Responsabilidade Penal em Casos de Dispensa Indevida de Licitação
Publicado em: 19/07/2024 Administrativo Direito Penal3. Esta Corte, após inicial divergência, pacificou
o entendimento de que, para a configuração do crime
previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exige-se a
presença do dolo específico de causar dano ao erário e
a caracterização do efetivo prejuízo.
4. No caso concreto, a Corte de origem
registrou, a partir da análise que fez do conteúdo dos
autos, a existência de elementos indicativos do dolo
específico do agente e do prejuízo provocado pela
prática do crime da Lei Geral de Licitações, sendo
inviável desconstituir referidas conclusões sem
aprofundado reexame de fatos e provas.
5. Descabida, portanto, a pretensão recursal
deduzida pela defesa, pois a revisão do provimento
jurisdicional recorrido demandaria, necessariamente, o
reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede
de recurso especial, constitui medida vedada pelo
óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Não obstante a interposição do recurso especial
fundado em dissídio jurisprudencial, não realizou o cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a
transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do
acórdão tido como paradigma.
7. Como é cediço na jurisprudência desta Corte
Superior, não se pode conhecer de recurso especial
fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando
a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico
entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a
similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo
insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos
previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Divergência jurisprudencial não demonstrada.
8. Não há se falar em abolitio criminis com relação
aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a
continuidade típico-normativa, por meio da inserção do
Capítulo II-B no Código Penal, intitulado "Dos Crimes em
Licitações e Contratos Administrativos". Precedentes.
Fonte Legislativa:
- Lei 8.666/1993, art. 89
- Lei 14.133/2021
- CPC/2015, art. 1.029
- Regimento Interno do STJ, art. 255
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