Validade da Cláusula de Permanência e Devolução Proporcional do Bônus de Contratação
Publicado em: 22/10/2024 TrabalhistaO TST reafirma a validade da cláusula que prevê a devolução proporcional do hiring bonus em caso de rescisão antecipada por parte do empregado, com base nos princípios da boa-fé contratual e da proteção contra o enriquecimento ilícito, conforme previsto no art. 884 do CC. (TST, RR-11771-05.2017.5.18.0017)
Súmulas:
Súmula 363/TST. Contratação de servidor público sem concurso é nula, gerando apenas o direito ao FGTS.
TÍTULO:
CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA NO EMPREGO E DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DO HIRING BONUS
- Introdução
A cláusula de permanência no emprego é uma previsão contratual que estabelece uma obrigação de permanência do empregado na empresa por determinado período após o recebimento de um benefício específico, como o hiring bonus. Caso o empregado solicite a rescisão antecipada do contrato, essa cláusula pode prever a devolução proporcional do bônus, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento do TST. O objetivo dessa cláusula é proteger o empregador de prejuízos causados pela saída repentina do trabalhador após ter recebido um benefício financeiro.
Legislação:
CCB/2002, art. 421 - Princípio da liberdade contratual, observando a função social do contrato.
CLT, art. 444 - Estabelece os limites da liberdade de estipulação contratual entre empregador e empregado.
CF/88, art. 7º, I - Proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, prevendo indenização compensatória.
Jurisprudência:
Cláusula de Permanência
Razoabilidade e Proporcionalidade
- Cláusula de Permanência
A cláusula de permanência no emprego é lícita desde que sua redação seja clara e estipule prazos e valores de forma proporcional. A jurisprudência entende que, ao vincular o hiring bonus à permanência do empregado, a cláusula deve evitar imposições desproporcionais que penalizem de maneira excessiva o trabalhador. O seu objetivo é compensar a empresa pelos investimentos feitos, como bonificações, treinamentos e capacitações, que não foram plenamente aproveitados devido à saída antecipada do empregado.
Legislação:
CCB/2002, art. 422 - Exige que as partes ajam com boa-fé objetiva na execução e conclusão dos contratos.
CLT, art. 468 - Veda alterações unilaterais que prejudiquem o trabalhador.
CCB/2002, art. 884 - Proíbe o enriquecimento sem causa, devendo haver equilíbrio contratual.
Jurisprudência:
Cláusula de Permanência em Contrato
Contrato de Trabalho e Permanência
Razoabilidade e Cláusula de Permanência
- Hiring Bonus
O hiring bonus, utilizado para atrair talentos, pode estar condicionado à permanência do trabalhador por um período pré-determinado. No entanto, a devolução do bônus deve ser proporcional ao tempo de permanência na empresa, de forma que não configure uma penalidade desproporcional. Os tribunais têm considerado válida a cláusula que prevê essa devolução, desde que não configure uma sanção abusiva ou excessiva, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Legislação:
CCB/2002, art. 478 - Trata da resolução contratual por onerosidade excessiva.
CLT, art. 457 - Define as verbas que integram a remuneração do empregado.
CF/88, art. 7º, VI - Garantia do salário como direito fundamental, vedando sua redução.
Jurisprudência:
Hiring Bonus e Permanência
Bônus de Contratação e Razoabilidade
- Devolução Proporcional
A devolução proporcional do hiring bonus é aceitável desde que seja estipulada de forma clara e razoável no contrato de trabalho. A proporcionalidade visa evitar que o trabalhador seja excessivamente penalizado, limitando a devolução ao tempo que falta para o cumprimento do período previsto. Assim, o empregador é compensado pelos prejuízos causados pela saída antecipada, e o trabalhador não é indevidamente onerado.
Legislação:
CCB/2002, art. 413 - Limita as penalidades contratuais à extensão da obrigação principal, devendo ser reduzidas quando desproporcionais.
CCB/2002, art. 884 - Prevê a devolução de valores pagos indevidamente, conforme o princípio do enriquecimento sem causa.
CLT, art. 477 - Estabelece as regras para a rescisão contratual e pagamento de verbas rescisórias.
Jurisprudência:
Devolução Proporcional de Bônus
Cláusula de Permanência e Devolução
Razoabilidade na Devolução de Bônus
- Multa Contratual
A multa contratual prevista para casos de descumprimento da cláusula de permanência deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedado o enriquecimento ilícito da parte. O TST tem estabelecido que a penalidade contratual deve guardar equilíbrio com o valor recebido pelo empregado a título de hiring bonus, de forma a não ser punitiva de forma excessiva, mas justa e compensatória para a empresa.
Legislação:
CCB/2002, art. 413 - Limita as multas contratuais que excedam o valor da obrigação principal.
CCB/2002, art. 884 - Veda o enriquecimento sem causa em qualquer relação jurídica.
CLT, art. 477, §8º - Prevê o pagamento de penalidade em caso de atraso na quitação das verbas rescisórias.
Jurisprudência:
Multa Contratual e Cláusula de Permanência
Multa Razoabilidade e Bônus de Contratação
Cláusula de Permanência e Multa Contratual
- TST, CC e CLT
O TST tem entendido que a cláusula de permanência, vinculada ao hiring bonus, é válida quando respeita os princípios do CC e da CLT. A exigência de devolução proporcional do bônus em caso de rescisão antecipada pelo empregado deve ser limitada ao tempo de permanência não cumprido, evitando-se penalidades excessivas. Assim, a cláusula não pode configurar enriquecimento ilícito para a empresa, mas, sim, uma compensação justa e razoável.
Legislação:
CLT, art. 457 - Define o que é salário e remuneração, e a sua incidência.
CCB/2002, art. 884 - Estabelece que ninguém pode enriquecer ilicitamente às custas de outrem.
CLT, art. 477, §8º - Regulamenta o pagamento de verbas rescisórias e as penalidades em caso de descumprimento.
Jurisprudência:
TST e Cláusula de Permanência
CLT e Cláusula de Permanência
- Considerações Finais
A cláusula de permanência no emprego vinculada à devolução proporcional do hiring bonus é uma ferramenta contratual válida para proteger o empregador de prejuízos causados pela saída antecipada do trabalhador. No entanto, tal cláusula deve ser redigida de forma clara, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se penalidades desproporcionais ao empregado e prevenindo o enriquecimento sem causa do empregador. A jurisprudência do TST tem respaldado a validade dessa cláusula quando seus termos são equilibrados e justos.
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