Fraude à Execução em Alienação de Imóvel após Inscrição de Crédito em Dívida Ativa
Publicado em: 31/10/2024 TributárioO STJ entende que, para caracterizar fraude à execução em alienações de imóveis, o marco inicial é a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. A alienação de bens pelo devedor insolvente, após essa inscrição, configura presunção absoluta de fraude. A impenhorabilidade do bem de família é afastada em tais casos, e a revisão do entendimento demanda reexame probatório, vedado em recurso especial conforme a Súmula 7/STJ.
Súmulas:
Súmula 7/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
TÍTULO:
PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO EM ALIENAÇÕES DE IMÓVEIS APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
- Introdução
A presunção de fraude à execução em alienações de imóveis após a inscrição do débito em dívida ativa é um tema de relevância no direito tributário, abordado no ordenamento pela Lei Complementar 118/2005 e consolidado na jurisprudência do STJ. A Lei Complementar introduz uma presunção legal de fraude à execução nas alienações ocorridas após a inscrição do crédito em dívida ativa, sendo a medida um importante mecanismo para evitar o esvaziamento patrimonial dos devedores. A Súmula 7/STJ, por sua vez, limita o STJ de reavaliar provas e fatos, concentrando sua análise apenas na conformidade do entendimento legal.
Legislação:
Lei Complementar 118/2005, art. 185 - Presume como fraude a alienação de bens após a inscrição em dívida ativa.
CF/88, art. 146 - Normas gerais em matéria tributária, competência da União.
CPC/2015, art. 792 - Disposição sobre presunção de fraude à execução.
Jurisprudência:
Presunção de Fraude à Execução e Alienação de Imóvel
Fraude à Execução e Dívida Ativa
- Fraude à Execução
A fraude à execução ocorre quando o devedor, ciente de uma execução em curso, aliena bens com o intuito de frustrar o cumprimento de uma obrigação. Em matéria tributária, o STJ consolidou o entendimento de que a alienação de imóveis após a inscrição do crédito em dívida ativa presume-se como fraude, facilitando a execução fiscal pela Fazenda Pública. Essa presunção, porém, é relativa e admite prova em contrário.
Legislação:
Lei Complementar 118/2005, art. 185 - Regula a presunção de fraude à execução.
CPC/2015, art. 792, IV - Prevê a fraude à execução em alienações de bens.
CTN, art. 185 - Disposição específica sobre fraude no contexto tributário.
Jurisprudência:
Fraude à Execução e Inscrição em Dívida Ativa
- Alienação de Imóvel
A alienação de imóveis após a inscrição em dívida ativa é presumida como fraudulenta, especialmente quando o bem alienado é o único patrimônio relevante do devedor. O entendimento jurisprudencial consolidado considera essa alienação como uma forma de burlar a responsabilidade patrimonial, permitindo à Fazenda Pública sustar o ato de alienação e resguardar o direito ao crédito tributário.
Legislação:
Lei Complementar 118/2005, art. 185 - Define a presunção de fraude em alienações após a inscrição em dívida ativa.
CPC/2015, art. 792 - Dispõe sobre fraude à execução em atos de alienação.
CTN, art. 185 - Trata da responsabilidade patrimonial e da alienação fraudulenta.
Jurisprudência:
Alienação de Imóvel e Fraude à Execução
Dívida Ativa e Alienação de Imóvel
Presunção de Fraude e Alienação
- Dívida Ativa
A dívida ativa representa os créditos tributários inscritos pela Fazenda Pública, habilitando-a a iniciar procedimentos executivos. A inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei Complementar 118/2005, gera a presunção de fraude em alienações posteriores de bens do devedor, um mecanismo que protege a arrecadação e evita manobras de dilapidação patrimonial. Esse tratamento jurídico busca assegurar a efetividade da execução fiscal e proteger o erário.
Legislação:
Lei 6.830/1980, art. 2º - Disposição sobre a dívida ativa da Fazenda Pública.
CTN, art. 185 - Regulação da presunção de fraude em alienações de bens após inscrição de dívida ativa.
Lei Complementar 118/2005, art. 185 - Define a presunção de fraude à execução.
Jurisprudência:
Dívida Ativa e Presunção de Fraude
Alienação e Dívida Ativa no STJ
Execução Fiscal e Dívida Ativa
- Impenhorabilidade
Embora a presunção de fraude seja forte, a impenhorabilidade de certos bens pode limitar a sua aplicação, uma vez que alguns bens são resguardados pela lei para evitar penhoras que comprometam a subsistência do devedor e de sua família. O STJ reconhece essa proteção para bens legalmente impenhoráveis, como o bem de família, que não podem ser considerados na execução, salvo em hipóteses específicas.
Legislação:
Lei 8.009/1990, art. 1º - Disposição sobre impenhorabilidade do bem de família.
CPC/2015, art. 833 - Define os bens absolutamente impenhoráveis.
CTN, art. 185-A - Protege bens de pequeno valor e a impenhorabilidade do bem de família.
Jurisprudência:
Impenhorabilidade do Bem de Família
Impenhorabilidade e Dívida Ativa
- STJ
O STJ consolidou o entendimento de que a alienação de bens após a inscrição do débito em dívida ativa presume-se fraudulenta. Adicionalmente, o STJ aplica a Súmula 7/STJ para impedir o reexame de matéria fática em recursos especiais, limitando-se a avaliar a aplicação correta das disposições legais e a uniformidade do entendimento. Essa diretriz visa a preservar o tribunal como uma instância de uniformização da interpretação do direito federal, e não de revisão probatória.
Legislação:
Súmula 7/STJ - Impede reexame de fatos e provas em recurso especial.
CF/88, art. 105 - Define as atribuições do STJ no recurso especial.
Lei Complementar 118/2005, art. 185 - Estabelece a presunção de fraude para alienações após inscrição em dívida ativa.
Jurisprudência:
STJ e Súmula 7 - Reexame Fático
Alienação e Dívida Ativa no STJ
- Considerações Finais
A presunção de fraude à execução em alienações de imóveis após a inscrição do crédito em dívida ativa é uma medida fundamental para proteger o crédito público. O STJ, ao consolidar a aplicação da Súmula 7/STJ para evitar reexames probatórios, assegura a manutenção de uma jurisprudência uniforme e eficiente. Esta presunção tem se mostrado essencial para impedir tentativas de dilapidação patrimonial por devedores e assegurar a realização de créditos inscritos em dívida ativa, reforçando a efetividade do processo de execução fiscal e a justiça tributária.
Outras doutrinas semelhantes
Fraude à Execução: Alienação de Bens a Descendentes e Vínculos Familiares
Publicado em: 16/08/2024 TributárioAnálise sobre a caracterização de fraude à execução em casos de alienação de bens a descendentes, com ênfase na peculiaridade dos vínculos familiares e a dispensa de citação para a configuração da fraude.
AcessarFraude à Execução e a Alienação de Bens Antes da Citação
Publicado em: 15/08/2024 TributárioEsta doutrina aborda a configuração da fraude à execução na alienação de bens antes da citação, destacando que, em casos específicos, como na doação de bens de ascendente para descendente em conluio fraudulento, a fraude pode ser reconhecida mesmo sem a citação formal do devedor.
AcessarEfeitos da Lei 13.465/2017 nos Contratos Anteriores de Alienação Fiduciária
Publicado em: 06/11/2024 TributárioAnálise sobre a aplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei 13.465/2017 a Lei 9.514/1997, art. 39, II, esclarecendo que tais alterações não se aplicam aos contratos de alienação fiduciária firmados antes da vigência da nova lei, ainda que a consolidação da propriedade ocorra posteriormente.
Acessar