Interrupção do prazo prescricional na execução individual
Publicado em: 19/11/2024 Processo Civil"O ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual, protegendo os direitos dos credores durante a tramitação do processo coletivo."
Súmulas:
Súmula 150/STF. A prescrição do direito de execução ocorre no mesmo prazo da prescrição da ação.
Legislação:
CF/88, art. 105. Define a competência do STJ para julgamento de recursos especiais.
CDC, art. 103. Dispõe sobre os efeitos da coisa julgada em ações coletivas.
CDC, art. 104. Estabelece a relação entre ações coletivas e ações individuais quanto à coisa julgada.
CPC/2015, art. 927, § 3º. Permite a modulação dos efeitos de decisões de caráter vinculante.
TÍTULO:
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DECORRENTES DE AÇÕES COLETIVAS
1. INTRODUÇÃO
A prescrição é um mecanismo jurídico que limita temporalmente o exercício de direitos, assegurando a segurança jurídica e a estabilidade nas relações processuais. No contexto das ações coletivas, surge o desafio de compatibilizar o prazo prescricional das execuções individuais com a tramitação da execução coletiva.
Este estudo busca analisar como o prazo prescricional é interrompido para execuções individuais oriundas de ações coletivas, com base no regime previsto no CDC e na interpretação consolidada pelo STJ. Destaca-se a relevância dessa discussão para os credores individuais, especialmente em situações de inércia enquanto pendente a execução coletiva.
Legislação:
CDC, art. 104: Regula as execuções individuais em decorrência de ações coletivas.
CCB/2002, art. 202: Dispõe sobre causas interruptivas da prescrição.
CF/88, art. 5º, inc. XXXV: Garante o direito de acesso à justiça.
Jurisprudência:
Prescrição Ações Coletivas
Execuções Individuais Prescrição
CDC Prazo Prescricional
2. PRESCRIÇÃO, EXECUÇÃO INDIVIDUAL, AÇÕES COLETIVAS, PRAZO PRESCRICIONAL, CDC
O prazo prescricional para execuções individuais originadas de ações coletivas tem sido objeto de intenso debate jurídico. O CDC, art. 104, confere aos integrantes do grupo beneficiado pela decisão coletiva a prerrogativa de promover execuções individuais, sem prejuízo do prazo prescricional aplicável. No entanto, a dúvida surge em relação à interrupção desse prazo durante a tramitação da execução coletiva.
O entendimento do STJ estabelece que a pendência da execução coletiva não impede o curso do prazo prescricional para execuções individuais, salvo se houver manifestação clara de inércia dos credores. Essa posição visa equilibrar a efetividade das ações coletivas com a proteção dos direitos individuais, garantindo que a ausência de mobilização coletiva não prejudique os interessados em promover execuções autônomas.
Assim, a interrupção do prazo prescricional em execuções individuais depende da relação direta entre a execução coletiva e a iniciativa dos credores, reafirmando a importância de observar os limites do CDC, art. 104, e as disposições do CCB/2002, art. 202, sobre causas interruptivas.
Legislação:
CDC, art. 104: Regula as execuções individuais decorrentes de ações coletivas.
CCB/2002, art. 202: Estabelece causas interruptivas da prescrição.
CF/88, art. 5º, inc. XXXV: Garante o direito de acesso à justiça.
Jurisprudência:
Prazo Prescricional Execução Individual
STJ Prescrição Ações Coletivas
Prescrição Interrupção Execução Individual
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise da prescrição em execuções individuais decorrentes de ações coletivas revela a complexidade de harmonizar os interesses coletivos com os individuais. A interrupção do prazo prescricional, quando condicionada à tramitação da execução coletiva, exige atenção às disposições do CDC e à interpretação consolidada pelo STJ, assegurando a eficácia das ações coletivas e a proteção dos direitos dos credores.
Ao reconhecer a autonomia das execuções individuais, o sistema jurídico brasileiro reafirma o equilíbrio entre a proteção coletiva e a necessidade de efetividade na tutela dos direitos individuais homogêneos. Dessa forma, o debate sobre a prescrição nesses casos fortalece os princípios da segurança jurídica e do acesso à justiça.
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