Recurso de Revista Inadmitido por Falta de Impugnação Específica
Publicado em: 22/10/2024 Processo do TrabalhoO Agravo de Instrumento foi rejeitado pela ausência de impugnação específica aos fundamentos do despacho de inadmissibilidade do Recurso de Revista, conforme a Súmula 422/TST, I. A parte não atacou diretamente a aplicação da CLT, art. 896, § 1º-A, I, o que inviabilizou a análise do mérito.
Súmulas:
Súmula 422/TST. Recurso não será conhecido se a parte não impugnar os fundamentos da decisão recorrida de forma específica.
TÍTULO:
A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO DE REVISTA
1. Introdução
O Recurso de Revista é um instrumento jurídico utilizado para uniformizar a interpretação das normas trabalhistas e corrigir decisões que violam a legislação ou jurisprudência consolidada. Entretanto, para que o recurso seja conhecido, a CLT, art. 896, § 1º-A, I, exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso. A ausência de uma impugnação específica, que ataque diretamente os motivos da inadmissibilidade, acarreta a aplicação da Súmula 422/TST, I, que impede o conhecimento do recurso.
Legislação:
CLT, art. 896, § 1º-A, I - Dispõe sobre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso.
CPC/2015, art. 932, III - Prevê a inadmissibilidade de recursos que não atacam diretamente os fundamentos da decisão recorrida.
Súmula 422/TST, I - Trata da necessidade de impugnação específica dos motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade.
Jurisprudência:
Impugnação Específica no Recurso de Revista
Admissibilidade do Recurso de Revista
Súmula 422/TST e Impugnação Específica
2. Recurso de Revista
O Recurso de Revista tem como principal objetivo assegurar a uniformidade da jurisprudência no âmbito da Justiça do Trabalho e corrigir eventuais violações à legislação ou dissenso jurisprudencial. Contudo, não basta demonstrar o mérito da controvérsia; é fundamental que o recorrente cumpra rigorosamente os requisitos formais estabelecidos pela CLT, art. 896, especialmente no que diz respeito à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. A falta de impugnação direta atrai a aplicação da Súmula 422/TST, I, tornando o recurso inadmissível.
Legislação:
CLT, art. 896 - Dispõe sobre os requisitos para o cabimento do Recurso de Revista.
Súmula 422/TST, I - Estabelece a necessidade de impugnação específica para admissibilidade do recurso.
CPC/2015, art. 932 - Prevê a inadmissibilidade de recursos que não atacam diretamente os fundamentos da decisão recorrida.
Jurisprudência:
Recurso de Revista e Impugnação Específica
3. Impugnação Específica
A impugnação específica é um princípio fundamental para a admissibilidade de qualquer recurso. No âmbito do Recurso de Revista, a CLT, art. 896, § 1º-A, I, exige que o recorrente impugne precisamente os fundamentos que levaram à decisão de inadmissibilidade. A mera repetição dos argumentos de mérito ou a não contestação dos fundamentos principais resultam na aplicação da Súmula 422/TST, I, que impede o conhecimento do recurso. Esse rigor técnico visa garantir que a parte demonstre de forma clara e objetiva a inadequação da decisão recorrida.
Legislação:
CLT, art. 896, § 1º-A, I - Exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
CPC/2015, art. 932 - Dispõe sobre a inadmissibilidade de recursos que não atacam diretamente os fundamentos da decisão recorrida.
Súmula 422/TST, I - Estabelece que a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso.
Jurisprudência:
Impugnação Específica e Súmula 422/TST
Impugnação dos Fundamentos - CLT, art. 896
Súmula 422/TST e Admissibilidade
4. Súmula 422/TST
A Súmula 422/TST, I, consolidada no Tribunal Superior do Trabalho, reflete a necessidade de impugnação direta e específica dos fundamentos que motivaram a decisão de inadmissibilidade. Nos casos em que o recorrente se limita a renovar argumentos de mérito, sem atacar a decisão que negou seguimento ao recurso, a aplicação da Súmula é imediata, o que impede o conhecimento do Recurso de Revista. Esse entendimento busca evitar que questões meramente formais sejam ignoradas, garantindo a observância dos requisitos processuais.
Legislação:
Súmula 422/TST, I - Dispõe sobre a necessidade de impugnação específica para o conhecimento de recursos.
CLT, art. 896, § 1º-A - Estabelece os requisitos para a admissibilidade do Recurso de Revista.
CPC/2015, art. 932, III - Prevê a inadmissibilidade de recursos que não atacam diretamente os fundamentos da decisão recorrida.
Jurisprudência:
Súmula 422/TST - Fundamentos do Recurso
Impugnação Específica no Recurso de Revista
CLT, art. 896 e Impugnação Específica
5. Art. 896 da CLT
A CLT, art. 896 estabelece os requisitos para o cabimento do Recurso de Revista, definindo as hipóteses em que o recurso será admitido. Além disso, o § 1º-A reforça a necessidade de que o recorrente, ao interpor o recurso, impugne diretamente os fundamentos que embasaram a decisão anterior. A ausência dessa impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, de acordo com a interpretação consolidada pela Súmula 422/TST, I.
Legislação:
CLT, art. 896 - Define os requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista.
CLT, art. 896, § 1º-A - Estabelece a necessidade de impugnação específica para a admissibilidade do recurso.
Súmula 422/TST, I - Impõe a necessidade de impugnação direta dos fundamentos da decisão recorrida.
Jurisprudência:
CLT, art. 896 - Admissibilidade do Recurso
CLT, art. 896, § 1º-A
Súmula 422/TST e Admissibilidade do Recurso
6. Admissibilidade
A admissibilidade do Recurso de Revista está condicionada ao cumprimento de requisitos formais e materiais previstos na legislação trabalhista. A impugnação específica, conforme exigido pela CLT, art. 896, § 1º-A, é um desses requisitos, cuja ausência conduz à aplicação da Súmula 422/TST, I. O objetivo é garantir que o recurso seja utilizado de maneira eficiente, abordando diretamente os fundamentos da decisão recorrida, e não apenas como um instrumento de rediscussão genérica de mérito.
Legislação:
CLT, art. 896, § 1º-A - Estabelece as condições para a admissibilidade do Recurso de Revista.
Súmula 422/TST, I - Trata da inadmissibilidade de recursos que não impugnam os fundamentos da decisão.
CPC/2015, art. 932 - Dispõe sobre a inadmissibilidade de recursos que não atacam diretamente os fundamentos da decisão recorrida.
Jurisprudência:
Admissibilidade do Recurso de Revista - CLT
Admissibilidade de Recurso no Trabalho - Fundamentos
CLT, art. 896 e Súmula 422
7. Considerações Finais
A impugnação específica dos fundamentos que motivaram a decisão de inadmissibilidade é um requisito indispensável para o conhecimento do Recurso de Revista, conforme estabelece a CLT, art. 896, § 1º-A e reforçado pela Súmula 422/TST, I. A jurisprudência consolidada do TST deixa claro que o não cumprimento desse requisito formal impede que o mérito da controvérsia seja analisado, o que reforça a importância de observar rigorosamente os requisitos processuais.
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