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Impossibilidade de Reexame Fático em Recurso Especial e a Aplicação da Súmula 7/STJ

Publicado em: 01/11/2024 AdministrativoProcesso Civil
Discussão sobre a impossibilidade de reexame de matéria fática em sede de recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, destacando-se casos de improbidade administrativa onde a análise do dolo específico é estabelecida pelo Tribunal de origem.

O STJ estabelece que o reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Em casos de improbidade administrativa, se o Tribunal de origem reconhece a prática com dolo específico, qualquer revisão depende da análise dos elementos probatórios, vedada em instância especial. Esse entendimento visa preservar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões.

Súmulas:

Súmula 7/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.


Informações complementares

TÍTULO:
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA EM RECURSO ESPECIAL SEGUNDO A SÚMULA 7/STJ EM CASOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA



  1. Introdução

A impossibilidade de reexame de matéria fática em sede de recurso especial é um princípio consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), amparado pela Súmula 7/STJ. Essa limitação decorre da natureza jurídica do recurso especial, que visa uniformizar a interpretação do direito federal, sem reavaliar as provas dos autos. Em casos de improbidade administrativa, a análise do dolo específico exigido para a configuração do ato é realizada pelo Tribunal de origem, sendo vedada a reavaliação dos elementos fáticos pelo STJ. Assim, o STJ se limita a verificar a correta aplicação das normas jurídicas, sem questionar o entendimento fático já consolidado na instância inferior.

Legislação:


CF/88, art. 105, III - Define a competência do STJ para o julgamento de recurso especial em matéria de direito federal.

Lei 8.429/1992, art. 11 - Disposições sobre os atos de improbidade administrativa e os requisitos para a caracterização do dolo específico.

CPC/2015, art. 1.029 - Requisitos de admissibilidade do recurso especial, incluindo a vedação ao reexame de provas.

Jurisprudência:


Impossibilidade de reexame de matéria fática em recurso especial

Súmula 7/STJ e recurso especial

Dolo específico em improbidade administrativa


  1. Reexame Fático

O reexame fático consiste na análise de provas e elementos de fato já apreciados pela instância inferior. A Súmula 7/STJ estabelece que o recurso especial não se presta ao reexame de matéria probatória, limitando-se ao exame de questões de direito. Em processos de improbidade administrativa, a análise de elementos subjetivos, como o dolo, é feita pelo tribunal local, sendo vedada a sua reavaliação em recurso especial.

Legislação:


Súmula 7/STJ - Estabelece a vedação ao reexame de matéria fática em recurso especial.

CF/88, art. 105, III - Define a competência do STJ em recursos especiais, que não inclui o reexame de provas.

CPC/2015, art. 1.042 - Dispõe sobre os requisitos para cabimento de recurso especial, limitando-o à interpretação de direito federal.

Jurisprudência:


Reexame de matéria fática no STJ

Súmula 7 e recurso especial

Dolo e prova no reexame de recurso


  1. Recurso Especial

O recurso especial é uma medida destinada a preservar a interpretação uniforme da legislação federal, sendo cabível apenas para discutir questões de direito. Dessa forma, o STJ não possui competência para examinar fatos e provas, sendo sua atuação limitada à análise da correta aplicação das normas federais. Essa limitação é ainda mais relevante em casos que envolvem improbidade administrativa, onde o dolo específico é essencial para caracterizar o ato ímprobo.

Legislação:


CF/88, art. 105, III - Estabelece o recurso especial como competência do STJ, sem análise de fatos e provas.

CPC/2015, art. 1.029 - Dispõe sobre a interposição de recurso especial, limitando-o a questões de direito.

Súmula 7/STJ - Exclui a possibilidade de reexame fático no recurso especial.

Jurisprudência:


Limitações do recurso especial no STJ

Súmula 7 e limitação no recurso

Interpretação uniforme da lei federal


  1. Improbidade Administrativa

A improbidade administrativa refere-se à prática de atos que violam os princípios da administração pública, com desonestidade ou má-fé. Nos casos em que o dolo específico é exigido, cabe ao tribunal de origem avaliar a existência desse elemento subjetivo. O STJ, por força da Súmula 7/STJ, não pode rever a conclusão da instância inferior sobre o dolo, limitando-se à interpretação de questões de direito.

Legislação:


Lei 8.429/1992, art. 9º e art. 11 - Dispõe sobre os atos de improbidade administrativa e os requisitos para sua configuração.

CF/88, art. 37 - Princípios da administração pública, incluindo a moralidade e legalidade, fundamentais em casos de improbidade.

Súmula 7/STJ - Impede a análise fática de dolo pelo STJ.

Jurisprudência:


Dolo em improbidade administrativa

Improbidade e Lei 8.429

Súmula 7 e dolo em improbidade


  1. Dolo Específico

Para caracterizar a improbidade administrativa, é necessária a demonstração de dolo específico, ou seja, a intenção clara de prejudicar o interesse público. Esse elemento é analisado com base nos fatos apresentados no processo, sendo competência das instâncias ordinárias avaliar a existência de dolo. Ao STJ, compete apenas a interpretação de normas jurídicas, sem adentrar no mérito das provas apresentadas.

Legislação:


Lei 8.429/1992, art. 11 - Exige dolo específico para atos que atentem contra os princípios da administração pública.

CF/88, art. 37 - Reforça a exigência de probidade e moralidade na administração pública.

Súmula 7/STJ - Limita o STJ ao exame jurídico sem reavaliar dolo específico.

Jurisprudência:


Dolo específico no STJ

Análise de dolo em improbidade

Súmula 7 e dolo no STJ


  1. Súmula 7/STJ

A Súmula 7/STJ é clara ao impedir o reexame de provas em sede de recurso especial, limitando o STJ a revisar exclusivamente questões de direito. Em casos de improbidade administrativa, essa limitação é ainda mais evidente, pois o dolo específico é um elemento de análise probatória realizado na origem. Assim, a função do STJ é garantir a correta aplicação do direito federal, respeitando o exame fático realizado pelas instâncias inferiores.

Legislação:


Súmula 7/STJ - Estabelece a impossibilidade de reexame de matéria fática no recurso especial.

CPC/2015, art. 1.029 - Limita o recurso especial à análise de direito federal.

Lei 8.429/1992, art. 11 - Trata dos atos de improbidade, exigindo dolo específico.

Jurisprudência:


Súmula 7 e improbidade

Dolo específico e Súmula 7

Recurso especial e matéria fática


  1. Direito Processual

O direito processual no STJ é orientado por princípios de uniformização e respeito à competência constitucional das instâncias. O recurso especial, regido pelo CPC/2015, é um mecanismo que visa corrigir interpretações incorretas da legislação federal, mas sem incursionar no mérito probatório. Assim, a atuação do STJ é delimitada ao direito aplicável, cabendo à origem a análise de fatos e provas.

Legislação:


CF/88, art. 105, III - Delimita a competência do STJ em questões de direito.

CPC/2015, art. 1.029 - Estabelece o cabimento do recurso especial apenas para questões de direito.

Lei 8.429/1992, art. 11 - Fundamenta o dolo específico nos atos de improbidade administrativa.

Jurisprudência:


Direito processual e STJ

Súmula 7 no direito processual

Limites do recurso especial


  1. Considerações Finais

A impossibilidade de reexame de matéria fática em sede de recurso especial reforça o caráter de uniformização do direito federal do STJ. Em casos de improbidade administrativa, essa limitação assume especial relevância, uma vez que a avaliação do dolo específico demanda análise probatória, restrita ao juízo de origem. A Súmula 7/STJ preserva a competência das instâncias ordinárias e garante a segurança jurídica, ao evitar revisões factuais no STJ.



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