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Impacto da Reforma Trabalhista e a Aplicação de Honorários Sucumbenciais

Publicado em: 16/10/2024 Processo Civil Trabalhista
Discussão sobre as diferenças na concessão de honorários sucumbenciais em ações ajuizadas antes e depois da vigência da Lei 13.467/2017.

A decisão do TST reforça que ações ajuizadas antes da Reforma Trabalhista devem obedecer ao regime de concessão de honorários anterior, fundamentado na Lei 5.584/1970, e não nas alterações trazidas pela Lei 13.467/2017. Isso destaca a importância da assistência sindical como um critério essencial para a concessão de honorários em processos anteriores à reforma.

Súmulas:
Súmula 329/TST: Confirma a continuidade do entendimento de que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho são devidos conforme a Lei 5.584/1970.
Súmula 219/TST: Especifica os requisitos para concessão de honorários na Justiça do Trabalho, incluindo a necessidade de assistência sindical.

Legislação

Legislação:


 

Lei 5.584/1970, art. 14:
Estabelece que, para o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, é necessário que o trabalhador esteja assistido por seu sindicato e que comprove a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou condição econômica que o impeça de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.

CLT, art. 896-A, § 1º, II:
Determina os critérios de transcendência política para admissibilidade de recursos, quando a decisão recorrida pode contrariar jurisprudência pacificada.

CF/88, art. 133 e CF/88, art. 5º, XXXV:
Assegura o direito de acesso ao Judiciário e a indispensabilidade do advogado para a administração da justiça.


Informações complementares

TÍTULO:
DIFERENÇAS NA CONCESSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÕES AJUIZADAS ANTES E DEPOIS DA LEI 13.467/2017



  1. Introdução
    A concessão de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho sofreu uma mudança significativa com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista. Antes da reforma, o regime jurídico adotava um entendimento restrito para a concessão de honorários, condicionado à assistência sindical e à comprovação de insuficiência econômica, conforme a Lei 5.584/1970, art. 14. No entanto, a partir da Reforma Trabalhista, houve a introdução dos honorários sucumbenciais na CLT, modificando as diretrizes para o pagamento desses valores. Este texto aborda as diferenças entre os regimes anteriores e posteriores à reforma, destacando os principais impactos e aspectos jurídicos dessa transformação.

Legislação:



Lei 5.584/1970, art. 14 - Regulamentava a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho antes da Reforma Trabalhista.

Lei 13.467/2017, art. 791-A - Introduziu os honorários sucumbenciais na CLT, aplicáveis após a vigência da Reforma Trabalhista.

CLT, art. 8º - Define a aplicação subsidiária do CPC nas ações trabalhistas, salvo incompatibilidade.

Jurisprudência:



Honorários Sucumbenciais Reforma Trabalhista

Lei 5584 Honorários Trabalhistas

Assistência Sindical Honorários Trabalho


  1. Reforma Trabalhista
    A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei 13.467/2017, trouxe modificações profundas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Um dos pontos mais relevantes foi a inclusão do art. 791-A, que regulamentou a concessão de honorários sucumbenciais. Antes da reforma, o pagamento de honorários na Justiça do Trabalho era restrito e condicionado a requisitos específicos, estabelecidos na Lei 5.584/1970. A partir de 2017, a sucumbência passou a ser aplicada de forma mais abrangente e similar ao modelo previsto no CPC/2015, proporcionando maior segurança jurídica e previsibilidade no que tange aos custos processuais.

Legislação:



CLT, art. 791-A - Institui os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, aplicáveis após a reforma.

Lei 13.467/2017, art. 1º - Alterou dispositivos da CLT, incluindo o novo regime de honorários sucumbenciais.

CPC/2015, art. 85 - Regulamenta a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

Jurisprudência:



Reforma Trabalhista Honorários Sucumbenciais

Honorários Trabalhistas Após Lei 13467

Lei 13467 Art 791-A


  1. Honorários Sucumbenciais
    Antes da Reforma Trabalhista, o pagamento de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho era condicionado à assistência sindical e à comprovação de insuficiência econômica, conforme estipulado pela Lei 5.584/1970, art. 14. Este entendimento era consolidado pela Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, que limitavam a concessão de honorários em ações trabalhistas. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, esses parâmetros mudaram, permitindo a condenação em honorários de sucumbência independentemente de assistência sindical, bastando a parte sucumbir no pedido.

Legislação:



Lei 5.584/1970, art. 14 - Condicionava a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho à assistência sindical.

CLT, art. 791-A - Introduzido pela reforma, regulamentando a sucumbência após 2017.

CF/88, art. 8º, III - Garante a participação dos sindicatos na defesa dos direitos dos trabalhadores.

Jurisprudência:



Honorários Trabalhistas Lei 5584

Assistência Sindical Honorários Antes 2017

Lei 13467 Honorários Sucumbenciais


  1. Lei 13.467/2017 - Justiça do Trabalho
    A aplicação dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho passou a se alinhar com as diretrizes do CPC/2015 após a reforma. A partir de 11/11/2017, qualquer ação trabalhista poderia resultar na condenação em honorários advocatícios, independentemente de assistência sindical, prevendo um percentual entre 5% a 15% sobre o valor da condenação, da sucumbência recíproca ou do proveito econômico. Esta mudança trouxe clareza sobre a sucumbência recíproca, incentivando soluções amigáveis e maior cuidado nas demandas judiciais.

Legislação:



CLT, art. 791-A - Dispõe sobre os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.

Lei 13.467/2017, art. 2º - Esclarece a aplicação imediata das novas normas processuais trabalhistas.

CPC/2015, art. 85 - Estabelece critérios para fixação de honorários advocatícios.

Jurisprudência:



Justiça Trabalho Honorários Lei 13467

Sucumbência Trabalho Antes e Após 2017

Honorários Reforma Trabalhista


  1. Lei 5.584/1970, art. 14
    Antes da Lei 13.467/2017, a Lei 5.584/1970, art. 14 estabelecia que apenas se a parte estivesse assistida pelo sindicato de sua categoria e comprovasse insuficiência econômica, poderia haver a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Essa exigência tornava o acesso aos honorários mais restrito, limitando a sucumbência conforme o entendimento sumulado pelo TST. A mudança legislativa eliminou essa exigência, facilitando o acesso dos advogados a seus honorários.

Legislação:



Lei 5.584/1970, art. 14 - Regula a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, condicionado à assistência sindical antes da Reforma.

Súmula 219/TST - Consolida o entendimento sobre os requisitos para honorários advocatícios antes de 2017.

Lei 13.467/2017, art. 791-A - Revoga a necessidade de assistência sindical para concessão de honorários.

Jurisprudência:



Lei 5584 Honorários Sindicato

Sindicato Honorários Antes Reforma

Sucumbência Lei 13467


  1. Considerações Finais
    A Reforma Trabalhista representou uma transformação profunda no regime dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho. Com a extinção da necessidade de assistência sindical, a Lei 13.467/2017 ampliou as possibilidades de condenação em honorários, beneficiando advogados e clientes ao clarificar os critérios de sucumbência. Contudo, ainda existem desafios no tocante à aplicação retroativa e aos casos iniciados antes da reforma. Assim, é crucial que advogados e partes estejam atentos às datas de ajuizamento das ações e às normas que regulam seus direitos processuais para evitar equívocos e assegurar a devida reparação dos custos advocatícios.



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