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Isenção de Custas Judiciais

Publicado em: 28/10/2024 Tributário
Análise dos entes isentos de custas, como União, Estados e entidades autárquicas, com destaque na aplicação literal das normas de isenção.

O CPC e a legislação tributária dispensam certas entidades do preparo, mas instituições privadas, como o SENAC, não possuem essa isenção, devido ao caráter literal da norma.

Súmulas: Súmula 116/STJ. Isenção de custas somente para entes públicos específicos.

Legislação:


 

  • Lei 11.636/2007, art. 1º. Dispõe sobre a obrigatoriedade do preparo em recursos no STJ.
  • Resolução 1/STJ, art. 1º. Estabelece normas para o recolhimento de custas nos embargos de divergência.
  • CF/88, art. 5º. Garante o direito ao devido processo legal e acesso à justiça.
  • CPC/2015, art. 511. Preparo é pressuposto recursal indispensável para o conhecimento de recurso.

Informações complementares

TÍTULO:
ANÁLISE DA ISENÇÃO DE CUSTAS PARA A UNIÃO, ESTADOS E ENTIDADES AUTÁRQUICAS



  1. Introdução

A isenção de custas judiciais para entes públicos como a União, Estados e suas entidades autárquicas é um benefício jurídico que busca facilitar o acesso à justiça para esses órgãos, permitindo que exerçam suas funções institucionais sem o ônus das custas processuais. Tal prerrogativa fundamenta-se na aplicação literal das normas de isenção, atendendo aos princípios da eficiência e economia processual. Esse benefício visa resguardar o erário público e garantir a atuação judicial desses entes em defesa dos interesses sociais e públicos.

Legislação:


CPC/2015, art. 98 - Dispõe sobre a gratuidade da justiça e isenção de custas para entes públicos em determinadas hipóteses.

Lei 9.289/1996, art. 4º - Regula a isenção de custas na Justiça Federal para a União e autarquias federais.

CF/88, art. 5º, inciso LXXIV - Prevê a assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos, estendendo-se em contextos de interesse público.


  1. Isenção

A isenção de custas é uma prerrogativa conferida pela legislação a certos entes públicos, permitindo que atuem em juízo sem o pagamento de taxas e despesas processuais. Essa isenção é essencial para que órgãos públicos realizem suas atividades sem onerar indevidamente os cofres públicos. A aplicação literal das normas de isenção é imprescindível, assegurando que apenas as entidades com previsão legal usufruam do benefício, respeitando-se, assim, o princípio da legalidade e a proteção dos recursos públicos.

Legislação:


CPC/2015, art. 98, parágrafo 1º, inciso I - Estabelece a isenção de custas para entes que têm o direito à gratuidade de justiça.

Lei 10.522/2002, art. 19 - Dispõe sobre a isenção de custas para autarquias e fundações públicas em causas de natureza pública.

Lei 6.830/1980, art. 1º - Prevê a isenção para a Fazenda Pública em ações de execução fiscal.


  1. Custas

As custas processuais representam uma taxa cobrada pelo Judiciário para a tramitação de processos, compondo as despesas necessárias à prestação jurisdicional. No contexto da isenção, os entes públicos beneficiários estão dispensados desse pagamento, uma vez que se reconhece a função pública e social de suas demandas. Esse benefício, além de respeitar o princípio da eficiência, evita o comprometimento desnecessário dos recursos do erário em despesas processuais.

Legislação:


Lei 9.289/1996, art. 4º - Isenta a União e suas autarquias das custas na Justiça Federal.

CPC/2015, art. 98 - Garante a gratuidade de justiça, incluindo a isenção de custas.

Lei 6.830/1980, art. 39 - Define a isenção de custas processuais para a Fazenda Pública em execuções fiscais.


  1. Preparo

No âmbito recursal, o preparo é uma condição para o processamento do recurso, exigindo o recolhimento das custas antecipadamente. Contudo, as entidades públicas isentas não precisam cumprir essa exigência para que seus recursos sejam admitidos, considerando a isenção de custas. Essa prerrogativa visa assegurar que o direito de recorrer do ente público não seja condicionado ao pagamento de taxas, o que preserva o interesse público envolvido nas demandas por ele propostas.

Legislação:


CPC/2015, art. 1.007 - Exige o preparo para a interposição de recursos, exceto nos casos de isenção.

Lei 9.289/1996, art. 4º - Isenta a União e suas autarquias do preparo para os recursos interpostos na Justiça Federal.

CF/88, art. 37 - Prevê o princípio da eficiência, o qual fundamenta a isenção de custas para os entes públicos.


  1. Entidades Públicas

As entidades públicas, como a União, Estados, Municípios, e suas respectivas autarquias, são os principais beneficiários das normas de isenção de custas processuais. Tal isenção permite que essas entidades realizem ações judiciais em defesa dos interesses coletivos e sociais sem o encargo financeiro das custas. As autarquias, por exemplo, são extensões administrativas com funções específicas, e sua atuação judicial busca resguardar o interesse público, o que justifica o benefício da isenção em demandas que defendam interesses sociais.

Legislação:


CPC/2015, art. 98 - Define a isenção de custas para entes públicos.

Lei 9.289/1996, art. 4º - Determina a isenção para a União e suas autarquias no âmbito da Justiça Federal.

CF/88, art. 37 - Orienta o princípio da eficiência e o papel das entidades públicas.


  1. Considerações Finais

A isenção de custas para entes públicos é uma prerrogativa que visa preservar os interesses coletivos, garantindo a atuação judicial desses órgãos sem comprometer o erário. Tal benefício se alicerça no princípio da legalidade e no respeito aos limites orçamentários do poder público. A aplicação literal das normas de isenção é fundamental para assegurar que somente as entidades que exercem função pública essencial possam usufruir desse direito, reforçando a importância de recursos públicos serem direcionados às finalidades sociais.

Jurisprudência:


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