Repartição de Competências no SUS
Publicado em: 28/01/2025 Administrativo"[...] Nas condenações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas [...] as regras administrativas de repartição de competência entre os gestores."
Súmulas relacionadas:
Súmula 150/STJ: "Competência da Justiça Federal para decidir sobre interesse da União em processos."
Súmula 254/STJ: "Impedimento do Juízo Estadual em suscitar conflito de competência após exclusão da União do feito."
Legislação:
CF/88, art. 196: "Saúde como direito de todos e dever do Estado."
Lei 8.080/1990: "Regulamenta ações e serviços de saúde no SUS."
Decreto 7.508/2011: "Organiza a política de saúde no SUS."
TÍTULO:
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO SUS: DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO NA SAÚDE PÚBLICA
1. Introdução
O Sistema Único de Saúde (SUS) constitui um dos mais avançados sistemas públicos de saúde do mundo, alicerçado nos princípios de universalidade, integralidade e equidade, consagrados pela CF/88, art. 198. A estrutura organizacional do SUS reflete um modelo de repartição administrativa e financeira de responsabilidades, fundamentado na descentralização das ações e serviços e na hierarquização dos níveis de atendimento.
O presente documento aborda as principais características dessa repartição de competências, destacando o papel dos entes federativos no fortalecimento da saúde pública brasileira, bem como os desafios enfrentados na implementação dessas diretrizes.
Legislação:
CF/88, art. 198: Princípios e diretrizes do SUS.
Lei 8.080/1990, art. 7º: Organização e princípios do SUS.
Lei 8.142/1990: Participação popular e financiamento no SUS.
Jurisprudência:
Repartição de Competências no SUS
Hierarquização na Saúde Pública
2. SUS, repartição de competências, descentralização, hierarquização, saúde pública
A repartição de competências no SUS está fundamentada no modelo federativo brasileiro, onde União, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem atribuições próprias e complementares. A CF/88, art. 198 estabelece que a gestão do SUS deve ser descentralizada, priorizando as necessidades locais e promovendo a eficiência administrativa.
A descentralização assegura que os Municípios sejam responsáveis pela atenção básica, enquanto os Estados cuidam da média e alta complexidade, e a União coordena e financia o sistema em âmbito nacional. Essa estrutura é reforçada pelo princípio da hierarquização, que organiza os serviços de saúde em níveis crescentes de complexidade, garantindo a continuidade e a integralidade do cuidado.
No contexto da saúde pública, a descentralização e a hierarquização permitem maior acessibilidade e eficiência na distribuição de recursos, mas também demandam planejamento e articulação entre os entes federativos para superar desafios como a escassez de recursos financeiros e a judicialização de demandas individuais.
Legislação:
CF/88, art. 196: Direito à saúde como dever do Estado.
Lei 8.080/1990, art. 9º: Gestão descentralizada das ações e serviços de saúde.
Lei 8.080/1990, art. 17: Competências das esferas de governo no SUS.
Jurisprudência:
Hierarquização dos Serviços de Saúde
Competências Federativas no SUS
3. Considerações finais
A descentralização e a hierarquização são pilares indispensáveis para o fortalecimento do SUS, promovendo maior equidade e eficiência no acesso à saúde pública. No entanto, é essencial que os entes federativos atuem de forma coordenada, assegurando a alocação racional de recursos e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela legislação.
A implementação efetiva desses princípios requer um pacto federativo fortalecido, com definição clara de responsabilidades e integração entre os níveis de governo, garantindo que o direito à saúde, consagrado na CF/88, art. 196, seja plenamente efetivado para toda a população.
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