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Aplicação de Índices de Correção Monetária em Honorários Sucumbenciais

Publicado em: 15/10/2024 Processo Civil
Discussão sobre a utilização de índices de correção monetária em honorários sucumbenciais, considerando a aplicação do IPCA-E e a taxa SELIC conforme decisões recentes do STF e o CPC/2015, art. 85, § 3º.

Os embargos de declaração analisados indicaram a necessidade de observar o escalonamento previsto no CPC/2015, art. 85, § 3º, para a fixação de honorários sucumbenciais. Com o trânsito em julgado do RE Acórdão/STF, pacificou-se o entendimento de que o índice IPCA-E deve ser utilizado para períodos anteriores à publicação da EC 113/2021, momento a partir do qual a taxa SELIC passa a ser aplicada, desempenhando as funções de juros e correção monetária sem cumulatividade de fatores adicionais.

Súmulas:
Súmula 7/STJ: Não é possível o reexame de provas em recurso especial.
Súmula 392/STJ: A correção monetária do débito judicial incide a partir do vencimento da obrigação.

Legislação:

 


**CPC/2015, art. 85, § 3º** Estabelece as regras para a fixação de honorários sucumbenciais com base no valor da causa e no proveito econômico obtido.

 

RE Acórdão/STF
Decisão do STF que consolidou a aplicação do IPCA-E para correção monetária até a publicação da EC 113/2021, substituído pela SELIC a partir de então.

CF/88, art. 5º, XXXV
Garante o acesso ao Poder Judiciário para proteger direitos ameaçados ou lesados.


Informações complementares

TÍTULO:
UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: APLICAÇÃO DO IPCA-E E TAXA SELIC



  1. Introdução
    A correção monetária aplicada aos honorários sucumbenciais é um tema relevante e frequentemente discutido no âmbito jurídico, especialmente após as recentes decisões do STF que impactaram a forma de atualização dos valores devidos em sentenças judiciais. O CPC/2015, art. 85, §3º estabelece os critérios para a fixação dos honorários, mas a aplicação dos índices de correção, como o IPCA-E e a taxa SELIC, tem gerado divergências e interpretações variadas. Com a decisão proferida no RE Acórdão/STF, a jurisprudência consolidou parâmetros que influenciam diretamente o cálculo dos honorários sucumbenciais, trazendo maior segurança jurídica para as partes envolvidas.

Legislação:



CPC/2015, art. 85, §3º - Disciplina os critérios para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.

CF/88, art. 5º, XXXVI - Garante a proteção à coisa julgada, assegurando que decisões definitivas sejam respeitadas.

Lei 9.250/1995, art. 39, §4º - Estabelece a aplicação da taxa SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora.

Jurisprudência:



Correção Monetária Honorários Sucumbenciais

Taxa SELIC IPCA-E STF

Honorários Advocatícios CPC 2015


  1. Correção Monetária
    A correção monetária é um mecanismo destinado a preservar o valor real de uma obrigação de pagamento, impedindo que a inflação corroa o poder de compra do montante devido. No caso dos honorários sucumbenciais, a correta aplicação dos índices de atualização é essencial para garantir que o advogado receba, de forma justa, o valor originalmente pactuado. A escolha entre o IPCA-E e a taxa SELIC depende de interpretações legais e jurisprudenciais que buscam uniformizar os critérios de correção em processos judiciais, tendo o STF definido parâmetros importantes em decisões recentes.

Legislação:



CPC/2015, art. 85 - Prevê a forma de fixação dos honorários de sucumbência no processo civil.

CF/88, art. 5º, LIV - Assegura o devido processo legal e a justa retribuição pelos serviços prestados.

Lei 6.899/1981, art. 1º - Estabelece regras para a atualização de débitos judiciais por meio de índices de correção monetária.

Jurisprudência:



Índices Correção Monetária

Correção Honorários STF

Honorários Advocatícios Atualização


  1. IPCA-E
    O IPCA-E é o índice oficial que mede a inflação, calculado pelo IBGE e frequentemente utilizado como referência para atualização monetária em diversas esferas. Nos casos judiciais, o STF tem reconhecido o IPCA-E como um índice adequado para corrigir débitos judiciais, inclusive honorários sucumbenciais, por refletir de maneira mais precisa a variação inflacionária no período. A aplicação do IPCA-E garante que os valores recebidos pelos advogados não sofram desvalorização, mantendo o poder aquisitivo original.

Legislação:



Lei 12.703/2012, art. 1º - Prevê a utilização de índices oficiais de inflação para atualização de dívidas judiciais.

CF/88, art. 37, X - Garante a periodicidade na revisão de remuneração para evitar perdas inflacionárias.

CPC/2015, art. 491 - Trata da liquidação de sentença, incluindo a aplicação de índices de correção monetária.

Jurisprudência:



IPCA-E Correção Monetária

Honorários IPCA-E STF

Índice Correção Inflacionária


  1. Taxa SELIC
    A taxa SELIC é outro índice amplamente utilizado na atualização de débitos judiciais, servindo como taxa de juros e correção monetária. O STF determinou, no julgamento do RE Acórdão/STF, que a taxa SELIC poderia ser aplicada como índice único para correção de determinadas dívidas, substituindo a cumulação de correção monetária e juros de mora. Essa definição trouxe uniformidade e simplificação para cálculos judiciais, afetando diretamente a forma como são atualizados os honorários sucumbenciais e outros débitos processuais.

Legislação:



Lei 9.250/1995, art. 39, §4º - Define a aplicação da taxa SELIC para correção e juros de mora em débitos tributários.

CPC/2015, art. 1.040, II - Estabelece a aplicação das teses fixadas em sede de repercussão geral.

CF/88, art. 5º, XXXVI - Princípio da coisa julgada, assegurando que os parâmetros fixados sejam aplicáveis aos casos definitivos.

Jurisprudência:



Taxa SELIC Correção Monetária

STF Honorários Taxa SELIC

Aplicação SELIC STJ


  1. Honorários Sucumbenciais
    Os honorários sucumbenciais representam a compensação devida ao advogado da parte vencedora pelo trabalho realizado durante o processo judicial. Estes honorários são fixados pelo juiz de acordo com os critérios do CPC/2015, art. 85, e sua atualização monetária visa manter a justiça econômica do valor recebido. O cálculo correto dos honorários é imprescindível para que os profissionais do direito sejam devidamente remunerados, refletindo o tempo e a complexidade da causa em que atuaram.

Legislação:



CPC/2015, art. 85, §§2º e 3º - Estabelece critérios para fixação e atualização dos honorários sucumbenciais.

Lei 8.906/1994, art. 22 - Regula o direito dos advogados aos honorários.

CF/88, art. 133 - Reconhece o papel fundamental do advogado na administração da justiça.

Jurisprudência:



Honorários Advocatícios Correções

CPC2015 Honorários Sucumbenciais

Honorários Profissionais Direito


  1. RE Acórdão/STF
    No julgamento do RE Acórdão/STF/STF determinou que, para fins de atualização monetária, a taxa SELIC deveria ser aplicada de forma unificada para substituir a combinação de índices de correção e juros. Esta decisão se aplica a débitos tributários e não tributários, incluindo honorários sucumbenciais, afetando a forma como esses valores são corrigidos e eliminando a multiplicidade de cálculos em busca de maior eficiência.

Legislação:



CF/88, art. 102, III - Define a competência do STF para julgar recursos extraordinários.

CPC/2015, art. 1.040 - Prevê a vinculação das decisões do STF em casos de repercussão geral.

Lei 9.250/1995, art. 39 - Reitera a aplicação da taxa SELIC como índice de correção.

Jurisprudência:



RE870947 STF SELIC

Correção Monetária STF RE870947

STF Decisão Uniformização SELIC


  1. Considerações Finais
    A correção monetária e os honorários sucumbenciais são elementos cruciais para a efetivação da justiça no âmbito processual, garantindo que os advogados recebam de forma justa pelo trabalho realizado. As decisões do STF, especialmente no RE Acórdão/STF, e as diretrizes do CPC/2015 trouxeram maior clareza quanto à aplicação de índices como o IPCA-E e a taxa SELIC, uniformizando o tratamento desses valores e prevenindo práticas de cálculo injustas ou desatualizadas. Assim, advogados e jurisdicionados têm melhores condições de prever e calcular os valores devidos, favorecendo um ambiente jurídico mais equilibrado e previsível.



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