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Fato Gerador do IR em Stock Options

Publicado em: 14/02/2025 Tributário
A discussão central envolve o momento da incidência do imposto de renda sobre os valores auferidos no Stock Option Plan, sendo os principais questionamentos: O fato gerador ocorre no momento da opção (concessão do direito de compra) ou apenas no momento da venda das ações? O valor tributável deve ser o próprio direito à opção ou o ganho resultante da venda?

"O fato gerador ocorre com a disponibilidade econômica da renda. A disponibilidade financeira é irrelevante. No momento da outorga, não havia disponibilidade: pendia período de carência e a opção não fora exercida."

Súmulas:

Súmula 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.

Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Legislação:

CF/88, art. 105Competência do STJ para julgar recurso especial.

Lei 6.404/1976, art. 168, § 3º: Define que empresas podem outorgar opções de compra de ações a empregados ou administradores.

CTN, art. 43: Estabelece o fato gerador do imposto sobre a renda.

Lei 12.973/2014, art. 33Regula a tributação de ganhos derivados de ações.

Lei 7.713/1988, art. 3ºDefine que a tributação independe da denominação dos rendimentos.

Lei 8.981/1995, art. 21: Regula a incidência de ganho de capital.


Informações complementares

1. Introdução

O presente documento analisa a incidência do Imposto de Renda sobre o Stock Option Plan, abordando sua natureza tributária e a jurisprudência do STJ sobre a matéria. O principal debate reside em determinar se essa modalidade de remuneração deve ser tributada como renda salarial ou se possui caráter mercantil, incidindo apenas sobre o ganho de capital.

2. Imposto de Renda, Stock Option, Direito Tributário, STJ, CPC/2015, Planejamento Tributário

O Stock Option Plan é um modelo de incentivo utilizado por empresas para alinhar os interesses dos executivos aos objetivos corporativos. A controvérsia tributária reside em sua qualificação como remuneração, sujeita ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) com alíquota de 27,5%, ou como ganho de capital, tributado entre 15% e 22,5% no momento da alienação das ações.

O STJ tem reiterado que a tributação depende da natureza da concessão das opções. Se o plano for compulsório, sem riscos para o beneficiário, há incidência de IRRF. Caso haja risco e o executivo necessite desembolsar recursos para exercer a opção, a operação se equipara a um investimento, incidindo apenas o ganho de capital.

Legislação:

CF/88, art. 153, III: Compete à União instituir impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza.

CCB/2002, art. 421: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

CPC/2015, art. 927: Os juízes e tribunais observarão os precedentes vinculantes do STJ.

Lei 8.981/1995, art. 21: Dispõe sobre a tributação do ganho de capital na alienação de bens e direitos.

Jurisprudência:

Stock Option e IR

Stock Option e Tributação

Stock Option e Ganho de Capital

3. Considerações finais

A tributação do Stock Option Plan exige análise do planejamento tributário da empresa e do beneficiário. A jurisprudência do STJ ressalta a diferença entre planos compulsórios e facultativos, sendo essencial avaliar os elementos de risco e onerosidade envolvidos para determinar a natureza da incidência tributária.

 


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