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Poder Diretivo do Empregador na Fixação de Percentuais para Promoção por Antiguidade

Publicado em: 25/10/2024 Trabalhista
A decisão aborda o poder diretivo do empregador ao estabelecer percentuais para promoções por antiguidade, afirmando que a fixação é válida, desde que o percentual seja maior que zero. Argumenta-se que a revisão desse critério exigiria reexame de fatos, vedado pelo TST.

"Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que se insere no âmbito do poder diretivo do empregador a fixação de percentual de trabalhadores contempláveis pela promoção por antiguidade, desde que tal percentual seja diferente de zero."

Súmulas:

Súmula 126/TST: Veda reexame de fatos em instância extraordinária.

Súmula 333/TST: Limita o processamento de recursos ao TST, se em conformidade com jurisprudência consolidada.

Legislação:


  • CLT, art. 896: Regras para admissibilidade do recurso de revista, incluindo requisitos de transcendência.
  • CLT, art. 896-A: Critérios de transcendência para o julgamento de recursos de revista pelo TST.

Informações complementares

TÍTULO:
VALIDADE DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR NA FIXAÇÃO DE PERCENTUAIS PARA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE



  1. Introdução

A decisão em análise aborda o poder diretivo do empregador ao estabelecer percentuais para promoções por antiguidade, reiterando que a fixação de tais percentuais é válida, desde que seja superior a zero. Esse entendimento considera que o empregador, dentro de seu poder de organização, pode estabelecer critérios objetivos para progressões de carreira, respeitando as garantias mínimas dos trabalhadores. A revisão dessa fixação, de acordo com o TST, não é possível via recurso, uma vez que implicaria o reexame de fatos e provas, vedado pelo CLT, art. 896.

Legislação:


CLT, art. 2º - Define o poder diretivo do empregador, assegurando-lhe o direito de organizar as atividades de seus empregados.


  1. Poder Diretivo

O poder diretivo permite ao empregador organizar e gerir a prestação de serviços dos empregados, com o objetivo de otimizar a produtividade e o ambiente laboral. Dentro desse poder, o empregador tem autonomia para estabelecer critérios de promoção, desde que respeitados os direitos trabalhistas. No caso das promoções por antiguidade, o empregador pode definir percentuais de avanço na carreira, contanto que o percentual seja positivo e aplicável a todos os trabalhadores de forma equitativa. Esse exercício de poder diretivo contribui para a ordem na estrutura de promoções e para o desenvolvimento organizacional.

Legislação:


CLT, art. 2º, § único - Reitera a subordinação do empregado ao empregador, que exerce seu poder diretivo na organização do trabalho.


  1. Promoção por Antiguidade

A promoção por antiguidade é uma progressão de carreira baseada no tempo de serviço do empregado na empresa. Esse critério é geralmente fixado por regulamento interno ou acordo coletivo, cabendo ao empregador estabelecer os percentuais de promoção, sempre de maneira objetiva e sem discriminação. A promoção por antiguidade valoriza a dedicação do trabalhador e o tempo que ele investe na empresa, sendo um mecanismo de reconhecimento pelo serviço prestado ao longo dos anos.

Legislação:


CLT, art. 461 - Dispõe sobre a igualdade salarial e a promoção de empregados em condições equivalentes.


  1. Percentual de Promoção

O percentual de promoção define o avanço salarial ou de cargo que um trabalhador terá ao ser promovido. A decisão esclarece que, para que o critério de promoção por antiguidade seja válido, o percentual estabelecido não pode ser zero, devendo assegurar algum nível de progressão para o trabalhador. Essa determinação reforça o caráter compensatório e motivacional da promoção, respeitando o princípio da dignidade do trabalhador. Ao estabelecer percentuais mínimos de promoção, o empregador exerce seu poder diretivo com o intuito de preservar a expectativa de progressão funcional.

Legislação:


CLT, art. 444 - Autoriza que as condições contratuais de trabalho sejam fixadas pelas partes, respeitados os limites da lei.


  1. CLT, art. 896

O CLT, art. 896 impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista, limitando o Tribunal Superior do Trabalho ao julgamento de matérias exclusivamente de direito. No caso da fixação de percentuais para promoção por antiguidade, a decisão reafirma que a discussão sobre o valor específico do percentual envolve análise de provas e critérios internos da empresa, o que impede o TST de revisar o mérito da decisão com base no reexame de tais elementos. Dessa forma, o percentual de promoção estabelecido dentro dos parâmetros legais é protegido contra reavaliações judiciais em instâncias superiores.

Legislação:


CLT, art. 896 - Limita a revisão de decisões pelo TST a questões de direito, impedindo o reexame de fatos e provas.


  1. Considerações Finais

A decisão sustenta que o poder diretivo do empregador na definição de percentuais de promoção por antiguidade é legítimo, desde que não seja nulo e atenda à expectativa de progressão mínima dos trabalhadores. A interpretação do CLT, art. 896 reafirma que a revisão de critérios específicos para promoção, quando envolve avaliação de fatos, escapa à competência do TST. A autonomia empresarial para organizar promoções por antiguidade respeita o ordenamento jurídico trabalhista, desde que o percentual estabelecido permita o reconhecimento funcional do trabalhador.

Legislação:


CLT, art. 896 - Reforça a limitação do TST ao reexame de fatos e provas em sede recursal.

Jurisprudência:


Poder diretivo empregador

Promocao por antiguidade

Percentual promocao CLT 896



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