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Natureza Salarial do Bônus de Contratação (Hiring Bonus) e Limitação de Seus Reflexos

Publicado em: 22/10/2024 Trabalhista
O bônus de contratação, denominado "hiring bonus", possui natureza salarial, conforme jurisprudência do TST. No entanto, seus reflexos são limitados ao FGTS referente ao mês de pagamento e à multa de 40% no caso de dispensa sem justa causa, sem se estender a outras parcelas contratuais, como horas extras ou 13º salário.

O entendimento do TST é de que o bônus de contratação, por ter natureza salarial, deve refletir no FGTS e na multa de 40% em caso de despedida, mas não deve se estender a todas as parcelas baseadas no salário. (TST, RR-11771-05.2017.5.18.0017)

Súmulas:

Súmula 253/TST. A gratificação semestral paga habitualmente integra o salário para efeito de repouso semanal remunerado e aviso prévio.


Informações complementares

TÍTULO:
O BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS) E SUA NATUREZA SALARIAL SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO TST



  1. Introdução
    O hiring bonus, ou bônus de contratação, é uma quantia oferecida ao empregado como incentivo para que este aceite uma oferta de trabalho. Apesar de não ser habitual, ele possui natureza salarial conforme a jurisprudência do TST. Sua inclusão na base de cálculo do FGTS e da multa de 40% sobre este fundo, em casos de dispensa sem justa causa, é um tema frequentemente debatido nos tribunais trabalhistas. Contudo, essa verba não gera reflexos em outras parcelas contratuais, como horas extras ou 13º salário.

Legislação:



CLT, art. 457 - Definição do que se considera salário para fins trabalhistas.

CF/88, art. 7º, III - Trata do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

CLT, art. 467 - Determina o pagamento de verbas incontroversas em rescisões contratuais.

Jurisprudência:



Hiring Bonus Natureza Salarial

Bônus de Contratação FGTS

Bônus Contratação Multa 40%


  1. Hiring Bonus
    O hiring bonus é uma prática comum no mercado de trabalho para atrair talentos, principalmente em setores de alta demanda e escassez de profissionais qualificados. Ele tem como finalidade compensar eventuais perdas financeiras que o trabalhador possa ter ao trocar de emprego. Embora não faça parte do salário mensal habitual, a jurisprudência trabalhista tem entendido que, por se tratar de uma vantagem pecuniária paga diretamente ao empregado como condição para sua contratação, o bônus possui natureza salarial.

Legislação:



CLT, art. 457 - Estabelece o conceito de remuneração, incluindo verbas que compõem o salário.

CF/88, art. 7º, X - Define a proteção ao salário como um direito fundamental do trabalhador.

CLT, art. 462 - Estabelece os limites para descontos no salário.

Jurisprudência:



Bônus de Contratação

Verbas Salariais e Bônus de Contratação

Jurisprudência Hiring Bonus


  1. Natureza Salarial
    O entendimento majoritário do TST é que o hiring bonus se enquadra no conceito de remuneração por ser uma vantagem econômica concedida em razão do contrato de trabalho, o que o caracteriza como parcela de natureza salarial. Isso implica na obrigatoriedade de incidência sobre o FGTS e reflexos no cálculo da multa de 40% em casos de dispensa sem justa causa. No entanto, a jurisprudência é pacífica ao limitar os reflexos do hiring bonus ao FGTS e à multa de 40%, excluindo-o de outras parcelas salariais, como horas extras e 13º salário, por se tratar de um pagamento não habitual.

Legislação:



CLT, art. 457 - Define o conceito de salário e remuneração.

CF/88, art. 7º, III - Disciplina o FGTS e sua incidência sobre verbas de natureza salarial.

CLT, art. 477, § 8º - Determina a penalidade para o atraso no pagamento das verbas rescisórias.

Jurisprudência:



Jurisprudência TST Natureza Salarial Bônus

FGTS Bônus de Contratação

Reflexos Salariais do Bônus no FGTS


  1. FGTS e Multa de 40%
    A Constituição Federal estabelece que o FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial. Portanto, o hiring bonus, por ser considerado uma parcela salarial, deve integrar a base de cálculo do FGTS no mês de sua concessão. Em caso de rescisão contratual sem justa causa, a multa de 40% sobre o saldo do FGTS deve incluir o valor referente ao hiring bonus. No entanto, como a parcela não tem caráter habitual, não gera repercussões em outras parcelas salariais, como horas extras ou férias.

Legislação:



CF/88, art. 7º, III - Trata do FGTS como direito fundamental do trabalhador.

CLT, art. 18 - Dispõe sobre o pagamento da multa de 40% em caso de dispensa sem justa causa.

CLT, art. 477 - Regras sobre rescisão de contrato e pagamento de verbas rescisórias.

Jurisprudência:



Multa de 40% e Bônus de Contratação

FGTS e Bônus de Contratação 40%

FGTS Multa de 40% Hiring Bonus


  1. TST e CLT
    A interpretação do TST quanto ao hiring bonus é clara: trata-se de uma parcela de natureza salarial, com repercussão direta no cálculo do FGTS e na multa de 40% em caso de dispensa sem justa causa. No entanto, essa parcela não deve gerar reflexos em verbas de natureza remuneratória contínua, como férias, horas extras ou 13º salário, em razão de seu caráter extraordinário e não habitual. A CLT, art. 457, delimita o que se entende por salário, e as decisões do TST têm seguido esse entendimento ao analisar casos relacionados ao bônus de contratação.

Legislação:



CLT, art. 457 - Define o que compõe o salário.

CLT, art. 467 - Dispõe sobre a quitação de verbas salariais incontroversas em rescisões contratuais.

CF/88, art. 7º, III - Estabelece o FGTS como direito dos trabalhadores.

Jurisprudência:



TST Hiring Bonus

Jurisprudência CLT 457

Bônus de Contratação e FGTS no TST


  1. Considerações Finais
    O hiring bonus é uma prática consolidada no mercado de trabalho e tem sido reconhecido pelo TST como uma parcela de natureza salarial. Embora seus reflexos sejam limitados ao FGTS e à multa de 40% em caso de dispensa sem justa causa, ele não afeta outras verbas salariais. Dessa forma, as empresas devem estar atentas à correta aplicação desse bônus, especialmente no cálculo das verbas rescisórias, a fim de evitar litígios trabalhistas relacionados ao não cumprimento de obrigações legais.



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