Prejuízo ao Erário e Dolo Específico em Crimes de Licitação

Publicado em: 19/07/2024 Administrativo Direito Penal
Esta doutrina aborda a necessidade de comprovação do prejuízo ao erário e do dolo específico para a configuração do crime de dispensa indevida de licitação, conforme decidido pelo STJ.

5. Verifica-se dos autos a existência de 
descrição exaustiva e pormenorizada da atuação do 
agravante, sugestiva da prática do crime previsto no 
art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993, com todas as suas 
elementares, deixando entrever o dolo específico de 
causar dano ao Erário, bem como o efetivo prejuízo 
causado à Administração Pública, pois a alegada 
situação emergencial invocada para autorizar a 
dispensa de licitação não restou caracterizada, uma 
vez que a aquisição de equipamentos de informática 
"servidor de rede" e software configura situação 
rotineira e previsível. Dentro desse contexto, a exordial 
atende aos requisitos necessários para a deflagração 
da ação penal.

6. "Na linha dos precedentes desta Corte, não é 
necessário que a denúncia apresente detalhes 
minuciosos acerca da conduta supostamente 
perpetrada, pois diversos pormenores do delito 
somente serão esclarecidos durante a instrução 
processual, momento apropriado para a análise 
aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação 
penal pública." (AgRg no AREsp n. Acórdão/STJ
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta 
Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).

 

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