Isenção de COFINS para Sociedades Civis Prestadoras de Serviços
Publicado em: 29/10/2024 Tributário"A isenção de COFINS concedida pela Lei Complementar 70/1991 aplica-se às sociedades civis de prestação de serviços, sem considerar o regime de tributação para o Imposto de Renda."
Súmulas:
Súmula 276/STJ. Mantém a isenção da COFINS para sociedades civis de prestação de serviços, independentemente do regime tributário.
Legislação:
Lei Complementar 70/1991, art. 6º. Concede isenção de COFINS para sociedades civis de prestação de serviços profissionais.
CPC/2015, art. 543-C. Estabelece o regime de recursos repetitivos e a eficácia vinculante dos precedentes para casos análogos.
TÍTULO:
MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO DE COFINS PARA SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO
- Introdução
A discussão sobre a isenção da COFINS para sociedades civis de prestação de serviços está diretamente relacionada à interpretação da Lei Complementar 70/1991, que instituiu o tributo e previu a possibilidade de isenção para determinados tipos de sociedades. Essa isenção, porém, tornou-se objeto de controvérsia quanto à sua aplicação a sociedades organizadas sob regimes de tributação específicos, especialmente após alterações legais posteriores. A doutrina atual aponta que a isenção prevista pela Lei Complementar 70/1991 é um direito assegurado às sociedades civis de prestação de serviços, independentemente do regime de tributação adotado para o Imposto de Renda.
Legislação:
Lei Complementar 70/1991, art. 6º, II - Dispõe sobre a isenção de COFINS para sociedades civis de prestação de serviços.
Lei 9.430/1996, art. 56 - Aponta alterações nos regimes de tributação das sociedades civis.
CF/88, art. 146, III, ‘a’ - Estabelece a necessidade de tratamento tributário diferenciado conforme a atividade e a natureza jurídica das pessoas.
- Isenção de COFINS
A COFINS é uma contribuição destinada ao financiamento da seguridade social e, em regra, é devida por todas as pessoas jurídicas. A Lei Complementar 70/1991 determinou, contudo, que as sociedades civis de prestação de serviços estariam isentas da COFINS, com o intuito de evitar onerosidade excessiva a essas entidades. Esse benefício tributário visa reduzir o custo tributário para sociedades que exercem atividades de prestação de serviços, incluindo áreas como contabilidade, advocacia, engenharia, entre outras.
Legislação:
Lei Complementar 70/1991, art. 6º, II - Prevê a isenção de COFINS para sociedades civis.
CTN, art. 111, II - Estabelece que a interpretação da legislação tributária que dispõe sobre isenção deve ser restritiva.
CF/88, art. 195, §7º - Permite a concessão de isenção de contribuições sociais para entidades específicas.
Jurisprudência:
Contribuição para Seguridade Social
- Sociedades Civis
As sociedades civis de prestação de serviços compreendem aquelas formadas por profissionais que atuam em áreas regulamentadas, como médicos, advogados, engenheiros e contadores. Essas entidades são organizadas como sociedades sem natureza empresarial, conforme sua atividade e constituição, o que justificou o legislador a conceder a isenção da COFINS. Com base na Lei Complementar 70/1991, art. 6º, essas sociedades têm direito à isenção independentemente de adotarem o regime de tributação do lucro real, presumido ou arbitrado para o Imposto de Renda.
Legislação:
Lei Complementar 70/1991, art. 6º, II - Determina a isenção da COFINS para sociedades civis de prestação de serviços.
Lei 9.430/1996, art. 56 - Trata da tributação diferenciada de sociedades civis.
CCB/2002, art. 997, parágrafo único - Dispõe sobre a constituição de sociedades civis.
Jurisprudência:
A Lei Complementar 70/1991 é a norma responsável pela criação da COFINS e por prever isenções tributárias para certas entidades. Em sua Lei Complementar 70/1991, art. 6º, II, ela especifica que as sociedades civis de prestação de serviços são isentas dessa contribuição, desde que sua atividade se enquadre nas especificações da lei. Essa disposição objetiva garantir um tratamento diferenciado para tais sociedades, reconhecendo suas particularidades econômicas e sua relevância social. Posteriormente, a Lei 9.430/1996 trouxe questionamentos sobre a aplicação dessa isenção, mas o entendimento dominante é que as disposições da Lei Complementar 70/1991 permanecem válidas.
Legislação:
Lei Complementar 70/1991, art. 6º, II - Prevê isenção de COFINS para sociedades civis de prestação de serviços.
Lei 9.430/1996, art. 56 - Aborda as questões de tributação e isenção para essas sociedades.
CTN, art. 97, IV - Define o papel das leis complementares em matéria tributária.
Jurisprudência:
Tributação de Sociedades Civis
- Regime de Tributação
A controvérsia acerca da isenção da COFINS para sociedades civis relaciona-se ao regime de tributação. Alguns defendem que a isenção estaria condicionada ao regime de lucro real, enquanto o entendimento majoritário indica que a isenção é aplicável independentemente do regime de tributação escolhido. Essa interpretação visa preservar o propósito da Lei Complementar 70/1991 de desonerar essas sociedades, respeitando sua natureza civil e diferenciando-as das sociedades empresariais, independentemente do regime adotado para o Imposto de Renda.
Legislação:
Lei Complementar 70/1991, art. 6º, II - Base legal para a isenção de COFINS sem vinculação ao regime de tributação.
Lei 9.430/1996, art. 56 - Discute o regime de tributação das sociedades civis.
CTN, art. 111, II - Determina que as isenções devem ser interpretadas restritivamente.
Jurisprudência:
Interpretação de Isenção de COFINS
- STJ e o Entendimento sobre a Isenção
O STJ consolidou entendimento favorável à manutenção da isenção de COFINS para as sociedades civis de prestação de serviços, independentemente do regime de tributação adotado para o IRPJ. O Tribunal Superior entende que a isenção prevista na Lei Complementar 70/1991 permanece válida e que as alterações promovidas pela Lei 9.430/1996 não revogaram essa disposição. Esse posicionamento reafirma o direito das sociedades civis à isenção da COFINS, desde que atendam aos requisitos específicos da norma e sejam constituídas conforme o que dispõe a legislação civil.
Legislação:
Lei Complementar 70/1991, art. 6º, II - Dispositivo base para a isenção de COFINS, reconhecido pelo STJ.
CTN, art. 111, II - A interpretação restritiva aplicada às isenções tributárias.
CPC/2015, art. 927 - Estabelece a observância dos precedentes dos tribunais superiores.
Jurisprudência:
Sociedades de Prestação de Serviços
- Considerações Finais
A isenção de COFINS para sociedades civis de prestação de serviços conforme a Lei Complementar 70/1991 continua a ser um tema de relevância na doutrina e jurisprudência. O entendimento majoritário, corroborado pelo STJ, sustenta que essa isenção é aplicável independentemente do regime de tributação para o IRPJ. Assim, busca-se garantir segurança jurídica e respeito à autonomia do legislador complementar, atendendo ao propósito de desonerar as sociedades civis que exercem atividades de interesse social relevante. O posicionamento judicial consolidado contribui para a estabilidade fiscal dessas sociedades, assegurando-lhes tratamento diferenciado e justo em relação à COFINS.
Legislação:
Lei Complementar 70/1991, art. 6º, II - Dispositivo que garante a isenção de COFINS para sociedades civis.
CF/88, art. 195, §7º - Permite a concessão de isenções tributárias específicas.
CPC/2015, art. 927 - Reforça a importância da observância aos precedentes judiciais.
Jurisprudência:
Precedente sobre Isenção de COFINS
Jurisprudência Sociedade Civil
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