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Prescrição em Execuções contra a Fazenda Pública e a Execução Invertida

Publicado em: 02/10/2024 AdministrativoProcesso Civil
A doutrina aborda a prescrição em execuções contra a Fazenda Pública e a prática da execução invertida, onde a parte credora deve manifestar concordância expressa com os cálculos apresentados pela parte executada.

A doutrina discute a prescrição em ações de execução contra a Fazenda Pública, destacando que o prazo de prescrição para pretensões executivas contra a Fazenda é de cinco anos, contados do trânsito em julgado ou da última interrupção. No caso de execução invertida, onde o executado apresenta os cálculos, a concordância expressa do credor é essencial para a continuidade do cumprimento de sentença. O silêncio do credor, por longos períodos, pode resultar em prescrição intercorrente, como ocorreu no exemplo citado, onde a parte credora ficou silente por mais de 11 anos, acarretando a prescrição do direito à execução.

Legislação:

  • CF/88, art. 5º, XXXVI: Trata da proteção da coisa julgada e da segurança jurídica.
  • Lei 8.213/91, art. 103: Dispõe sobre a prescrição e decadência dos direitos previdenciários.
  • CPC/2015, art. 921: Regula a suspensão e extinção da execução por inércia das partes.

Súmulas:

  • Súmula 7/STJ: Não cabe recurso especial para reexame de fatos e provas.
  • Súmula 282/STF: O recurso extraordinário é inadmissível quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida.

Informações complementares

TÍTULO:
A PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E A EXECUÇÃO INVERTIDA


  1. Introdução

A execução contra a Fazenda Pública possui características próprias que a distinguem de outros tipos de execução, em especial no que tange à aplicação da prescrição e à prática da chamada execução invertida. Na execução invertida, a Fazenda Pública apresenta os cálculos de valores a serem executados, cabendo ao credor manifestar concordância ou discordância expressa. Esse mecanismo visa dar maior celeridade ao processo de execução, evitando o prolongamento desnecessário das demandas judiciais. Além disso, a prescrição intercorrente ganha relevância nas execuções em face da Fazenda Pública, exigindo atenção especial às peculiaridades dos prazos prescricionais.

Legislação:
CF/88, art. 100 – Regula o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.
CPC/2015, art. 534 – Disciplina o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Lei 9.494/1997, art. 1º-F – Trata da correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.

Jurisprudência:
Execução contra a Fazenda Pública e Prescrição
Execução Invertida na Fazenda Pública
Prescrição na Execução contra a Fazenda


  1. Prescrição

A prescrição nas execuções contra a Fazenda Pública segue regras específicas, que determinam que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o credor deve requerer o cumprimento de sentença dentro de um prazo de cinco anos, conforme a interpretação do CPC/2015 e da jurisprudência. Contudo, a aplicação da prescrição intercorrente, ou seja, o prazo que começa a correr durante a execução, também é relevante. Quando o credor não impulsiona o processo dentro de determinado período, pode ocorrer a prescrição intercorrente, levando à extinção do processo.

Legislação:
CPC/2015, art. 924, V – Trata da extinção do cumprimento de sentença por prescrição.
Lei 9.494/1997, art. 1º-C – Estabelece os critérios para a prescrição nas execuções contra a Fazenda Pública.

Jurisprudência:
Prescrição Intercorrente e Fazenda Pública
Prescrição em Execução Contra a Fazenda
Prazo de Cinco Anos e Execução


  1. Execução Invertida

A prática da execução invertida, em que a Fazenda Pública apresenta os cálculos de valores que entende devidos, sendo o credor instado a manifestar sua concordância ou discordância, tem se tornado uma ferramenta eficaz para acelerar o processo de execução. Nessa dinâmica, a Fazenda, por ser a devedora, adianta os cálculos, o que confere maior celeridade ao cumprimento de sentença. No entanto, cabe ao credor estar atento à correção desses cálculos, já que, ao concordar expressamente com os números apresentados, ele dificulta posteriores impugnações.

Legislação:
CPC/2015, art. 534, § 2º – Disciplina o procedimento de execução invertida contra a Fazenda Pública.
Lei 9.494/1997, art. 1º-C – Trata das peculiaridades do cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda.

Jurisprudência:
Execução Invertida e CPC/2015
Execução Invertida na Fazenda
Cálculos na Execução Invertida


  1. Execução Contra a Fazenda Pública

A execução contra a Fazenda Pública, regida por normas específicas, prevê um procedimento especial em que o devedor – Fazenda Pública – goza de prazos diferenciados e está isento de penhora ou expropriação de bens. Em tais execuções, o pagamento dos valores devidos ocorre mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), a depender do montante envolvido. Outro ponto a se considerar é que a Fazenda pode apresentar cálculos e solicitar a revisão dos valores, o que não ocorre em execuções contra devedores comuns.

Legislação:
CF/88, art. 100 – Regula o pagamento por meio de precatórios.
CPC/2015, art. 534 – Trata do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

Jurisprudência:
Precatório na Execução Contra a Fazenda
RPV e Execução Contra a Fazenda
Execução Contra a Fazenda Pública


  1. Cumprimento de Sentença

No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o credor deve seguir os requisitos estabelecidos pela legislação para garantir o pagamento de seu crédito. O CPC/2015 estabelece que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, cabe ao credor requerer a execução, observando o procedimento diferenciado para entes públicos. Nesse cenário, o credor pode ser instado a se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Fazenda, exercendo seu direito de impugnar eventuais erros ou inconsistências.

Legislação:
CPC/2015, art. 534 – Dispõe sobre o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
CF/88, art. 100 – Rege o pagamento de dívidas da Fazenda Pública por meio de precatório ou RPV.

Jurisprudência:
Cumprimento de Sentença e Fazenda Pública
Cumprimento de Sentença e Precatório
Execução de Sentença e Fazenda Pública


  1. Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente é uma questão relevante no contexto das execuções contra a Fazenda Pública, uma vez que, após o início da execução, pode haver inércia por parte do credor. Nesse caso, se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente pode ser declarada, extinguindo o direito do credor de continuar a execução. O credor, portanto, deve agir com diligência para evitar que a sua inação resulte na perda do direito de ver seu crédito satisfeito.

Legislação:
CPC/2015, art. 924, V – Dispõe sobre a extinção do cumprimento de sentença por prescrição intercorrente.

Jurisprudência:
Prescrição Intercorrente e Execução
Prescrição Intercorrente de Cinco Anos
Prescrição Intercorrente na Fazenda Pública


  1. Considerações Finais

As execuções contra a Fazenda Pública seguem uma série de particularidades que visam equilibrar a relação entre credores e a administração pública. A execução invertida, somada à possibilidade de prescrição intercorrente, serve como mecanismo de controle e celeridade processual. Por outro lado, o credor deve ser diligente no acompanhamento do processo, principalmente no que tange à manifestação sobre os cálculos apresentados pela Fazenda e à prevenção da prescrição. O uso correto dessas ferramentas processuais garante maior eficiência na satisfação dos créditos devidos pela Fazenda Pública.



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