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Rescisão Contratual e Força Maior no Contexto da Pandemia de COVID-19

Publicado em: 16/10/2024 Trabalhista
A jurisprudência do TST estabelece que a pandemia de COVID-19, por si só, não configura força maior para justificar rescisões contratuais de trabalho.

A pacífica jurisprudência desta Corte coaduna o mesmo posicionamento consignado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a pandemia do Covid-19 não configura motivo de força maior a ensejar, per se, a incidência da CLT, art. 501 e CLT, art. 502.

Súmulas: Súmula 126/TST. Limita a reavaliação de provas no âmbito do TST. Súmula 333/TST. Estabelece os requisitos para a admissibilidade de recursos de revista.

Legislação:

 


- **CF/88, art. 7º, XXVI.** Garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

 

  • CLT, art. 501. Define o conceito de força maior e suas implicações para contratos de trabalho.

  • CLT, art. 502. Disciplina a rescisão contratual em caso de força maior.

  • CLT, art. 791-A, § 4º. Trata da suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios em casos de justiça gratuita.

  • Lei 13.467/2017. Estabelece alterações na CLT, incluindo normas sobre honorários advocatícios e justiça gratuita.


Informações complementares

TÍTULO:
A PANDEMIA DE COVID-19 E A NÃO CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR PARA RESCISÕES CONTRATUAIS NO DIREITO DO TRABALHO



  1. Introdução
    A pandemia de COVID-19 gerou inúmeras implicações no âmbito das relações de trabalho, com impactos significativos para empregadores e empregados. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que a pandemia, por si só, não caracteriza força maior a ponto de justificar rescisões contratuais nos termos estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Essa interpretação visa proteger o trabalhador em situações de crise econômica, reafirmando a necessidade de avaliação cuidadosa das circunstâncias para que se alegue força maior em contextos de rescisão.

Legislação:



CLT, art. 501 - Define o conceito de força maior no contexto das relações de trabalho.

CLT, art. 502 - Estabelece as hipóteses de rescisão contratual por força maior e suas consequências para o trabalhador.

CF/88, art. 7º, I - Garantia de proteção ao emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa.

Jurisprudência:



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  1. Rescisão Contratual
    A rescisão contratual é o término da relação de trabalho entre empregador e empregado. A legislação trabalhista prevê diversas formas de rescisão, incluindo a por força maior, que permite a flexibilização de alguns direitos do trabalhador em situações de eventos extraordinários e imprevisíveis. No entanto, o TST reforça que, para alegar força maior, é necessário que o evento tenha uma relação direta e substancial com a impossibilidade de continuidade do contrato de trabalho. No contexto da COVID-19, essa justificativa não pode ser aplicada de forma generalizada, pois a pandemia, por si só, não representa automaticamente um evento de força maior para todos os casos de rescisão.

Legislação:



CLT, art. 477 - Regras para formalização da rescisão do contrato de trabalho.

CLT, art. 501 - Conceitua força maior e suas condições para aplicação em casos de rescisão.

CPC/2015, art. 373, II - Distribuição do ônus da prova, cabendo ao empregador comprovar a existência de força maior.

Jurisprudência:



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  1. Força Maior
    Força maior é definida como um evento imprevisível e inevitável que torna impossível a execução de uma obrigação contratual, justificando algumas flexibilizações legais, inclusive no campo trabalhista. Contudo, o TST esclareceu que a pandemia de COVID-19 não pode ser considerada, por si só, como uma condição de força maior para todas as situações de rescisão contratual. Para tanto, é necessário que o empregador comprove que a continuidade do contrato de trabalho tornou-se realmente impossível por conta das medidas ou efeitos específicos da pandemia sobre o negócio. A falta dessa comprovação desqualifica a alegação de força maior, mantendo as obrigações trabalhistas integrais.

Legislação:



CLT, art. 501 - Descreve o que se considera força maior e os efeitos dessa condição nas relações trabalhistas.

CCB/2002, art. 393 - Disposição geral sobre força maior e caso fortuito no cumprimento das obrigações contratuais.

CLT, art. 502 - Regras específicas para rescisão por motivo de força maior.

Jurisprudência:



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  1. COVID-19
    A pandemia de COVID-19 representou um evento global sem precedentes, afetando todos os setores da economia e gerando implicações diretas no mercado de trabalho. No entanto, apesar do impacto econômico, a Justiça do Trabalho tem enfatizado que a pandemia não pode ser utilizada como uma justificativa automática para rescisões por força maior. Essa interpretação busca proteger os trabalhadores e evitar que empresas possam alegar a pandemia como um pretexto para evitar o cumprimento de obrigações trabalhistas. Casos concretos precisam demonstrar a conexão direta entre as dificuldades econômicas enfrentadas e a necessidade de rescisão contratual por força maior, sendo uma análise que cabe ao judiciário.

Legislação:



CF/88, art. 7º, I - Disposição constitucional de proteção ao emprego contra demissão arbitrária.

CLT, art. 501 - Estabelece as condições de reconhecimento da força maior.

Lei 13.979/2020 - Medidas emergenciais durante a pandemia de COVID-19.

Jurisprudência:



COVID-19 Força Maior Emprego

Pandemia Justiça do Trabalho Força Maior

COVID-19 Trabalhista Rescisões


  1. Considerações Finais
    A análise das rescisões contratuais durante a pandemia de COVID-19 e a aplicação do conceito de força maior deve ser realizada de forma criteriosa, conforme entendimento pacificado pelo TST. A pandemia, por si só, não configura força maior para justificar rescisões, e o ônus de demonstrar que a continuidade do contrato tornou-se inviável cabe ao empregador. Assim, a jurisprudência reafirma a necessidade de proteger os direitos trabalhistas e garantir que alegações de força maior não sejam utilizadas indevidamente para reduzir responsabilidades empresariais em períodos de crise.



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