentamento dos motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade do recurso inviabiliza seu conhecimento. Esse entendimento está fundamentado na necessidade de a parte demonstrar o equívoco do despacho que negou seguimento ao recurso, sob pena de ausência de interesse recursal.
Legislação:
Súmula 422/TST, I - Determina que o recurso será inadmitido quando a parte recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
CLT, art. 896 - Estabelece os requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista no âmbito trabalhista.
CPC/2015, art. 932, III - Prevê a inadmissibilidade de recursos que não impugnam, de maneira específica, os fundamentos da decisão recorrida.
Jurisprudência:
Recurso de Revista Inadmissibilidade
Súmula 422/TST - Recurso de Revista
2. Recurso de Revista
O Recurso de Revista é um recurso especial previsto na CLT, que tem como principal objetivo assegurar a uniformidade da jurisprudência no âmbito trabalhista e corrigir eventuais violações à legislação federal ou divergências jurisprudenciais. No entanto, o TST exige que a parte recorrente não apenas repita os argumentos de mérito, mas que impugne diretamente os fundamentos do despacho que negou seguimento ao recurso. A ausência dessa impugnação específica acarreta a inadmissibilidade do recurso, conforme disposto na Súmula 422/TST, I.
Legislação:
CLT, art. 896 - Estabelece os requisitos para a interposição do Recurso de Revista.
CPC/2015, art. 932, III - Prevê a inadmissibilidade de recursos que não atacam de forma direta e específica os fundamentos da decisão recorrida.
Súmula 422/TST, I - Dispõe que o Recurso de Revista será inadmitido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão.
Jurisprudência:
Recurso de Revista - TST e Impugnação
CLT, art. 896 - Recurso de Revista
Súmula 422/TST - Impugnação Específica
3. Impugnação Específica
A impugnação específica é requisito essencial para o conhecimento de qualquer recurso, inclusive o Recurso de Revista. A parte recorrente deve atacar os fundamentos que motivaram a decisão recorrida, apresentando argumentos que demonstrem a incorreção dos motivos utilizados no despacho que negou seguimento ao recurso. A Súmula 422/TST, I, reforça a necessidade dessa impugnação direta, sob pena de o recurso ser inadmitido. A mera repetição de argumentos de mérito, sem o enfrentamento dos pontos de inadmissibilidade, não supre esse requisito formal.
Legislação:
Súmula 422/TST, I - Impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como requisito de admissibilidade do Recurso de Revista.
CPC/2015, art. 932, III - Prevê a necessidade de impugnação direta dos fundamentos da decisão para evitar a inadmissibilidade do recurso.
CLT, art. 896 - Dispõe sobre os requisitos formais do Recurso de Revista no processo trabalhista.
Jurisprudência:
Impugnação Específica - TST e Recurso
Súmula 422/TST e Inadmissibilidade
Impugnação de Fundamentos no TST
4. Súmula 422/TST
A Súmula 422/TST, I estabelece que o Recurso de Revista não será admitido se o recorrente não impugnar especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso. A jurisprudência do TST tem se consolidado no sentido de que é imprescindível o enfrentamento direto dos fundamentos da inadmissibilidade, e a mera repetição dos argumentos de mérito não cumpre tal exigência. Essa súmula é aplicada com o objetivo de garantir a celeridade processual e evitar recursos meramente procrastinatórios.
Legislação:
Súmula 422/TST, I - Estabelece a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão para o conhecimento do recurso.
CLT, art. 896 - Trata dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista.
CPC/2015, art. 932, III - Normatiza a inadmissibilidade de recursos que não impugnam os fundamentos da decisão recorrida.
Jurisprudência:
Súmula 422/TST - Fundamentos da Decisão
Súmula 422/TST e Recurso de Revista
Impugnação Específica - Súmula 422/TST
5. Admissibilidade
O Recurso de Revista possui requisitos rigorosos de admissibilidade, conforme previsto na CLT, art. 896. Além de demonstrar a transcendência da questão, o recorrente deve impugnar diretamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso. A jurisprudência do TST, fundamentada na Súmula 422/TST, reforça que a falta de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, independentemente dos argumentos de mérito apresentados.
Legislação:
CLT, art. 896 - Define os requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista.
Súmula 422/TST, I - Dispõe que o recurso será inadmitido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
CPC/2015, art. 932, III - Exige que o recurso ataque os fundamentos da decisão recorrida para ser admitido.
Jurisprudência:
Admissibilidade do Recurso de Revista
CLT, art. 896 - Admissibilidade
Admissibilidade do Recurso de Revista no TST
6. Transcendência
A transcendência, prevista na CLT, art. 896-A, é outro requisito importante para o conhecimento do Recurso de Revista. A parte recorrente deve demonstrar a relevância política, social, econômica ou jurídica da questão, justificando assim a necessidade de intervenção do TST. Sem a demonstração da transcendência, ainda que o recurso tenha impugnação específica, ele pode ser inadmitido.
Legislação:
CLT, art. 896-A - Estabelece a necessidade de demonstração da transcendência para o conhecimento do Recurso de Revista.
Súmula 422/TST, I - Determina a necessidade de impugnação específica para a admissibilidade do recurso.
CPC/2015, art. 932, III - Exige a impugnação direta dos fundamentos da decisão recorrida.
Jurisprudência:
Transcendência - CLT, art. 896-A
Transcendência no Recurso de Revista
Súmula 422/TST e Transcendência
7. Considerações Finais
A inadmissibilidade do Recurso de Revista pela falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso é um princípio consolidado na jurisprudência do TST, conforme a Súmula 422/TST, I. A parte recorrente deve, além de demonstrar a transcendência da questão, impugnar diretamente os motivos que levaram à negativa de seguimento, sob pena de seu recurso ser inadmitido. Este rigor técnico visa garantir a celeridade processual e evitar recursos procrastinatórios.
Outras doutrinas semelhantes
Recurso de Revista Inadmitido por Falta de Impugnação Específica
Publicado em: 22/10/2024 Processo do TrabalhoA CLT, art. 896, § 1º-A, I, exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso. No caso analisado, o Agravo de Instrumento foi rejeitado porque a parte não atacou de maneira direta os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista, o que atraiu a aplicação da Súmula 422/TST, I.
AcessarPrincípio da Dialeticidade Recursal e a Inadmissibilidade de Recursos Deficientemente Fundamentados
Publicado em: 23/10/2024 Processo do TrabalhoAnálise do princípio da dialeticidade recursal e da necessidade de fundamentação específica em recursos trabalhistas, com base na Súmula 422/TST, item I.
AcessarPrincípio da Dialeticidade Recursal e Responsabilidade Subsidiária de Ente Público
Publicado em: 23/10/2024 Processo do TrabalhoAnálise do princípio da dialeticidade recursal e da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização, conforme a Súmula 422/TST, I, que impede o conhecimento de recurso que não impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acessar